TJDFT - 0704319-98.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/05/2025 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de JOEL BENTO FERNANDES em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 17:33
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2025 17:23
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 15:46
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/02/2025 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/02/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JOEL BENTO FERNANDES em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 20:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2025 02:42
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
19/12/2024 18:10
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:10
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2024 09:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704319-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LEUMAISE APARECIDA DOS SANTOS, RODRIGO JORGE GONCALVES REU: JOEL BENTO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os presentes autos estão associados aos processos 0712576-49.2023.8.07.0020 e 0715384-27.2023.8.07.0020.
Da inépcia da inicial Sustenta o requerido, inépcia da petição inicial, ao argumento de que o requerido não deu causa à demanda, pois está residindo no imóvel pelo qual pagou.
Nesse sentido, entendo que a alegação de inépcia deve ser rejeitada, porquanto traduz, na verdade, o próprio mérito da demanda e naquela seara serão analisadas.
REJEITO, portanto, a preliminar.
O Juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Verifico ser desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já produzidas nos autos, não se vislumbrando interesse processual nos requerimentos formulados pelo réu no ID 210708586, pois, em se tratando de questão cujo ônus incumbe à parte autora (art. 373, I do CPC), incumbirá à referida parte arcar com o ônus pela não apresentação/produção de tais provas nos autos, se for o caso.
Por outro lado, também não vislumbro a pertinência em ser designada audiência de instrução e julgamento apenas para tomada de depoimento de uma testemunha, pois se trata de debate relativo a negócio jurídico realizado de forma escrita, os feitos associados estão instruídos com prova documental, assim como não foi identificado, pelo interessado, qual a pertinência e utilidade da oitiva pretendida, e nem foram especificados os fatos controvertidos que pretendia provar com a respectiva oitiva.
Ante o exposto, verifico que o feito comporta julgamento antecipado da lide.
Façam-se os autos conclusos para julgamento conjunto com os processos associados.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/12/2024 16:28
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/12/2024 17:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/10/2024 17:07
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/10/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de LEUMAISE APARECIDA DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO JORGE GONCALVES em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704319-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LEUMAISE APARECIDA DOS SANTOS, RODRIGO JORGE GONCALVES REU: JOEL BENTO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para ciência da decisão de ID 212456499, do E.
TJDFT.
Prazo de 5 dias para ciência e manifestação.
Após, os autos deverão aguardar em Cartório para virem conclusos com os demais associados, a fim de que sejam saneados conjuntamente, conforme decisão de ID 209759121. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/09/2024 18:02
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:02
Outras decisões
-
26/09/2024 13:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LEUMAISE APARECIDA DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RODRIGO JORGE GONCALVES em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704319-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LEUMAISE APARECIDA DOS SANTOS, RODRIGO JORGE GONCALVES REU: JOEL BENTO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração (ID 205862898), nos quais a parte embargante sustenta a presença de omissão na decisão proferida no ID 205555215, pugnando pela concessão de efeitos infringentes ao recurso, pelas razões que expõe.
Apresentadas as contrarrazões ID 208790203. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão proferida, quando se verifica que todos os pontos suscitados pela parte recorrente se encontram devidamente consignados na sentença proferida.
A parte autora requereu a tutela provisória incidental de evidência com fundamento nos fatos novos trazidos na contestação.
Conforme já asseverado na decisão que julgou o primeiro pedido liminar (ID 189001309), a situação de ocupação do imóvel em discussão demanda cautela, não tendo sido verificado o exercício da posse injusta na ocasião.
Nos termos do art. 1.200 do CC, considera-se justa a posse “que não for violenta, clandestina ou precária”.
Conforme se extrai da narrativa da contestação, o requerido possuía título de compra e venda do imóvel, afirmando ter realizado o pagamento do preço acordado.
Ainda há de ser apurada a validade do contrato entabulado e da relação jurídica discutida, a fim de que seja possível afirmar em definitivo acerca da posse ora discutida A tese autoral é a de que o caso se amolda ao estabelecido no inciso IV do art. 311 do CPC, de modo que haveria prova documental suficiente dos fatos constitutivos de seu direito, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
No entanto, a questão ainda demanda dilação probatória, considerando inclusive que há 3 processos associados a serem saneados em conjunto, sendo, neste momento processual, impossível conferir a tutela de evidência.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão proferida.
Tendo em vista que a parte ré não comprovou que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, conforme determinado na decisão de ID 205862898, INDEFIRO o requerimento.
Anote-se.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Após, os autos deverão aguardar em Cartório para virem conclusos com os demais associados, a fim de que sejam saneados conjuntamente.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 3 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
03/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/09/2024 17:50
Gratuidade da justiça não concedida a JOEL BENTO FERNANDES - CPF: *44.***.*49-49 (REU).
-
02/09/2024 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/08/2024 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 04:31
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704319-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LEUMAISE APARECIDA DOS SANTOS, RODRIGO JORGE GONCALVES REU: JOEL BENTO FERNANDES CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração (ID 205862898) são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) -
14/08/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:24
Outras decisões
-
10/07/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:33
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2024 03:14
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 17:48
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 04:25
Decorrido prazo de JOEL BENTO FERNANDES em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 19:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/03/2024 13:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 13:46
Desentranhado o documento
-
07/03/2024 13:45
Desentranhado o documento
-
07/03/2024 13:42
Apensado ao processo #Oculto#
-
06/03/2024 16:41
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/03/2024 06:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/03/2024 21:19
Recebidos os autos
-
01/03/2024 21:19
Declarada incompetência
-
01/03/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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