TJDFT - 0704190-12.2018.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:19
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:23
Determinado o arquivamento
-
07/10/2024 11:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
04/10/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/10/2024 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/10/2024 18:34
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
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29/08/2024 12:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0704190-12.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA ARTE & FOTO COMÉRCIO E SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS LTDA-ME ajuizou ação declaratória com pedido de tutela de urgência em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Para tanto, alega a autora ser contribuinte de ICMS sobre energia elétrica da unidade localizada no endereço QE 40, Rua 20, Lote 25, Polo de Modas, Guará/DF.
Aduz que o ente público está cobrando ICMS superior ao devido na fatura de energia elétrica, uma vez que inclui na base de cálculo as tarifas de uso e distribuição do sistema (TUST e TUSD).
Requer a declaração de inexistência de relação jurídica tributária do ICMS sobre os custos de transmissão e conexão de energia elétrica (TUST e TUSD) e a repetição dos valores cobrados nos últimos cinco anos.
Juntou documentos de Id. 16891479 a 16891522.
Tutela de urgência deferida em 03/12/2018 (Id. 26255415).
Devidamente citado, o ente público apresentou contestação ao Id. 26783466.
Requer a suspensão do processo em razão da decisão da 1ª Seção do STJ no EREsp nº 1.163.020.
No mérito, em síntese, argumenta que as fases de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica são elementos essenciais e indissociáveis do aspecto material do fato gerador do ICMS.
Assevera que a energia elétrica não é estocada, mas sim consiste em fenômeno simultâneo de geração, transmissão e distribuição.
Aduz ser indissociável o fornecimento da energia juntamente com o serviço da transmissão e distribuição.
Pugna pela improcedência do pedido.
Juntou documentos ao Id. 26783466, 26783479 e 26783490.
Réplica ao Id. 28623867.
O processo foi suspenso para se aguardar o julgamento do tema nº 986 do STJ (decisão de Id. 117791001).
Instadas a se manifestarem sobre o julgamento do tema nº 986 pelo STJ, o Distrito Federal requereu a improcedência do pedido (Id. 202355232) e a parte autora se quedou inerte (certidão de Id. 203472712).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A documentação acostada aos autos é suficiente para a instrução do feito e não há necessidade de dilação probatória.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como se verifica a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta nos autos consiste em determinar se as tarifas de transmissão de distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD) devem compor a base de cálculo do ICMS.
O e.
STJ apreciou a questão sob a sistemática dos recursos repetitivos e fixou a tese nº 986, nos seguintes termos: Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
No debate do tema, a Corte Superior, ainda, apresentou proposta de modulação de efeitos do julgado nos termos a seguir: 1.
Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2.
A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3.
Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada.
Assim, conforme fixado pelo e.
STJ, as tarifas de transmissão e distribuição de energia elétrica integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica, razão pela qual não procedem os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de repetição dos valores pagos.
Ademais, o caso em comento se trata de processo no qual houve concessão de tutela de urgência após 27/03/2017, o que afasta a possibilidade de modulação temporal.
Dessa feita, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, revogo a tutela de urgência (Id. 26255415) e julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, a autora arcará com as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no art. 84, § 8º do CPC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta -
13/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:36
Julgado improcedente o pedido
-
29/07/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/07/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 05:25
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 08/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:03
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:03
Outras decisões
-
14/06/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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14/06/2024 18:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/06/2024 15:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/06/2022 11:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2022 00:39
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 09:29
Recebidos os autos
-
10/03/2022 09:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/01/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
20/01/2022 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/01/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 17:53
Recebidos os autos
-
20/01/2022 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
03/01/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/01/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 14:50
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/03/2019 04:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2019 23:59:59.
-
07/03/2019 11:36
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2019 11:45
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2019 04:37
Publicado Decisão em 13/02/2019.
-
13/02/2019 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2019 13:01
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2019 13:53
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2019 10:00
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 29/01/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 02:34
Publicado Certidão em 23/01/2019.
-
22/01/2019 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2019 18:31
Recebidos os autos
-
17/01/2019 18:31
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 0176
-
14/01/2019 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/01/2019 12:43
Juntada de Certidão
-
07/01/2019 12:50
Expedição de Certidão.
-
07/01/2019 12:50
Juntada de Certidão
-
02/01/2019 10:28
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2018 09:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2018 09:43
Expedição de Mandado.
-
11/12/2018 09:43
Juntada de mandado
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11/12/2018 09:39
Expedição de Certidão.
-
11/12/2018 09:39
Juntada de Certidão
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07/12/2018 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2018 03:27
Publicado Decisão em 07/12/2018.
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07/12/2018 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2018 13:09
Expedição de Ofício.
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05/12/2018 09:45
Expedição de Mandado.
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05/12/2018 09:45
Juntada de mandado
-
03/12/2018 15:59
Recebidos os autos
-
03/12/2018 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2018 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
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30/11/2018 18:57
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 18:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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28/11/2018 18:22
Expedição de Certidão.
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28/11/2018 18:22
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2018 17:40
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 16/08/2018 23:59:59.
-
06/08/2018 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2018 17:27
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 04:09
Publicado Decisão em 26/07/2018.
-
26/07/2018 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2018 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2018 15:05
Recebidos os autos
-
24/07/2018 15:05
Suscitado Conflito de Competência
-
19/07/2018 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/07/2018 18:09
Expedição de Certidão.
-
19/07/2018 18:09
Juntada de Certidão
-
18/07/2018 11:05
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 17/07/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 11:05
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 17/07/2018 23:59:59.
-
28/06/2018 02:50
Publicado Decisão em 28/06/2018.
-
27/06/2018 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2018 15:29
Recebidos os autos
-
25/06/2018 15:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/06/2018 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/06/2018 18:33
Expedição de Certidão.
-
21/06/2018 18:33
Juntada de Certidão
-
04/06/2018 11:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2018 03:45
Publicado Decisão em 16/05/2018.
-
15/05/2018 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2018 14:46
Recebidos os autos
-
12/05/2018 14:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/05/2018 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/05/2018 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2018 17:50
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para PETIÇÃO (241)
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09/05/2018 14:28
Recebidos os autos
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09/05/2018 14:28
Declarada incompetência
-
09/05/2018 12:26
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 5ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
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09/05/2018 12:26
Juntada de Certidão
-
09/05/2018 12:23
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
09/05/2018 09:00
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
09/05/2018 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2018
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
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