TJDFT - 0732744-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 08:48
Recebidos os autos
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20/12/2024 08:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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04/12/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/12/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:29
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:16
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de JOAO INACIO NETO em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 16:14
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:14
Indeferida a petição inicial
-
18/10/2024 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOAO INACIO NETO em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 13:32
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:32
Outras decisões
-
07/10/2024 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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07/10/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2024 13:26
Desentranhado o documento
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07/10/2024 13:25
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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30/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732744-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO INACIO NETO REU: INDUSTRIA DE MOVEIS FINGER LTDA, CASTTA PLANEJADOS & INTERIORES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos, pois interpostos no prazo legal.
Rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da decisão que lhe sequer lhe 0foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada obscuridade, haja vista que a decisão é clara quanto a necessidade de adequar os pedidos (ID 207398625).
Não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1.023 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Com efeito, tendo em vista o princípio da colaboração, à parte deve adequar seus pedidos indicando expressamente os valores que pretende obter com o ajuizamento da ação.
Nesse sentido, ao autor para apresentar um nova petição inicial adequando os pedidos.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
23/09/2024 09:31
Recebidos os autos
-
23/09/2024 09:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/09/2024 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
17/09/2024 16:27
Juntada de Certidão
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11/09/2024 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732744-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO INACIO NETO REU: INDUSTRIA DE MOVEIS FINGER LTDA, CASTTA PLANEJADOS & INTERIORES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Derradeiro prazo de 05 dias para adequar a petição inicial, em especial quando aos pedidos finais.
Deverá, ainda, se manifestar quanto ao contido no ID 208955242.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
31/08/2024 16:15
Recebidos os autos
-
31/08/2024 16:15
Outras decisões
-
27/08/2024 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732744-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO INACIO NETO REU: INDUSTRIA DE MOVEIS FINGER LTDA, CASTTA PLANEJADOS & INTERIORES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; - regularizar a representação processual; - trazer procuração com endereço, inclusive eletrônico, do advogado (art. 105, §2º, e 287 do CPC); - se o advogado pertencer à sociedade de advogados, deve indicá-la, inclusive com o número de registro (art. 105, §3º, CPC); - formular pedido certo e determinado em relação ao que efetivamente pretende com 'Sejam as Requeridas condenadas ao pagamento de terceiros, conforme orçamento anexado, caso não conclua o serviço.' e 'seja as requeridas compelidas ao pagamento de valor não inferior ao do contrato dos móveis planejados.', observando, ainda, que não houve o inadimplemento total, razão pela qual o recebimento do valor total acarretaria em enriquecimento sem causa.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
13/08/2024 17:02
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 17:02
Arquivado Provisoramente
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13/08/2024 15:52
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:52
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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07/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/08/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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