TJDFT - 0701939-47.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:26
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:25
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
28/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA MOURA WANDERLEY em 27/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
26/05/2025 12:29
Conhecido o recurso de MARIA DA PENHA MOURA WANDERLEY - CPF: *47.***.*13-49 (APELANTE) e não-provido
-
23/05/2025 18:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 13:07
Expedição de Intimação de Pauta.
-
28/03/2025 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2025 16:26
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
27/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 02:23
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 18:47
Recebidos os autos
-
17/01/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
10/01/2025 12:48
Recebidos os autos
-
10/01/2025 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
09/01/2025 17:26
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/01/2025 17:26
Distribuído por sorteio
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706739-21.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMINGOS FERREIRA DE BARROS CORDEIRO REQUERIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porque, segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação, se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial.
Assim, a indicação do autor é suficiente para caracterizar a legitimidade passiva.
A existência de responsabilidade é questão afeta ao mérito.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, tendo em vista que presentes a utilidade e necessidade da intervenção judicial para a solução da demanda.
Demais, em vista do princípio da inafastabilidade da jurisdição, inserido no rol de direitos e garantias fundamentais, é desnecessário o esgotamento do meio administrativo para o acesso ao judiciário, sob pena de violação à norma disposta pelo art. 5º, XXXV, da CRFB/88.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) a falha na prestação de serviço na abertura da conta corrente em nome do autor ; 2) se ocorreu culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; 3) se ocorreu caso fortuito ou força maior; 4) se foi praticado ato que desse causa ao pedido de compensação por dano moral; e 5) qual o valor eventualmente devido a título de compensação por dano moral.
A distribuição do ônus da prova se dá de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto.
Como se não bastasse a hipossuficiência técnica, a parte consumidora alega a inexistência da contratação junto à instituição.
Portanto, cabe à parte ré a prova, pois não é viável ao consumidor a prova negativa.
Todavia, em relação aos pontos 4 e 5 o ônus da prova será do autor.
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
O Juízo promoverá a conciliação no caso de realização da audiência de instrução e julgamento.
Nestes termos, os advogados das partes deverão manter contato entre si para viabilizar a transação.
Prazo: 15 dias.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, manifeste-se a ré acerca do documento juntado ao Id 203457677.
No que diz respeito ao pedido de antecipação de tutela realizado na inicial, considerado que não alegado nenhum fato ou foi juntado algum documento capaz de comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, há consideráveis indícios de falha na prestação dos serviços pela ré, razão pela qual determino que sejam bloqueadas a conta corrente aberta em nome do autor na instituição financeira, bem como a chave PIX vinculada à conta corrente.
Determino, ainda, que a ré junte aos autos todos os contratos em nome do autor, bem como todos os documentos referentes à conta corrente objeto da lide e, por ventura, algum outro contrato.
Com a juntada dos documentos, a parte contrária será intimada para manifestação no mesmo prazo.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708568-43.2024.8.07.0004
Percilio Batista de Castro
Elielson Queiroz
Advogado: Pamella Patricie Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2024 18:52
Processo nº 0733000-38.2024.8.07.0001
Lidia Oliveira Saulnier de Pierrelevee
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thiago Queiroz de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 09:21
Processo nº 0004353-21.2017.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Eric Pires de Franca
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2018 15:29
Processo nº 0700520-89.2024.8.07.0006
Jussara Augusta Batista dos Santos
Economic Sp Correspondente Bancario LTDA
Advogado: Bruno de Almeida Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 17:12
Processo nº 0707966-52.2024.8.07.0004
Nilton Ferreira Brandao
Mauricio Almeida de Brito
Advogado: Vanessa Luiza Lopes Brandao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 17:14