TJDFT - 0716853-74.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 13:40
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DOUGLAS UERK LEAO LIMA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL IMPERIAL - CHACARA 104 em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 19:18
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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15/01/2025 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 17:47
Juntada de Certidão
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716853-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL IMPERIAL - CHACARA 104 REQUERIDO: DOUGLAS UERK LEAO LIMA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada, conforme consta da aba expedientes, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Note-se que o não comparecimento da parte autora resultou em prejuízo ao regular andamento do feito.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Defiro à parte autora o desentranhamento de documentos que eventualmente tenham sido entregues em cartório, mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
20/12/2024 06:05
Recebidos os autos
-
20/12/2024 06:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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19/12/2024 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/12/2024 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/12/2024 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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19/12/2024 06:35
Recebidos os autos
-
19/12/2024 06:35
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/12/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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10/12/2024 14:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/12/2024 02:19
Recebidos os autos
-
09/12/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/10/2024 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 10:48
Juntada de Certidão
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09/10/2024 10:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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04/10/2024 08:46
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
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01/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 22:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2024 22:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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25/09/2024 22:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/09/2024 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 18:37
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/09/2024 10:34
Juntada de Certidão
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09/09/2024 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716853-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL IMPERIAL - CHACARA 104 REQUERIDO: DOUGLAS UERK LEAO LIMA DECISÃO Acolho a emenda retro.
Advirta-se ao condomínio/associação requerente sobre a necessidade de representação na sessão de conciliação pelo seu síndico/presidente, pessoalmente, sendo vedada a indicação de preposto, sob pena de extinção (art. 51, inc.
I, da Lei nº. 9.099/95).
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:32
Recebida a emenda à inicial
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20/08/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716853-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL IMPERIAL - CHACARA 104 REQUERIDO: DOUGLAS UERK LEAO LIMA DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, juntar aos autos cópia do documento de identidade do representante do condomínio.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/08/2024 16:34
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:34
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2024 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/08/2024 16:21
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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