TJDFT - 0707406-03.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/08/2025 03:23
Decorrido prazo de VENINA DIAS DE SOUZA em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/07/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 22:31
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:36
Recebidos os autos
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10/02/2025 20:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/02/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/09/2024 14:20
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de VENINA DIAS DE SOUZA em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2024 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707406-03.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VENINA DIAS DE SOUZA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por VENINA DIAS DE SOUZA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, partes qualificadas nos autos.
Sustenta a autora, em suma, que em razão de “escavação” realizada pela ré para sanar um “vazamento da rede de esgoto” ocorrido entre as casas 19/20 do Conjunto 12 da Quadra 417 da Região Administrativa de Samambaia/DF, a estrutura da sua casa (Casa 17) foi danificada, na medida em que “surgiram várias rachaduras nas paredes, o piso cedeu, as telhas desabaram e a casa foi interditada pela Defesa Civil”, após desmoronamento ocorrido no local.
Relata que “após quase um ano e meio o imóvel continua interditado, a CAESB não indenizou a Requerente que mora de aluguel com ameaça de despejo pela falta de pagamento”, fato que reputa indevido.
Tece considerações sobre o direito e requer seja a ré condenada ao ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), devidamente atualizados, bem como ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Juntou documentos.
Tutela de urgência indeferida (ID 92778234).
Citada, a requerida apresentou contestação e documentos conforme ID 102305503.
Preliminarmente, defende a inépcia da inicial.
No mérito, afirma que no dia 07/05/2020 houve atendimento no imóvel situado na QR 417 Conjunto 12 Casa 17 Samambaia, inicialmente atendida como demanda de serviços de Esgotos, porém foi verificado tratar-se de 02 (dois) vazamentos na rede de água, sendo um no ramal do lote 17 (vazamento de pequena intensidade) e outro no lote 16, os quais foram prontamente reparados.
Aduz que já no dia 08/05/2020, o imóvel da autora já se encontrava interditado pela Defesa Civil, e mesmo assim foi realizado vistoria nas instalações hidrossanitários da casa, com a notificação da usuária para correção de diversas irregularidades no sistema interno de esgoto.
Afirma que a edificação da autora “apresentava trincas e rachaduras consideráveis”, “provenientes, muito provavelmente, de falhas graves na construção, como ausência de elementos estruturais adequados, recalque do solo e outras patologias”, sem qualquer relação com o serviço/reparo prestado no Ramal Predial, que fica antes do hidrómetro, ou seja, na parte externa do imóvel.
Defende a ausência de responsabilidade civil por ausência de nexo causal; impugna os valores apresentados a título de danos materiais e morais; e requer a improcedência do pedido.
Réplica ao ID 102679241.
Conciliação sem êxito (ID 102988571).
Em decisão saneadora, rejeitada a questão preliminar, e fixados os pontos controvertidos, foi determinada a produção de prova pericial (ID 114794683), cujo Laudo fora juntado ao ID 137045395, com os esclarecimentos de IDs 144913416 e 157954186.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de ter sido, segundo a autora, a responsável pelas “rachaduras” ocorridas no imóvel de sua propriedade, que teria surgido após a “escavação” realizada pela ré para sanar um “vazamento da rede de esgoto” ocorrido entre as casas 19/20 do Conjunto 12 da Quadra 417 da Região Administrativa de Samambaia/DF.
Segundo consta, no dia 07/05/2020, houve atendimento realizado pela ré ao imóvel situado na QR 417 Conjunto 12 Casa 17 Samambaia, inicialmente atendida como demanda de serviços de Esgotos.
Ao chegar no local, a ré constatou se tratar, em verdade, de 02 (dois) vazamentos na rede de água, sendo um no ramal do lote 17 (vazamento de pequena intensidade) e outro no lote 16, os quais foram prontamente reparados.
Segundo as fotografias apresentadas pela autora, por ocasião do reparo realizado pela ré, foi necessária a realização de pequenas escavações realizadas na parte externa do imóvel, precisamente na calçada localizada no limite entre o lote da autora e o lote adjacente.
Ocorre que, segundo a autora, tal reparo teria sido o responsável pelos danos causados ao seu imóvel, razão pela qual busca pela via Judicial a reparação material e moral que entende devida.
Sem razão, no entanto.
A responsabilidade civil demanda a presença simultânea de três elementos essenciais: conduta, nexo causal e dano.
Da análise detida dos elementos de convicção constates nos autos tenho que não se faz presente no caso em apreço o nexo causal entre a conduta imputada a ré e os danos que a autora alega ter suportado.
O nexo de causalidade é o principal elemento integrante da estrutura da responsabilidade civil, sendo esta a consequência de um fato jurídico, que pode ser um ato ilícito ou uma conduta humana lícita, comissiva ou omissiva.
O fato determinante da indenização está diretamente relacionado a um correto juízo de valor do nexo causal.
O nexo de causalidade não decorre de conceito jurídico, mas de leis naturais e deve ser compreendido como sendo o vínculo, o liame, a relação de causa e efeito entre a conduta humana e o resultado danoso.
O agente indicado como responsável pelo evento danoso somente será obrigado a reparar eventual dano suportado por outrem se o prejuízo tiver como causa determinante e eficiente a sua conduta (CCB, art. 403).
Destarte, para se caracterizar o nexo causal, é necessária a conclusão, com base nas leis naturais, de que da ação ou omissão das pessoas indicadas como causadoras do dano efetivamente decorreu o prejuízo noticiado.
Não é o que ocorre no caso dos autos, onde os danos decorreram direta e imediatamente de acontecimentos estranhos à ação do réu.
Não há dúvida acerca de que o reparo realizado pela ré na rede de água/esgoto na área pública, ou seja, na parte externa ao lote da autora, pode ter sido condição para a ocorrência dos prejuízos noticiados.
Contudo, ele não pode ser considerado a causa do evento.
Para a teoria da equivalência dos antecedentes causa e condição possui tratamento isonômico.
Para ela, qualquer condição que minimamente tenha contribuído para o dano pode ser considerada causa do resultado.
Se várias condições concorrem para o mesmo resultado, todas têm o mesmo valor, a mesma relevância, na medida em que se equivalem.
Basta a relação de causa e efeito para a imposição de obrigação ou dever jurídico específico para o sujeito.
Segundo a teoria da equivalência dos antecedentes causais se o sujeito tem alguma relação ou vínculo com o resultado ele é considerado causador do dano, provocador do resultado e deverá suportar as consequências patrimoniais de sua conduta.
Em suma, não se busca definir qual foi a condição mais eficaz, relevante ou adequada.
Logo, causa é toda omissão ou ação sem a qual o resultado não teria ocorrido, sem distinção da maior ou menor relevância que cada uma teve.
Acaso fosse esta a teoria adotada no caso em apreço a ré certamente teria de arcar com o prejuízo formulada pela autora, acaso constados os demais elementos da responsabilidade civil.
Não é o que ocorre, porém.
Avulta no presente caso, a teoria da causalidade adequada, onde deve haver uma seleção das condições, na medida em que nem todas podem ser consideradas causas do resultado.
A condição simples, no caso o reparo na rede de água e esgoto realizada pela ré na parte externa do imóvel, não possui relevância causal eficiente para o resultado, embora com ele se relacione.
Não foi esta a causa determinante, a mais relevante para a produção do sinistro.
No caso em apreço devem ser individualizadas as condições, ou seja, somente pode ser considerada como causa a condição determinante, a mais relevante, que certamente não foi o reparo ordinário realizado na rede de água/esgoto na parte externa do imóvel, mas, sim, as condições de edificação do imóvel de titularidade da ré.
Conforme apontou o expert: 05.02.02.
Das fissuras e rachaduras existentes na residência Conforme apresentado nas imagens recolhidas dos autos e de imagens fornecidas pela parte ré (ver imagens 22 a 43), a incidência de fissuras e rachaduras que comprometem a integridade estrutural da edificação se encontram próximas à extremidade esquerda do lote (tendo como referência à frente do lote) com elementos estruturais e de vedação encostadas na edificação do Lote 16.
Localização resumidamente exemplificada na imagem abaixo: [...] Os tipos de fissuras e rachaduras apresentadas (fissuras diagonais) são evidências de recalque diferencial da estrutura da residência, conforme explicitado por Ercio Thomaz: De maneira geral, as fissuras provocadas por recalques diferenciados são inclinadas (...) apresentam aberturas geralmente maiores, “deitando-se” em direção ao ponto onde ocorreu o recalque. (THOMAZ 2020) O recalque diferencial da residência foi causado pelas tensões provocadas pela edificação maior do lote 16.
A concentração de esforços da edificação vizinha influenciou a residência da Autora a “entortar”, causando as fissuras.
Esta situação pode ser exemplificada conforme abaixo: [...] Esta situação é agravada pela residência da Autora estar “colada” na edificação vizinha e ainda por ter sido construída, possivelmente, de forma precária e com a utilização de fundações superficiais. (ID 137045395) Note-se, ademais, conforme informou o expert “não foram fornecidos projetos da residência” pela autora, de modo que não se fez possível sequer analisar se “o imóvel possui projetos de fundações/estrutura compatíveis com sua edificação”.
Constatou, ainda, que “pelas características identificáveis nas imagens, a residência possivelmente foi edificada em fundação superficial (rasa ou direta) do tipo radier ou em vigas baldrame” (ID 137045395 - Pág. 22).
Não é por outra razão que inúmeros outros reparos são feitos na rede de água/esgoto diariamente em todo o Distrito Federal, e até mesmo na localidade em que reside a autora, sem que haja qualquer dano aos imóveis edificados na região em decorrência do procedimento adotado, que, aliás, pelas fotografias apresentados, pode ser considerado de pequena monta.
Destarte, valorando a condição determinante, a fim de se apurar no caso concreto se a obra de reparo da rede de água/esgoto foi condição ou causa, tenho que foi apenas condição, na medida em que a conduta da ré não foi determinante para a produção do resultado, não contribuindo, de forma decisiva, para o evento danoso descrito nos autos.
Não havendo nexo de causalidade entre o dano descrito e a conduta imputada a ré, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que revogo a tutela de urgência concedida, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por VENINA DIAS DE SOUZA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, partes qualificadas nos autos, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, observada a gratuidade de Justiça.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
14/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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12/08/2024 14:12
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:12
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2024 19:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/07/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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29/07/2024 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 19:33
Recebidos os autos
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10/08/2023 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de VENINA DIAS DE SOUZA em 09/08/2023 23:59.
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28/07/2023 08:56
Juntada de Certidão
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28/07/2023 08:56
Juntada de Alvará de levantamento
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19/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 14:22
Juntada de Certidão
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16/07/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 16:32
Recebidos os autos
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04/07/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 16:32
Outras decisões
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08/05/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/04/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 00:52
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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11/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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04/04/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 21:09
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 21:09
Desentranhado o documento
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04/04/2023 14:41
Recebidos os autos
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04/04/2023 14:41
Outras decisões
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16/02/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/02/2023 17:36
Juntada de Petição de impugnação
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12/01/2023 10:05
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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15/12/2022 01:27
Publicado Certidão em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 11:58
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 11:43
Juntada de Certidão
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18/10/2022 16:25
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 15:49
Juntada de Petição de impugnação
-
21/09/2022 21:31
Juntada de Petição de representação
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21/09/2022 08:13
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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16/09/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 18:20
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 17:27
Juntada de Petição de laudo
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15/08/2022 19:51
Juntada de Petição de representação
-
15/08/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 15:36
Juntada de Certidão
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10/08/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 11:40
Expedição de Alvará.
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29/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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26/07/2022 23:02
Recebidos os autos
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26/07/2022 23:02
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 23:02
Decisão interlocutória - recebido
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26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 25/07/2022 23:59:59.
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19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
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18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/07/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 19:29
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 18:04
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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13/07/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 19:23
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 15:29
Recebidos os autos
-
22/06/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 15:29
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/05/2022 15:18
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 00:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 11/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 16:58
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:48
Decorrido prazo de VENINA DIAS DE SOUZA em 05/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 08:57
Publicado Certidão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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26/03/2022 00:22
Decorrido prazo de FRANKLIN SEVERO DE ANDRADE em 25/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 15:55
Expedição de Certidão.
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24/03/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de VENINA DIAS DE SOUZA em 04/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
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09/02/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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07/02/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 14:57
Recebidos os autos
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07/02/2022 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/10/2021 08:51
Conclusos para decisão
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22/10/2021 08:46
Juntada de Petição de impugnação
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22/10/2021 02:25
Publicado Certidão em 22/10/2021.
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21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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19/10/2021 17:30
Expedição de Certidão.
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18/10/2021 19:12
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/09/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 19:15
Publicado Certidão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
14/09/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 11:42
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
14/09/2021 11:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/08/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2021 22:59
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2021 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:19
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
25/06/2021 02:42
Publicado Certidão em 23/06/2021.
-
22/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
18/06/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 20:04
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
16/06/2021 19:04
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 19:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2021 16:59
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
10/06/2021 16:15
Recebidos os autos
-
10/06/2021 16:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/06/2021 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
27/05/2021 14:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
25/05/2021 22:20
Recebidos os autos
-
25/05/2021 22:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/05/2021 22:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2021 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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