TJDFT - 0733000-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 11:51
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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03/12/2024 17:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 14:49
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:49
Extinto o processo por desistência
-
20/09/2024 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0733000-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIA OLIVEIRA SAULNIER DE PIERRELEVEE REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Salvo melhor juízo, os documentos juntados no ID 210475201 dizem respeito ao processo anterior, de nº 0715315-92.2023.8.07.0020.
Assim sendo, mantenho a decisão porventura agravada por seus próprios fundamentos.
Não havendo informação de eventual efeito suspensivo concedido ao agravo, cumpram-se as determinações anteriores. Águas Claras, DF, 13 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:31
Outras decisões
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11/09/2024 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/09/2024 19:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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19/08/2024 04:33
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 18:22
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733000-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIA OLIVEIRA SAULNIER DE PIERRELEVEE REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sistema deste Tribunal, a parte autora ajuizou ação com as mesmas partes e causa de pedir, autos do processo nº 0715315-92.2023.8.07.0020, que tramitou perante a 3ª Vara Cível de Águas Claras.
O referido processo foi extinto sem resolução do mérito diante do não pagamento das custas processuais. À vista disso, este Juízo não é competente para processar e julgar a presente ação, devendo os autos serem remetidos ao Juízo prevento, nos termos do art. 286, II, do CPC.
Registro a jurisprudência aplicável ao caso: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PREVENÇÃO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. 1 - Competência.
Extinção de processo sem resolução de mérito.
Reiteração de pedido.
Prevenção.
Limitação de descontos em conta corrente de prestações de empréstimos tomados.
A distribuição de causas de qualquer natureza se dá por dependência quando, extinto o feito sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que haja alteração parcial do polo ativo ou passivo.
O dispositivo inserto no artigo 286, inciso II, CPC não exige a identidade de causas em todos os seus elementos.
As demandas autuadas sob o nº 0703196-56.2023.8.07.0002 e nº 0701203-75.2023.8.07.0002 têm causas de pedir e pedidos similares, que caracterizam a prevenção de que trata o artigo 286, inciso II, do CPC, pela reiteração de pedido.
A Lei Distrital 7.239/2023 traz medidas necessárias para dar efetividade aos arts. 6º, XI e XII; 52, § 2º; e 54-D da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990", cujos dispositivos referem-se à prevenção e ao tratamento do superendividamento, tema comum em ambos os processos. 2 - Conflito de competência admitido.
Declarado competente o suscitante, o Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia." (Acórdão 1781691, 07298092220238070000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/11/2023, publicado no DJE: 22/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, registro que a parte autora, consumidora, tem domicílio em Águas Claras, e a sua agência (BRB, ag 287) está situada em Vicente Pires, ou seja, nenhuma das partes tem relação com esta circunscrição de Brasília, o que faz com que a proposição da ação neste foro ofenda o § 5º do artigo 63 do CPC.
Isso posto, DECLINO da competência em favor da 3ª Vara Cível de Águas Claras.
Redistribuam-se os autos.
Publique-se.
Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
13/08/2024 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/08/2024 09:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/08/2024 08:23
Recebidos os autos
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13/08/2024 08:23
Declarada incompetência
-
08/08/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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