TJDFT - 0722960-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 09:55
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SONIA MARIA ASSUMPCAO LAURINDO DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 29/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO. 30% (TRINTA POR CENTO).
ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência atual tem entendido que a impenhorabilidade do salário, atribuída pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil pode ser mitigada para permitir que o processo de execução seja mais efetivo. 1.1.
A penhora restrita ao percentual de 30% (trinta por cento) assegura o adimplemento da dívida e ainda resguarda valor suficiente para as despesas alimentares do devedor, não consistindo em prejuízo à sua sobrevivência. 2.
No caso dos autos, uma vez verificado que a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos da parte devedora, diretamente em folha de pagamento, não afetará sua subsistência nem de sua família e, tampouco, ofenderá sua dignidade, correta a decisão agravada. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. -
12/08/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 06:59
Conhecido o recurso de SONIA MARIA ASSUMPCAO LAURINDO DA SILVA - CPF: *49.***.*12-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/08/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2024 16:55
Recebidos os autos
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11/07/2024 11:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SONIA MARIA ASSUMPCAO LAURINDO DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:49
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/06/2024 11:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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15/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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14/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 09:07
Recebidos os autos
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06/06/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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05/06/2024 14:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/06/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/06/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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