TJDFT - 0707861-72.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
-
23/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:59
Juntada de contramandado
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0707861-72.2024.8.07.0005 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: TALYNE ANGELA DE LIMA OFENSOR: OLZETE CARVALHO DE JESUS DECISÃO Indefiro o pedido de designação de audiência de justificação objetivando a reconsideração da decisão que indeferiu a revogação de prisão preventiva, por falta de amparo legal.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria (art. 313 do CPP).
Na espécie, verifica-se que o representado descumpriu decisão que lhe impôs as seguintes medidas protetivas de urgência (ID 198670730): “a) Afastamento do lar, recinto ou local de convivência com a vítima, podendo o ofensor levar consigo apenas os bens de uso estritamente pessoal (vestuário, documentos, utensílios de trabalho), devendo informar ao Juízo natural da causa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o novo endereço em que poderá ser encontrado; b) Proibição de aproximação da vítima, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; c) Proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros; d) Proibição de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, qual seja: TRABALHO - FEIRA DOS ELETRÔNICOS DE PLANALTINA - SETOR DE EDUCAÇÃO, BOX 1, 3, C13 E G16, PLANALTINA – DF”.
Apesar de devidamente intimado da decisão que lhe impôs a proibição de aproximação e contato deferidas em favor da ofendida, conforme certidão do oficial de justiça (ID 201403083), segundo relato da vítima, “em 05/07/2024, por volta das 3h, OLZETE invadiu a casa da declarante, na Quadra 2, Conjunto I, Casa 30, Arapoanga/DF, e, em aparente efeito de drogas, com crise de ciúmes, iniciou uma discussão com a declarante acusando a declarante de estar se relacionando com outro homem, contudo, como a amiga da declarante, KEROLAINE, estava com ela e OLZETE não agrediu nesse primeiro momento e deixou a casa, porém, cerca de dez minutos depois OLZETE retornou mais agressivo e novamente a acusou de o estar traindo e a ameaçou dizendo: "se eu te pegar com outro, você vai ver o que vou fazer com você".
Ato continuo a agrediu com dois murros na cabeça, e só não a agrediu mais devido a intervenção do seu vizinho MATEUS que escutou os gritos e foi defende-la.
Que OLZETE percebeu que a declarante tinha ligado para a Polícia e deixou o local antes que a viatura policial tivesse chegado”.
A decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva restou devidamente fundamentada em dados concretos do processo (ID 207409080).
Assim sendo, incabível o relaxamento da prisão, uma vez que não há ilegalidade, observados os requisitos legais para sua decretação.
Providencie a Secretaria do juízo a vinculação da prisão nos autos principais.
Atentem-se as partes que os requerimentos nos autos principais permitem maior controle dos atos processuais, evitando procedimentos ineficazes, inadequados ou que venham a provocar tumulto processual, impactando no volume de trabalho da serventia e na qualidade do serviço público em consequente prejuízo ao jurisdicionado.
Tudo feito, arquivem-se os autos da cautelar.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
21/08/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 19:03
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:03
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
20/08/2024 19:03
Mantida a prisão preventida
-
19/08/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/08/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0707861-72.2024.8.07.0005 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: TALYNE ANGELA DE LIMA OFENSOR: OLZETE CARVALHO DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por OLZETE CARVALHO DE JESUS, por intermédio de Advogado constituído (ID nº 206570481).
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (ID nº 207116863).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
No tocante à prisão cautelar, este juízo não perde de vista que, como toda medida cautelar, a segregação cautelar do acusado se submete à cláusula rebus sic standibus, o que significa dizer que apenas pode ser revista na superveniência de fatos novos suficientes à alteração do quadro fático ou jurídico que ensejou a medida.
No ponto, verifico que a segregação cautelar do acusado foi devidamente fundamentada, pois os elementos informativos apontaram a insuficiências das medidas cautelares diversas.
Impende rememorar que fatos que ensejaram a prisão do ofensor são concretamente graves, uma vez que descumpriu medidas protetivas de urgência das quais foi devidamente intimado em data anterior.
Consta do do documento de ID 203091087 que a vítima compareceu à Delegacia e relatou que o ofensor invadiu sua casa, a ameaçou e agrediu fisicamente.
Isto posto, verifica-se que o representado foi intimado da decisão concessiva das medidas protetivas em 21 de junho de 2024, descumprindo-as, portanto, em data posterior à intimação.
Observa-se, portanto, que o decreto de prisão preventiva foi proferido de acordo com o legalmente estabelecido, bem como observou os parâmetros de necessidade e proporcionalidade da medida excepcional de prisão cautelar, haja vista que as medidas cautelares diversas não foram suficientes para a proteção efetiva da ofendida e para o cumprimento das ordens judiciais.
Outrossim, não merece prosperar o argumento defensivo de que não foram deferidas medidas menos gravosas em desfavor do ofensor antes da utilização da medida de prisão preventiva.
Isso porque, conforme relatado, o Ofensor supostamente descumpriu medidas protetivas de urgência anteriormente vigentes.
Vale pontuar que as medidas protetivas supostamente descumpridas foram concedidas após registro de ocorrência por parte da vítima, por meio do qual noticiou que teria sido vítima de outra infração penal em tese praticada contra ela pelo requerido, o qual, enfatize-se foi intimado da decisão.
Além disso, consoante doutrina de Renato Brasileiro de Lima: “O magistrado não está obrigado a seguir a ordem indicada no art. 282, §4º, do CPP.
Na verdade, incumbe a ele analisar qual das medidas é mais adequada para a situação concreta”. (Código de Processo Penal Comentado, 2016, Ed.
Juspodivm, p. 766).
Na análise do caso em concreto, diante dos elementos colhidos, da gravidade das condutas praticadas e da suposta reiteração delitiva em desfavor da mesma mulher, a prisão preventiva mostra-se a única medida apta a resguardar suas integridades.
Nesse sentido, tem-se que o substrato fático do decreto prisional se mantém hígido, mormente porque a defesa não trouxe aos autos elementos capazes de afastar os fundamentos do anterior pronunciamento judicial.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é firme no sentido de que, para a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada, são necessárias alterações substanciais no quadro fático que ensejou o encarceramento provisório: “Se não houve alteração no quadro que ensejou o decreto de prisão preventiva, o indeferimento de novo pedido de revogação não configura constrangimento ilegal. 4.
Ordem denegada. (Acórdão n. 823410, 20140020227242HBC, Relator: HUMBERTO ULHÔA 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 02/10/2014, Publicado no DJE: 06/10/2014.
Pág.: 241).
Não há grifos no original.
Assim sendo, resta evidente que nenhuma medida pessoal não prisional se mostra eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão.
Por todo exposto, INDEFIRO o pleito de revogação da prisão preventiva do requerido.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Certifique-se a existência deste incidente nos autos n. 0708632-50.2024.8.07.0005, não havendo a necessidade de traslado de peças, tendo em vista a possibilidade de consulta destes autos no PJe a qualquer tempo.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
14/08/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
13/08/2024 17:54
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:54
Outras decisões
-
13/08/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:44
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:44
Mantida a prisão preventida
-
11/08/2024 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/08/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 18:42
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:42
Outras decisões
-
09/08/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/08/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/08/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
-
06/08/2024 16:46
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/08/2024 16:45
Outras decisões
-
06/08/2024 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 09:02
Juntada de gravação de audiência
-
06/08/2024 06:35
Juntada de laudo
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06/08/2024 05:48
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 05:48
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/08/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
05/08/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 17:58
Juntada de comunicações
-
02/08/2024 17:56
em cooperação judiciária
-
02/08/2024 17:47
em cooperação judiciária
-
02/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:00
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:00
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
29/07/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/07/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
05/07/2024 05:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 08:29
Apensado ao processo #Oculto#
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14/06/2024 08:29
Juntada de Certidão
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10/06/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
-
31/05/2024 19:22
Juntada de Certidão
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31/05/2024 19:07
Recebidos os autos
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31/05/2024 19:07
Concedida em parte medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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31/05/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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31/05/2024 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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31/05/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
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