TJDFT - 0706701-75.2021.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 21:06
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 21:05
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:40
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:40
Determinado o arquivamento definitivo
-
08/07/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ALANA REGIA DE NOVAIS PIMENTA em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ALANA REGIA DE NOVAIS PIMENTA em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 07:20
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0706701-75.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ALANA REGIA DE NOVAIS PIMENTA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, reitero intimação em relação à certidão de ID 237714942.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 07:54:29.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
11/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de ALANA REGIA DE NOVAIS PIMENTA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
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27/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:22
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:02
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:41
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:49
Expedição de Ofício.
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07/03/2025 16:24
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2025 16:24
Desentranhado o documento
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05/03/2025 10:52
Expedição de Ofício.
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25/02/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:26
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:26
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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05/02/2025 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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04/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:15
Decorrido prazo de ALANA REGIA DE NOVAIS PIMENTA em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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26/12/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 11:01
Recebidos os autos
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26/12/2024 11:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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14/11/2024 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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14/11/2024 19:07
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/11/2024 17:59
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:59
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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11/11/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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11/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ALANA REGIA DE NOVAIS PIMENTA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706701-75.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALANA REGIA DE NOVAIS PIMENTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Distrito Federal alega que a base de cálculo da Taxa SELIC deve ser apenas o valor principal atualizado até 08.12.2021, sob pena de acarretar anatocismo, id 211748768.
Com efeito, o posicionamento distrital destoa da conclusão jurisprudencial acerca da matéria.
O TJDFT já entendeu que a sucessão de índices não pode configurar anatocismo.
Eis o entendimento mencionado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
TEMA 1.169 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N. 303/2019.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente distrital executado contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação por ele apresentada, para reconhecer excesso de execução nos cálculos realizados pela exequente/apelada, determinando a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, a fim de atualizar o débito com a incidência da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, sobre o total do débito apurado até novembro de 2021. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em 18/10/2022, afetou os REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1169), para julgamento em repercussão geral da seguinte questão: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 3.
Na hipótese, o cumprimento individual de sentença coletiva que consubstancia o processo de referência não se amolda ao Tema n. 1.669 a ensejar a suspensão do feito, porquanto não há controvérsia estabelecida pelas partes acerca da necessidade ou não de liquidação prévia. 4.
Se a sentença coletiva executada não se revela genérica, bastando simples cálculos aritméticos para a definição do quantum debeatur, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, inexiste razão para o aludido sobrestamento 5.
A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6.
Se a taxa SELIC incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há falar em bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos.
Precedentes deste e.
Tribunal. 7.
Escorreita, portanto, a decisão recorrida ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1741721, 07177231920238070000, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Destaque-se que o próprio legislador constituinte entendeu pela mudança na correção monetária e juros de mora nos processos que envolvam a Fazenda Pública, passando-se a aplicar unicamente a Taxa SELIC.
Dessa forma, como foi determinada a aplicação de um índice que engloba correção monetária e juros de mora, sua aplicação apenas sobre o débito principal atualizado vai de encontro com a mudança determinada na EC 113/2021, que tem aplicabilidade sobre o valor consolidado até sua vigência.
Sendo assim, não há falar em anatocismo na aplicação da Taxa SELIC sobre o débito consolidado (principal atualizado e somado aos juros de mora), devendo ser aplicado o entendimento do artigo 22, §1º, da Resolução n. 303 do CNJ.
Rejeito a impugnação de Id 211748766.
Prossiga-se nos termos da decisão de id 207532655.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 16:37:43.
Assinado digitalmente, nesta data.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALANA REGIA DE NOVAIS PIMENTA em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:59
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:59
Outras decisões
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20/09/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706701-75.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALANA REGIA DE NOVAIS PIMENTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL contra a Decisão de Id 207532655, que deferiu a expedição de RPV limitada a 20 salários mínimos, ao argumento de que não houve o trânsito em julgado da Decisão proferida em sede do RE 1.491.414, encontrando-se aqueles autos no aguardo do julgamento dos embargos de declaração opostos justamente no intuito de modular os efeitos da referenciada decisão (Id 208848497). É a exposição.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração são próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
Conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
Na hipótese vertente, na via transversa do que sustenta o embargante, os indigitados vícios não se constatam.
Isso porque a determinação da incidência dos reflexos do que restou consignado em sede do julgamento promanado no RE 1.491.414, sem que se aguarde o trânsito em julgado do decisum, advém da própria eficácia vinculante das decisões proferidas em Ação Direta de Inconstitucionalidade a partir da publicação da ata de julgamento, tal como reconhecido pela jurisprudência firmada pelo próprio Supremo Tribunal Federal.
Logo, a inequívoca irresignação externada pelo embargante para com a conclusão obtida no julgado deve ser manejada pela via processual adequada para tanto, não sendo esta, por certo, a dos aclaratórios.
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e mantenho a Decisão embargada de forma integral.
Intime-se o executado para que se manifeste sobre os cálculos apresentados pela parte exequente no Id 208805634, após, prossiga-se nos termos da Decisão embargada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 10:46:17.
Assinado digitalmente, nesta data.
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27/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:52
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/08/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/08/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:32
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706701-75.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALANA REGIA DE NOVAIS PIMENTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que no bojo do RE 1.491.414 fora declarada a constitucionalidade da Lei n. 6.618/2020, defiro o pedido de Id 207373412.
Fica o exequente intimado a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos, dê-se vista ao DF por igual prazo.
Sem impugnação, oficie-se à COORPRE solicitando o cancelamento do Precatório de Id 138671436.
Após, expeça-se a RPV e intime-se o DF para efetuar o pagamento, no prazo de 2 meses, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Com o pagamento, declaro satisfeita a obrigação de pagar.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 14:17:49.
Assinado digitalmente, nesta data.
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14/08/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:08
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:08
Deferido o pedido de ALANA REGIA DE NOVAIS PIMENTA - CPF: *57.***.*10-68 (EXEQUENTE).
-
14/08/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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14/08/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 20:34
Arquivado Provisoramente
-
14/12/2022 04:15
Processo Desarquivado
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14/12/2022 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 16:59
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2022 04:07
Processo Desarquivado
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12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de ALANA REGIA DE NOVAIS PIMENTA em 11/11/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 20:23
Arquivado Provisoramente
-
24/10/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 20:22
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/10/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:32
Recebidos os autos
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14/10/2022 14:32
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/10/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 19:43
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 07:07
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 16:37
Recebidos os autos
-
29/06/2022 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/05/2022 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/05/2022 19:37
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 19:35
Expedição de Ofício.
-
16/05/2022 19:35
Expedição de Ofício.
-
16/05/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
01/05/2022 19:22
Recebidos os autos
-
01/05/2022 19:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/04/2022 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 16:34
Recebidos os autos
-
29/04/2022 16:34
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2022 01:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/04/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
08/04/2022 18:34
Recebidos os autos
-
08/04/2022 18:34
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2022 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/04/2022 20:14
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 17:59
Recebidos os autos
-
04/04/2022 20:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/02/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/02/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 12:45
Recebidos os autos
-
19/11/2021 12:45
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/11/2021 22:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:26
Publicado Certidão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 07:44
Expedição de Certidão.
-
29/10/2021 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 14:15
Recebidos os autos
-
14/09/2021 14:15
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2021 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/09/2021 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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