TJDFT - 0701997-45.2023.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:51
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 15:18
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:38
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 13:52
Recebidos os autos
-
07/08/2025 13:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/07/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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09/07/2025 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 02:38
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo a partilha pretendida pelos interessados e organizada pelo contador no ID nº 233247200.
Condeno o espólio ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, considerando a não ocorrência de sucumbência.
Transcorrido o prazo recursal para a parte autora, pagas as custas processuais e apresentadas as certidões negativas de tributos incidentes sobre os bens do espólio, expeçam-se as diligências necessárias, na forma do esboço de partilha.
Após, intime-se a Fazenda Pública do DF para verificar a regularidade tributária e, se for o caso, promover o lançamento administrativo do ITCD, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC.
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 20:23
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 20:23
Homologada a Transação
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08/05/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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08/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:02
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas.
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22/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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19/04/2025 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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19/04/2025 17:49
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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16/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 16:04
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:04
Recebida a emenda à inicial
-
08/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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11/09/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANGELO FERREIRA BARBOSA JUNIOR em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
1.
Excluída a participação do Ministério Público, pois não há interesse de incapaz. 2.
Verifico que o herdeiro falecido ANGELVANIO LUIS é pré-morto em relação à inventariada ANA, ou seja, não herdou dela (ID nº 152164476).
Assim, são seus descendentes que herdam por representação a ele do espólio da inventariada ANA, conforme prevê o art. 1.851 e seguintes do Código Civil.
Desse modo, procedo à exclusão de ANGELVANIO LUIS, WESLEY e LUANA APARECIDA do polo passivo, e cadastro WESLEY e LUANA APARECIDA no polo ativo. 3.
Instruam o processo, juntando: a) RG,CPF e certidão de óbito de ANGELO, cônjuge falecido da inventariada ANA; b) RG, CPF e certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, do herdeiro falecido ANGELVANIO LUIS; c) Certidão de matrícula completa (não basta a negativa de ônus) do imóvel, emitida em data recente, ou sendo o imóvel irregular, a certidão de inexistência de matrícula, emitida pelo Registro Imobiliário. 4.
Emende-se a inicial no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único).
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF. -
14/08/2024 11:00
Recebidos os autos
-
14/08/2024 11:00
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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17/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 20:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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22/03/2024 18:55
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:55
Determinada a emenda à inicial
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25/01/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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24/01/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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31/10/2023 18:59
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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15/07/2023 01:10
Decorrido prazo de ANGELO FERREIRA BARBOSA JUNIOR em 14/07/2023 23:59.
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01/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 16:22
Recebidos os autos
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29/05/2023 16:22
Determinada a emenda à inicial
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11/05/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
13/03/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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