TJDFT - 0706303-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0706303-77.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: SOUZA COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: RUBENS DA MATA SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram promovidas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, conforme os termos anexos.
Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 13:31
Juntada de Certidão
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09/09/2025 15:45
Juntada de Certidão
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11/08/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/08/2025 15:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/08/2025 17:02
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/07/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 17:38
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/05/2025 18:38
Expedição de Edital.
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13/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:47
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2025 15:27
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:27
Outras decisões
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13/05/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:56
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/04/2025 18:31
Processo Desarquivado
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23/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de RUBENS DA MATA SOARES em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706303-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SOUZA COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME REQUERIDO: RUBENS DA MATA SOARES CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RUBENS DA MATA SOARES intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 15:35:38. *documento datado e assinado eletronicamente. -
26/03/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:29
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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26/03/2025 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/03/2025 14:10
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/02/2025 19:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706303-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SOUZA COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME REQUERIDO: RUBENS DA MATA SOARES SENTENÇA Cuida-se de ação monitória ajuizada por SOUZA COMÉRCIO DE MÓVEIS em desfavor de RUBENS DA MATA SOARES, visando ao recebimento da quantia originária de R$ 762,00 (setecentos e sessenta e dois reais), representados pelas cártulas de ID Num. 187459796.
Regularmente citada (ID Num. 219692299), a parte ré não efetuou o pagamento e nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão de ID Num. 223860806.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. É cabível o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que a parte ré, embora devidamente citada, deixou de ofertar resposta no prazo legal, razão pela qual decreto a sua REVELIA.
A revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que o pedido, se não estiver em desconformidade com o direito aplicável e com os demais documentos juntados aos autos, deve ser acolhido. É o que ocorre no caso dos autos.
Pleiteia a parte autora a cobrança da quantia atualizada até 22/02/2024, de R$ 1.230,94 (um mil, duzentos e trinta reais e noventa e quatro centavos), em razão dos cheques emitidos pela parte ré (ID Num. 187459796).
Inicialmente, cumpre destacar que o cheque representa título de crédito, disciplinado pela Lei nº 7.357/85, revestindo-se dos atributos da literalidade, cartularidade, autonomia e abstração.
Extrai-se da citada Lei que, quando emitido na mesma praça de pagamento, o credor possui o prazo de 6 (seis) meses, iniciado 30 (trinta) dias após sua emissão, para promover a execução em face do devedor.
Por outro lado, é certo que, uma vez prescrito, o cheque perde a força executiva, mantendo, todavia, a natureza de prova escrita da dívida contraída, apta a fundamentar o ajuizamento de ação monitória.
A Súmula nº 299 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que “é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”.
Portanto, as cártulas de cheques acostadas à ID Num. 187459796, embora tenham perdido a sua executoriedade, em razão da prescrição, constituem, inequivocamente, prova escrita de dívida, revelando-se desnecessário que o autor, decline fato jurídico correspondente à causa debendi que deu origem à emissão da cártula.
Isso porque cumpre ao réu o ônus da prova quanto à inexistência do débito.
Há de se ressaltar que nos termos da Súmula nº 503 do STJ, o prazo para ajuizamento de ação monitória para cobrar cheque é de 5 (cinco) anos e o termo inicial da contagem do lapso temporal é o dia seguinte a data da emissão da cártula.
Ademais, não há elementos nos autos capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC).
Quanto aos juros de mora, estes correspondem à pena pelo atraso no cumprimento da obrigação, e, em se tratando de cheque prescrito, são devidos a partir da data da primeira apresentação do título à instituição financeira, quando constituído o devedor em mora, conforme art. 397 do Código Civil e art. 52, inciso II, da Lei nº 7.357/85.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor originário referente aos cheques inadimplidos (ID Num. 187459796), ou seja, R$ 762,00 (setecentos e sessenta e dois reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar da data de emissão do título e juros de mora de 1% a partir da primeira apresentação à instituição financeira, aplicando, a partir de 30/08/2024, as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 14.905/2024, quanto à correção monetária e juros de mora.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ocorrido o trânsito em julgado e nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
06/02/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:13
Recebidos os autos
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05/02/2025 15:13
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/01/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de RUBENS DA MATA SOARES em 27/01/2025 23:59.
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04/12/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:04
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:52
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:52
Outras decisões
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22/11/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/11/2024 20:39
Juntada de Petição de impugnação
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25/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:39
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/10/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RUBENS DA MATA SOARES em 17/10/2024 23:59.
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25/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706303-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SOUZA COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME REQUERIDO: RUBENS DA MATA SOARES DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazo do edital.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/09/2024 14:29
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/09/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:20
Publicado Edital em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO MONITÓRIA Número do processo: 0706303-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SOUZA COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME REQUERIDO: RUBENS DA MATA SOARES Prazo: 20 dias úteis Objeto: Citação de RUBENS DA MATA SOARES - CPF/CNPJ: *74.***.*06-68 para pagamento da obrigação, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
Nos termos dos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil de 2015, e por determinação da Exma.
Dra.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da 7ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação MONITÓRIA (40) nº 0706303-77.2024.8.07.0001, movida por MARIA APARECIDA FERREIRA DA CUNHA (CPF: *23.***.*70-34); SOUZA COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME (CPF: 22.***.***/0001-26); contra RUBENS DA MATA SOARES (CPF: *74.***.*06-68); , sendo o presente para CITAR RUBENS DA MATA SOARES (CPF: *74.***.*06-68); , ora em local incerto e não sabido, a fim de que pague, no prazo de 15 dias úteis, a quantia de R$ 1.230,94 ( um mil e duzentos e trinta reais e noventa e quatro centavos), com as devidas atualizações e acréscimos legais, mais 5% de honorários advocatícios, observando que: caso o faça, ficará isento do pagamento de custas (CPC, art.701, §1º).
Nesse mesmo prazo, poderá o réu oferecer embargos.
Porém, se não houver o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art.701, §2º).
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala A, sala 812 - Brasília/DF.
Tudo conforme decisão ID 207988884.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Eu, LUSINETH MARTINS DE SA ANANIAS PINHEIRO, Diretor de Secretaria, expeço este edital eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE. 7VCBSB -
27/08/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:21
Expedição de Edital.
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21/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706303-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SOUZA COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME REQUERIDO: RUBENS DA MATA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de citação por edital do réu, deverão ser apontados pelo autor os ID’s relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de sistemas realizadas pelo Juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados.
Afinal, a promoção da citação compete à parte autora e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
Assim, INDEFIRO, por ora, o requerimento de citação por edital.
Ao autor, para que cumpra o primeiro parágrafo, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/08/2024 15:58
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:58
Indeferido o pedido de SOUZA COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-26 (REQUERENTE)
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19/08/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/08/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706303-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SOUZA COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME REQUERIDO: RUBENS DA MATA SOARES CERTIDÃO Fica a parte autora/credora intimada para que se manifeste acerca do MANDADO NÃO CUMPRIDO (ID 207504303).
Prazo: 05 (cinco) dias, ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC.
Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017. *documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 13:53
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:53
Indeferido o pedido de SOUZA COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-26 (REQUERENTE)
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25/06/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 05:31
Decorrido prazo de SOUZA COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/05/2024 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/04/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 13:20
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:05
Juntada de Certidão
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19/04/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/02/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 17:51
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:51
Outras decisões
-
22/02/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
22/02/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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