TJDFT - 0704805-23.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 19:03
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 16:02
Recebidos os autos
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11/04/2024 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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10/04/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/04/2024 12:10
Juntada de Certidão
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10/04/2024 12:08
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 21/03/2024 23:59.
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28/02/2024 16:36
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2024 08:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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26/02/2024 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2024 19:47
Recebidos os autos
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19/02/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 19:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/02/2024 09:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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17/02/2024 04:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 16/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 04:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 31/01/2024 23:59.
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23/01/2024 17:31
Recebidos os autos
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23/01/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:31
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX - CNPJ: 45.***.***/0001-45 (AUTOR)
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06/12/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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23/11/2023 03:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 22/11/2023 23:59.
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20/11/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 15:04
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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13/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 15:46
Juntada de Certidão
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04/11/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 18:55
Recebidos os autos
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09/10/2023 18:55
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2023 04:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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02/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
1.
Despesas processuais recolhidas (ID 160703913). 2.
Em análise dos autos, notadamente do documento de notificação extrajudicial utilizado para comprovar a mora da parte requerida (ID 160703909), verifica-se que a assinatura aposta no aviso de recebimento (AR) não é da própria parte devedora. 3.
Em decisão proferida em 31.3.2022, o eminente Relator do REsp n.º 1951888/RS e do REsp 1951662/RS, Ministro Marco Buzzi, determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (CPC, art. 1.037, II), a saber: Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. (Tema 1132 – STJ). 4.
Ocorre que, em 11.5.2022, o Ministro Marco Buzzi decidiu "(...) acolher questão de ordem proposta pelo Sr.
Ministro Relator no tema repetitivo nº 1.132 a fim de afastar a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. (...)" (grifos e negritos nossos). 5.
De qualquer modo, compartilho do entendimento de que a mora poderá até ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento assinado pela própria parte devedora, tema em discussão, atualmente, pelo Superior Tribunal de Justiça, como dito em linhas volvidas. 6.
Assim, emende-se a parte autora a inicial para comprovar a constituição da parte requerida em mora e que a assinatura no aviso de recebimento seja do(a) próprio(a) destinatário(a); ou para requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, conforme lhe faculta o artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/1969. 7.
Emende-se, ainda, para apresentar o rol de fiel(éis) depositário(s) para o bem objeto da busca e apreensão, com poderes constituídos para tanto, tendo em vista que tal medida se faz necessária para o efetivo cumprimento da liminar. 8.
Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Recanto das Emas/DF. -
26/07/2023 14:06
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:06
Determinada a emenda à inicial
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01/06/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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