TJDFT - 0732955-37.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:50
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL MARCAL DE SOUSA em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa.
Leila Arlanch Número do processo: 0732955-37.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS PACIENTE: RAFAEL MARCAL DE SOUSA AUTORIDADE: JUÍZO DO 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CEILÂNDIA D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus impetrado por PATRÍCIA HELENA AGOSTINHO MARTINS E OUTRA em favor do paciente RAFAEL MARCAL DE SOUSA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DO 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
O pedido liminar foi indeferido pelo Desembargador Plantonista (ID 62658347).
A autoridade prestou as informações (ID 62712773) e o Ministério Público ofertou parecer (ID 63023004).
Em consulta à ação penal originária (APOrd 0723285-63.2024.8.07.0003) restou constatada a revogação da prisão preventiva com fixação de medidas protetiva (monitoração eletrônica).
DECIDO.
Consoante relatado, a prisão preventiva foi revogada.
Com efeito, não mais subsiste ordem a ser concedida pela presente via.
Assim, resta prejudicado, por perda superveniente de objeto, o presente writ.
Sobre o tema, confira-se: Habeas corpus prejudicado.
Fiança recolhida.
Recolhida a fiança e colocado o paciente em liberdade, tem-se por prejudicado o habeas corpus com o qual se pretendia a liberdade provisória sem pagamento da fiança.
Habeas corpus julgado prejudicado. (Acórdão 1677516, 07057151020238070000, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no PJe: 24/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, com fundamento no artigo 659 do Código de Processo Penal e artigo 89, XII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus.
Intimem-se e comunique-se.
Após, proceda a baixa com cautelas de praxe.
Brasília/DF, de agosto de 2024.
Desembargadora LEILA ARLANCH Relatora -
22/08/2024 11:45
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 19:48
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:48
Prejudicado o pedido de RAFAEL MARCAL DE SOUSA - CPF: *38.***.*62-17 (PACIENTE)
-
19/08/2024 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
19/08/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732955-37.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS PACIENTE: RAFAEL MARCAL DE SOUSA AUTORIDADE: JUÍZO DO 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CEILÂNDIA D E S P A C H O O pedido liminar já foi apreciado pelo Desembargador Plantonista consoante decisão constante no ID 62658347, não havendo qualquer elemento a justificar, por ora, a reapreciação do pedido liminar.
Requisitem-se as informações.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Brasília - DF, 9 de agosto de 2024.
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Desembargadora -
12/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 16:45
Recebidos os autos
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10/08/2024 16:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/08/2024 18:15
Expedição de Ofício.
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09/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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09/08/2024 15:06
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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09/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
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09/08/2024 13:39
Desentranhado o documento
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09/08/2024 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/08/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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08/08/2024 23:54
Juntada de Certidão
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08/08/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 23:08
Recebidos os autos
-
08/08/2024 23:08
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2024 21:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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08/08/2024 21:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
08/08/2024 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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