TJDFT - 0708926-08.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:02
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708926-08.2024.8.07.0004 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: Em segredo de justiça REU: B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de QUEIXA CRIME ajuizada pela querelante Em segredo de justiça em desfavor de B FINTECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA, imputando ao querelado o cometimento dos crimes de difamação, calúnia, ameaça e perseguição.
Em relação à ameaça e perseguição houve a rejeição da queixa (ID-206486780), por se tratar de crime de ação penal pública.
No tocante aos demais fatos, difamação e calúnia, a querelante foi intimada a emendar a peça acusatória, no prazo de 5 dias, para indicar as “pessoas” que estão lhe atribuindo falsas acusações, inclusive declinando quais acusações são essas e por qual meio foram feitas, além de instruir os autos com procuração que preenchesse os requisitos do art. 44 do CPP, tendo ela quedado inerte.
Em promoção de ID-209308195, o Ministério Público oficiou pela rejeição da presente queixa-crime, na medida em que não houve o atendimento à emenda solicitada. É o relatório.
Decido.
Como bem apreendido pelo proficiente representante ministerial, a inicial acusatória não reúne os requisitos legais para sua admissão e processamento, na medida em que a narração dos supostos fatos delituosos não são trazidos de forma lógica e com dados necessários para se aquilatar as necessárias questões de autoria dos supostos crimes cometidos (difamação e calúnia).
Ademais, a querelante sequer apresentou procuração preenchendo os requisitos do art. 44 do CPP. “Art.44.A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.” Corroborando esse entendimento, colaciono o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECEBIDO COMO APELAÇÃO CRIMINAL.
FUNGIBILIDADE.
QUEIXA CRIME.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se Recurso em Sentido Estrito interposto pela querelante em face da decisão que rejeitou a queixa crime sob o fundamento da configuração da decadência para o oferecimento de queixa quanto à prática, em tese, dos crimes capitulados nos art. 140 e 345 do Código Penal, bem como em razão da ilegitimidade da autora para persecução da infração penal tipificada no art. 147 do Código Penal.
Foram apresentadas contrarrazões.
Manifestação do Ministério Público pelo não provimento do Recurso. É consabido que no âmbito dos Juizados Especiais Criminais não há previsão legislativa de interposição de Recurso em Sentido Estrito.
No entanto,as Turmas Recursais possuem entendimento pacífico acerca da aplicação do princípio dafungibilidade, desde que interposto no prazo legal para a interposição da Apelação Criminal.
Assim, o recurso deve ser recebido como Apelação Criminal.
Nessesentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.RECURSOEMSENTIDOESTRITOINTENTADO NO PRAZO LEGAL EM DESFAVOR DE SENTENÇA DOJUIZADOESPECIALCRIMINAL.
PRINCÍPIO DAFUNGIBILIDADERECURSAL.
APLICABILIDADE.
RECEBIMENTO COMO APELAÇÃO.
INJÚRIA REAL.
AUSÊNCIA DE QUEIXA CRIME.
DECADÊNCIA.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE A CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO (ART. 21 LCP) E O CRIME DE INJÚRIA REAL (ART. 140, § 2º, CPB).
HONRA SUBJETIVA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.RECURSOCONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Preliminar de inadequação dorecursointentado.
Com fulcro no princípio dafungibilidaderecursal, oRecursoemSentidoEstrito, intentado dentro do prazo legal, deve ser recebido como ApelaçãoCriminal. (...)4.
PRELIMINAR DE OFÍCIO REJEITADA.RecursoCONHECIDO e PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.5.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. ( Acórdão nº 874.360 , 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOÃO LUIS FISCHER DIAS - Relator).
Argumenta a querelante/recorrente que a rejeição liminar da queixa quanto ao delito descrito no art. 147 do Código Penal implica absolvição sumária dos réus, o que indicaria o desinteresse do Ministério Público na apuração dos fatos.
No que pertine aos crimes descritos nos artigos 140 e 345, afirma que não restou configurada a decadência.
Ora fundamenta que houve a interrupção do prazo decadencial com o oferecimento da queixa, ora alega que não houve interrupção ou suspensão do prazo decadencial.
No que tange à persecução penal do delito tipificado no art. 147 do Código Penal, tratando-se de infração penal submetida à ação penal pública condicionada à representação do ofendido, incumbe ao Ministério Público a verificação dos requisitos para a instauração da ação penal, conforme corretamente reconhecido pelo Juízo a quo quando rejeitou a queixa crime por ilegitimidade ativa da suposta vítima para a instauração da ação penal.
Ressalta-se que essa decisão não resultou em absolvição sumária dos supostos acusados, uma vez que houve apenas o reconhecimento de que a titularidade da ação penal é do Ministério Público.
Os delitos submetidos à ação penal privada, dos quais são espécies as condutas descritas nos tipos penais dos artigos 140 e 345 do Código Penal, devem observar o prazo decadencial para o oferecimento da queixa crime.
Nos termos doArt.38 do Código de Processo Penal,"Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso doart. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia".
Ao advogado constituído pela querelante devem ser outorgados poderes especiais para ajuizar aqueixa-crime, apontando-se o nome do querelado e o resumo do fato criminoso,conforme determina o art. 44 do Código de Processo Penal. É certo que eventual vício na procuração pode ser sanado, desde que no curso do prazo decadencial previsto no art. 38 do Código de Processo Penal.
Conforme relatado pela própria querelante, os fatos trazidos aos autos aconteceram em 13 de junho de 2020.
A queixa crime foi oferecida no dia 10 de dezembro de 2020, desacompanhada de procuração nos termos da legislação acima referida.
A querelante emendou a petição inicial somente no dia 18 de dezembro de 2020, quando já configurada a decadência.
Ademais, é importante ressaltar que os prazos decadenciais não se suspendem ou interrompem com a distribuição da queixa crime, ao contrário do afirmado pela recorrente.
Portanto, acertada a decisão de rejeição da queixa crime.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. 10.Acórdão elaborado nos termos do art. 82, § 5º, da Lei n.9099/95. (Acórdão 1384539, 07244490520208070003, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/11/2021, publicado no PJe: 24/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, da forma como proposta, a queixa crime não pode ser recebida.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, acolho a promoção ministerial e REJEITO a queixa-crime, a teor do artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo para recurso, determino o arquivamento do feito.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
05/09/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:12
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/08/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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29/08/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:07
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708926-08.2024.8.07.0004 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: Em segredo de justiça REU: B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de QUEIXA CRIME ajuizada pelo querelante Em segredo de justiça em desfavor de B FINTECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA, imputando à querelada o cometimento dos crimes de Difamação, Calúnia, Ameaça e Perseguição.
Em promoção de 206004244, o Ministério Público oficiou pela rejeição parcial da presente queixa-crime, em relação aos crimes de Ameaça e Perseguição, dada a natureza pública da ação penal para esses crimes, no que a peça acusatória se mostra inepta pela ilegitimidade ativa da querelante.
Doutro lado, quanto aos crimes contra a honra (Difamação e Calúnia), salienta que a conduta foi praticada por funcionários da empresa, devendo as pessoas físicas constarem do polo passivo, não podendo a pessoa jurídica ser responsabilizada, devendo a querelante emendar a inicial se atendo ao crime de Difamação, bem como apresentar procuração específica, nos termos do art. 44 do CPP. É o relatório.
Decido.
Cabe consignar, de início, que o artigo 395, II, do Código de Processo Penal, estatui regramento no sentido de que a ausência de qualquer uma das condições para o exercício da ação penal impõe ao magistrado o dever de rejeitar sumariamente a denúncia ou queixa-crime.
Assim, uma vez evidenciada a subsunção do caso analisado à hipótese externada no parágrafo acima, resta ao Juiz cumprir a determinação legal de rejeitar parcialmente a inicial acusatória, realidade essa verificada nos presentes autos.
Conforme bem analisado e apreendido pelo representante ministerial, os crimes de Ameaça e Perseguição possuem ação penal pública condicionada à representação, sob o patrocínio exclusivo do Ministério Público - em que pese condicionada à representação da vítima - no que se sobressalta a patente ilegitimidade ativa da querelante, mormente não havendo indícios de eventual desídia ou omissão ministerial que pudesse cogitar de possível ação penal privada subsidiária à pública.
Ademais, a Querelante narra que passou a sofrer “falsas acusações” de outras pessoas, sem esclarecer que acusações seriam essas, especificar quem e de que modo tais acusações estariam sendo feitas.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, acolho a promoção ministerial e REJEITO PARCIALMENTE a presente queixa-crime.
Intime-se a parte Querelante para emendar a peça acusatória, no prazo de 5 dias, devendo indicar as “pessoas” que estão lhe atribuindo falsas acusações, inclusive declinando que acusação são essas e por qual meio foram feitas.
Além disso, deverá instruir os autos com procuração preenchendo os requisitos do art. 44 do CPP.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
13/08/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:19
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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31/07/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:36
Classe retificada de CRIMES AMBIENTAIS (293) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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22/07/2024 14:36
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CRIMES AMBIENTAIS (293)
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22/07/2024 14:36
Classe retificada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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22/07/2024 14:34
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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22/07/2024 14:30
Classe retificada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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12/07/2024 16:25
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:25
Outras decisões
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08/07/2024 11:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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08/07/2024 10:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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