TJDFT - 0004353-21.2017.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Sentença ID n.39608228 Sentença / Embargos de Declaração -ID n.40777242 CURADORIA - ID n. 215746859 (Impugnação) Decisão - ID n.218786756 Contadoria -ID n. 222714717 Curadoria - ID n.222872753 - Pág. 1 (Os cálculos ID 222714720 confirmaram o excesso apontado pela Curadoria, ID 215746867) DECISÃO - ID n.224240760 - Pág. 2 (Acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença a fim de reconhecer o excesso de execução no importe de R$ 72.611,47 (setenta e dois mil, seiscentos e onze reais e quarenta e sete centavos) 1º BLOQUEIO - ID n.228376064 - Pág. 1 (valores de R$ 17,32 (dezessete reais e trinta e dois centavos) referente ao executado ERIC PIRES DE FRANCA; R$ 879,61 (oitocentos e setenta e nove reais e sessenta e um centavos) referente ao executado THALLES LEANDRO RIBEIRO DOS SANTOS e R$ 14,720,80 (quatorze mil, setecentos e vinte reais e oitenta centavos) referente ao executado JUSCINALDO MARTINS DE CARVALHO) 21/02/2025 Decisão - ID n.230548982 (deferiu o pedido de pesquisa via PREVJUD, a qual ficará restrita ao “dossiê previdenciário” da parte executada) DECISÃO - ID n.231246849 - Pág. 1 (inclusão do nome do SERASA.
Valor da execução: R$ 381.284,79) Decisão - ID n.232249623 - Pág. 1 Decisão - ID n.235060445 - Pág. 1 (converteu o bloqueio em penhora) EXEQUENTE / ÚLTIMA PLANILHA - ID n. 243563144 - Pág. 1 Curadoria - ID n.246550800 - Pág. 1 (tomou ciência) 2° BLOQUEIO -ID n.247943502 - Pág. 1 05/08/2025 (Eric R$ 8,20) / (Thalles R$ 0,62) / (JUSCINALDO R$ 1.258,83 ID n.247943503 - Pág. 6) / MM JUÍZO, A CURADORIA EM DEFESA DOS RÉUS AUSENTES WORLD TECH COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME, ERIC PIRES DE FRANCA, THALLES LEANDRO RIBEIRO DOS SANTOS e JUSCINALDO MARTINS DE CARVALHO TOMA CIÊNCIA DA CERTIDÃO ID N. 249791139 E VEM SE MANIFESTAR NOS SEGUINTES TERMOS: Verifica-se dos autos que o exequente apresentou sua última planilha de cálculo sob o ID n. 243563144 - Pág. 1, atualizada em 30/07/2025, sendo que referido demonstrativo não abateu o valor já penhorado e transferido à conta judicial, referente ao primeiro bloqueio de ID n. 228376064 - Pág. 1 (21/02/2025) e segundo Bloqueio ID n. 247943502 - Pág. 1 05/08/2025 Destaca-se que a ausência de abatimento desses valores caracteriza excesso de execução, impondo o dever de abatimento no saldo devedor.
Cumpre ressaltar que, compete ao exequente, ao requerer o levantamento dos valores penhorados, apresentar planilha de cálculo atualizada, com a devida dedução de todos os montantes efetivamente bloqueados e transferidos em benefício da execução, sob pena de enriquecimento sem causa.
ASSIM, DIANTE DO EXPOSTO, A CURADORIA REQUER QUE SEJA DETERMINADO AO EXEQUENTE A APRESENTAÇÃO DE NOVA PLANILHA DE CÁLCULO, DISCRIMINANDO TODOS OS ABATIMENTOS DOS VALORES JÁ PENHORADOS E TRANSFERIDO À CONTA JUDICIAL, NOTADAMENTE O SEGUINTE MONTANTE: 1° Bloqueio - ID n .228376064 - Pág. 1 (valores de R$ 17,32 (dezessete reais e trinta e dois centavos) referente ao executado ERIC PIRES DE FRANCA; R$ 879,61 (oitocentos e setenta e nove reais e sessenta e um centavos) referente ao executado THALLES LEANDRO RIBEIRO DOS SANTOS e R$ 14,720,80 (quatorze mil, setecentos e vinte reais e oitenta centavos) referente ao executado JUSCINALDO MARTINS DE CARVALHO) 21/02/2025; Alvará de Levantamento ID n. 240429805 - Pág. 1 (Valor Total R$ 15.015,39 em 24/06/2025) 2º Bloqueio - ID n. 247943502 - Pág. 1 05/08/2025 (Eric R$ 8,20) / (Thalles R$ 0,62) / (JUSCINALDO R$ 1.258,83 ID n.247943503 - Pág. 6) / PEDE DEFERIMENTO Brasília, DF, 15 de setembro de 2025.
ALESSANDRA VILAÇA FERRER SILVA Defensora Pública CAIO AURELIUS Matrícula 1431266-2 DPDF -
15/09/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 02:30
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 16:21
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/08/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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27/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 18:53
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 18:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/07/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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22/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
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24/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:27
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 07:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/05/2025 15:38
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:38
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
08/05/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/05/2025 13:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/05/2025 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 06:20
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:11
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:11
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
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09/04/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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09/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:23
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:18
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:18
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
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03/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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01/04/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:41
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/04/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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01/04/2025 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0004353-21.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: WORLD TECH COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME, ERIC PIRES DE FRANCA, THALLES LEANDRO RIBEIRO DOS SANTOS, JUSCINALDO MARTINS DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro o pedido de consulta ao SEREI, haja vista que ´já houve manifestação contrária nos autos, conforme item 9, da decisão de ID 206497954. 2.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, criada e regulamentada pelo Provimento n. 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, destina-se a gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. 3.
Não se extrai da sua regulamentação, conforme pretende o exequente, a função de repositório de registro de bens, direitos e obrigações daqueles que realizam atos notariais. 4.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento perfilhado por este E.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO.
APERFEIÇOAMENTO.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO EXEQUENDO.
AUSÊNCIA.
BENS.
LOCALIZAÇÃO.
DILIGÊNCIAS.
INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS.
FRUSTRAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE PESQUISA DE BENS DA EXECUTADA VIA DA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS – CENSEC.
CRIAÇÃO E REGULAÇÃO PELA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA (PROVIMENTO Nº 18/12).
VOCAÇÃO DA CENTRAL.
REPOSITÁRIO DE ATOS NOTARIAIS E INTERLIGAÇÃO DAS SERVENTIAIS EXTRAJUDICIAIS.
UTILIZAÇÃO PARA PESQUISA DE BENS.
DESVIRTUAMENTO DA GÊNESE DO ÓRGÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, criada e regulamentada pelo Provimento 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, encerra “Sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil”, destinando-se precipuamente a auxiliar as serventias extrajudiciais que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados e viabilizando a implantação de banco de dados para pesquisa, não se destinando a funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações daqueles que protagonizam atos notariais. 2.
Na conformidade do indicativo normativo que regulara o funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, não está vocacionada a funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações dos agentes de atos notariais, tornando inviável que seja subvertida sua destinação e transmudada em instrumento auxiliar de persecução de patrimônio expropriável pertencente ao executado em sede judicial, tornando inviável que lhe sejam requisitadas informações com esse desiderato, pois, conquanto legítima e necessária a interseção do juiz como fórmula de realização do direito em execução, deve ser realizada na conformidade do normatizado.3.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1223676, 07181903720198070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020.
Pág.
Sem Página Cadastrada.) 5.
Ademais, a consulta relativa a escrituras de separação, divórcios e inventários é pública, podendo ser realizada pela própria parte via https://censec.org.br/. 6.
Ante o exposto, afastada a função de instrumento de pesquisa de bens da CENSEC, indefiro tal pedido. 7.
O SIMBA constitui ferramenta de afastamento de sigilo bancário para identificação de fraudes, especialmente as financeiras, estando atualmente regulamentado através da Carta Circular n ° 3.454/10 do Banco Central, e no âmbito do Judiciário, pela Instrução Normativa n.º 03/2010 do CNJ e Resolução n.º 140/2014 do CSJT. 8.
A ferramenta não identifica patrimônio do devedor, mas sim aponta as movimentações financeiras realizadas e pode ser utilizada quando há prévios indícios de existência fraude ou ocultação de patrimônio mediante operações bancárias irregulares, somente devendo ser deferida quando imprescindível à elucidação de fatos controversos (Acórdão 1610152, 07007213620228079000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 22/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9.
No presente caso, não houve qualquer demonstração pela parte exequente de indícios de fraude ou ocultação de patrimônio. 10.
Ademais o referido sistema não destina à busca de bens e valores, objetivo fim do processo de execução. 11.
Nessa perspectiva, indefiro a consulta ao referido sistema. 12.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, é um sistema que se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, de conformidade com o artigo 2º do referido provimento.
Trata-se de uma central de dados capaz de comunicar aos agentes de registros públicos que houve decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor, o que não se verifica no caso sob exame. 13.
Entre os objetivos da Central Nacional de Indisponibilidade estão a eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. 14.
Na prática, verifica-se que a CNIB realiza rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.
Sua utilização, por conseguinte, é excepcional, restrita aos objetivos retro mencionados, e a mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção. 15.
Confira-se, sobre o tema, o precedente abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE PARA SATISFAZER O CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01.
A CNIB, regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça "é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas". 02.
A utilização do CNIB deve ocorrer em casos extremos e mediante a comprovação de que a parte esgotou todos os meios que estavam a sua disposição para satisfazer o débito, o que não ocorre na espécie. 03.
A mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida extrema e de exceção. 04.
Agravo interno prejudicado.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Unânime. (Acórdão n.1162384, 07223200720188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 16.
Por fim, é importante consignar que o sistema não se destina a listar o patrimônio da parte.
A consulta possível pelo referido instrumento, sem decreto de indisponibilidade, se resume a “buscas em todo o território nacional de pessoas com bens atingidos pela indisponibilidade judicial ou administrativa”, conforme consignado no manual do sistema. 17.
Pelo exposto, indefiro o pedido de pesquisa da CNIB. 18.
O SNIPER já abarca pesquisa de embarcações e, tal consulta já foi realizada ao ID 216641858, sem êxito. 19.
A Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF), a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e a Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED) não se mostram idôneas para o fim de viabilizar a localização de bens passíveis de penhora, porquanto se veiculam informações relativas a movimentações financeiras pretéritas. 20.
Do exposto, indefiro a pesquisa ao DIMOB, por se tratar de medida inócua. 21.
O artigo 772, III, do CPC dispõe que o juiz pode, em qualquer momento do processo determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável. 22.
Esse dispositivo, interpretado em conjunto com o artigo 139, IV, do mesmo Diploma Legal, autoriza o Juízo a requerer informações de terceiros não somente em relação ao objeto da execução, mas também relacionadas aos meios para a sua satisfação, como, por exemplo, a localização do executado, de seus rendimentos penhoráveis e de bens suscetíveis de expropriação. 23.
Nesse contexto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entende cabível a utilização da ferramenta PREVJUD, para fins de angariar informações a respeito de eventual remuneração da parte executada, sem prejuízo da ulterior análise acerca da sua impenhorabilidade (REsp n. 2.040.568/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) 22.
Do exposto, e considerando o esgotamento das pesquisas de bens pretéritas, defiro o pedido de pesquisa via PREVJUD, a qual ficará restrita ao “dossiê previdenciário” da parte executada, único pertinente aos fins ora pretendidos. 23.
Também no PREVJUD foi disponibilizada a CNIS, a qual é capaz de comprovar qualquer vínculo empregatício atual, dispensando-se consulta ao MTE-RAIS. 25.
A pesquisa resultou sem êxito, conforme documentos em anexo, aos quais imponho o sigilo devido.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo e, após, a concessão do prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
27/03/2025 13:49
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:49
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
27/03/2025 13:49
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
-
26/03/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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26/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 14:39
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:39
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
-
18/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
17/03/2025 18:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/03/2025 02:20
Publicado Edital em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2025 13:38
Expedição de Edital.
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12/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:27
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/03/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/02/2025 12:51
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 12:51
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
14/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:52
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/02/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/02/2025 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0004353-21.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: WORLD TECH COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME, ERIC PIRES DE FRANCA, THALLES LEANDRO RIBEIRO DOS SANTOS, JUSCINALDO MARTINS DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha).
A ordem de constrição perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 2.
Conforme se depreende das informações contidas no documento anexo a este despacho, não foi possível o protocolo da ordem de bloqueio, via SISBAJUD, nas contas e aplicações financeiras da pessoa jurídica de WORLD TECH COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA – ME, CNPJ 06.***.***/0001-11. 3.
Isto porque a pessoa jurídica não possui relacionamento com as instituições financeiras associadas ao sistema, de modo que tornou-se inviável o protocolo da ordem. 4.
Findo o prazo previsto para a reiteração (10.3.2025) quanto às demais executadas ou na hipótese de notícia de bloqueio nos autos, anote-se conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
10/02/2025 23:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:15
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
06/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 17:10
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:10
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/01/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
30/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 08:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 16:03
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
26/11/2024 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
26/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:08
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:08
Outras decisões
-
18/11/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/11/2024 16:05
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JUSCINALDO MARTINS DE CARVALHO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de THALLES LEANDRO RIBEIRO DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ERIC PIRES DE FRANCA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de WORLD TECH COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 23/10/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:28
Publicado Edital em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 6º Andar Bl.
B Ala B Sl. 622, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7388 - Endereço eletrônico: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) 17ª VC - EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ART 523, § 1º DO CPC Prazo: 20 (vinte) dias A Dra.
EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ, Juíza de Direito Substituta da 17ª Vara Cível de Brasília na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo nº 0004353-21.2017.8.07.0001, movida por BANCO DO BRASIL S/A (CNPJ: 00.***.***/0001-91) em face de WORLD TECH COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-11 (REU), ERIC PIRES DE FRANCA - CPF: *21.***.*71-25 (REU), THALLES LEANDRO RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *30.***.*82-48 (REU), JUSCINALDO MARTINS DE CARVALHO - CPF: *96.***.*20-20 (REU), tendo por objeto o Cumprimento de sentença e tendo sido atribuído a causa o valor de R$ 376.284,61 (trezentos e setenta e seis mil e duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos).
E por este Edital para INTIMAR a parte executada WORLD TECH COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-11 (REU), ERIC PIRES DE FRANCA - CPF: *21.***.*71-25 (REU), THALLES LEANDRO RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *30.***.*82-48 (REU), JUSCINALDO MARTINS DE CARVALHO - CPF: *96.***.*20-20 (REU), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo deste edital, efetue o pagamento da quantia de R$ 376.284,61, (trezentos e setenta e seis mil e duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Fica o executado ciente de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Certificando que este Juízo e Cartório tem sua sede à Praça do Buriti, anexo do Palácio da Justiça, Bloco "B", Ala "B", 6º Andar, Sala 622, funcionando no horário das 12h às 19h.
E para que chegue ao conhecimento do(s) Requerido(s), expediu-se o presente, em 02 (duas) vias de igual teor, que vai devidamente assinado, publicado e afixado uma cópia em lugar de costume, no mural da vara, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizada ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais a partir do argumento de pesquisa "nome".
BRASÍLIA-DF, 9 de agosto de 2024 13:55:05, Elza Regina Franco de Oliveira Mello, Diretora de Secretaria, o subscreve.
EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ Juíza de Direito Substituta Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
09/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:05
Expedição de Edital.
-
08/08/2024 22:32
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2024 19:02
Recebidos os autos
-
08/08/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 19:02
Recebida a emenda à inicial
-
05/08/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
05/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 22:22
Recebidos os autos
-
25/06/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 22:22
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
25/06/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
25/06/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:03
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:03
Recebida a emenda à inicial
-
21/05/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
21/05/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:44
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
26/04/2024 13:32
Processo Desarquivado
-
26/04/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 14:28
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 14:25
Processo Desarquivado
-
23/09/2019 13:44
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2019 13:43
Expedição de Certidão.
-
23/09/2019 13:43
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2019 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 14:22
Expedição de Certidão.
-
12/09/2019 14:22
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 14:21
Recebidos os autos
-
12/09/2019 14:19
Remetidos os Autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
11/09/2019 13:08
Remetidos os Autos da(o) 17ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
11/09/2019 13:08
Transitado em Julgado em 10/09/2019
-
11/09/2019 13:08
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 21:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/09/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 15:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/08/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 07:44
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2019 15:55
Recebidos os autos
-
26/07/2019 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2019 15:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/07/2019 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
26/07/2019 07:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2019 10:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2019 17:44
Expedição de Certidão.
-
17/07/2019 17:44
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2019 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2019 06:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 17:55
Recebidos os autos
-
12/07/2019 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2019 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
11/07/2019 16:32
Recebidos os autos
-
11/07/2019 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
11/07/2019 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2019 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 16:57
Expedição de Certidão.
-
05/07/2019 16:57
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 16:56
Recebidos os autos
-
05/07/2019 15:37
Remetidos os Autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
03/07/2019 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2019 08:39
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2019 18:00
Remetidos os Autos da(o) 17ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
01/07/2019 17:54
Recebidos os autos
-
01/07/2019 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 17:54
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2019 11:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
01/07/2019 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 11:12
Expedição de Certidão.
-
01/07/2019 11:12
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 11:12
Recebidos os autos
-
19/06/2019 16:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
18/06/2019 15:58
Recebidos os autos
-
18/06/2019 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
18/06/2019 10:15
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 18:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/06/2019 13:47
Recebidos os autos
-
11/06/2019 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 13:47
Decisão interlocutória - recebido
-
11/06/2019 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
11/06/2019 10:38
Juntada de Petição de impugnação
-
28/05/2019 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 15:41
Expedição de Certidão.
-
28/05/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 15:29
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 13:16
Expedição de Certidão.
-
28/05/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 12:59
Decorrido prazo de WORLD TECH COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 27/05/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 12:59
Decorrido prazo de ERIC PIRES DE FRANCA em 27/05/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 12:59
Decorrido prazo de THALLES LEANDRO RIBEIRO DOS SANTOS em 27/05/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 12:59
Decorrido prazo de JUSCINALDO MARTINS DE CARVALHO em 27/05/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 06:41
Publicado Edital em 02/04/2019.
-
01/04/2019 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2019 17:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 16:38
Expedição de Edital.
-
27/03/2019 15:42
Recebidos os autos
-
27/03/2019 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2019 15:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/03/2019 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
26/03/2019 16:05
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 19:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/03/2019 23:59:59.
-
18/03/2019 14:10
Recebidos os autos
-
18/03/2019 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2019 14:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/03/2019 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
15/03/2019 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
27/10/2018 06:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/10/2018 23:59:59.
-
27/10/2018 06:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/10/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2018 15:00
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 17:50
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2018 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2018 20:35
Juntada de Certidão
-
27/09/2018 15:55
Expedição de Carta.
-
27/09/2018 15:55
Juntada de carta
-
25/09/2018 07:21
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2018 13:28
Expedição de Certidão.
-
30/08/2018 13:28
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 09:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/08/2018 23:59:59.
-
15/08/2018 18:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/08/2018 23:59:59.
-
15/08/2018 18:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/08/2018 23:59:59.
-
08/08/2018 09:25
Publicado Certidão em 08/08/2018.
-
08/08/2018 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2018 14:38
Recebidos os autos
-
07/08/2018 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2018 14:38
Decisão interlocutória - recebido
-
06/08/2018 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
06/08/2018 17:23
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2018 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2018 12:49
Expedição de Certidão.
-
06/08/2018 12:49
Juntada de Certidão
-
04/08/2018 04:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/08/2018 23:59:59.
-
26/07/2018 15:25
Recebidos os autos
-
26/07/2018 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2018 15:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/07/2018 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
25/07/2018 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2018 15:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/07/2018 23:59:59.
-
12/07/2018 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2018 15:42
Expedição de Mandado.
-
12/07/2018 15:42
Juntada de mandado
-
11/07/2018 15:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2018 23:59:59.
-
02/07/2018 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2018 13:03
Expedição de Certidão.
-
02/07/2018 13:03
Juntada de Certidão
-
30/06/2018 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/06/2018 23:59:59.
-
21/06/2018 22:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/06/2018 23:59:59.
-
07/06/2018 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2018 12:53
Expedição de Certidão.
-
07/06/2018 12:53
Juntada de Certidão
-
07/06/2018 07:09
Publicado Decisão em 07/06/2018.
-
07/06/2018 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2018 19:08
Expedição de Carta.
-
06/06/2018 16:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/06/2018 23:59:59.
-
05/06/2018 16:09
Recebidos os autos
-
05/06/2018 16:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/06/2018 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
04/06/2018 16:48
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2018 16:28
Recebidos os autos
-
25/05/2018 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2018 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2018 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
23/05/2018 17:29
Expedição de Certidão.
-
23/05/2018 17:29
Juntada de Certidão
-
23/05/2018 15:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2018 13:52
Expedição de Carta.
-
22/05/2018 13:52
Juntada de carta
-
17/05/2018 14:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2018 23:59:59.
-
09/05/2018 16:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/05/2018 23:59:59.
-
09/05/2018 16:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/05/2018 23:59:59.
-
09/05/2018 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2018 13:32
Expedição de Certidão.
-
09/05/2018 13:32
Juntada de Certidão
-
09/05/2018 13:29
Juntada de Certidão
-
02/05/2018 03:50
Publicado Certidão em 02/05/2018.
-
02/05/2018 02:44
Publicado Certidão em 02/05/2018.
-
30/04/2018 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2018 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2018 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2018 13:41
Juntada de Certidão
-
26/04/2018 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2018 17:12
Expedição de Certidão.
-
26/04/2018 17:12
Juntada de Certidão
-
26/04/2018 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2018
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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