TJDFT - 0715245-47.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 20:25
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 19:49
Recebidos os autos
-
24/07/2025 19:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
24/07/2025 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/07/2025 12:17
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ARTHUR TIVERON BORGES em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:59
Recebidos os autos
-
29/05/2025 12:59
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2025 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/04/2025 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/04/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:44
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2025 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/01/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0715245-47.2024.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: ARTHUR TIVERON BORGES Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO O NATJUS anexou aos autos Nota Técnica Complementar, ID 222416497.
Nos termos do item 2 da decisão ID 217727008, intimo as partes para manifestação no prazo comum de 10 dez dias, já computada a dobra legal.
Após, vistas ao Ministério Público para parecer final, em 5 cinco dias.
Por fim, façam os autos conclusos para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) (documento datado e assinado eletronicamente) -
16/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
21/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
14/11/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:10
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:10
Outras decisões
-
14/11/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/11/2024 23:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:53
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 19:02
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 18:42
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2024 16:17
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 08:51
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0715245-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILDEU RANDOLFO BORGES JUNIOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ARTHUR TIVERON BORGES, representado por seu genitor ILDEU RANDOLFO BORGES JÚNIOR para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento Trinza (Palmitato de paliperidona) 525 mg, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, ID 206608854.
Autos narrados na decisão ID 206986018 que (I) fixou competência; (II) reconheceu o pagamento de custas; (III) determinou a emenda a inicial, para fixação do possível usuário do fármaco como parte autora.
Em petição ID 207178371, (I) indicou-se o senhor ARTHUR TIVERON BORGES como autor e (II) requereu-se a nomeação de ILDEU RANDOLFO BORGES JÚNIOR como representante legal. 1 _ Recebo a emenda a inicial. 1.1 _ Nomeio como curador especial o Sr.
ILDEU RANDOLFO BORGES JÚNIOR, nos termos do art. 72, inc.
I, do CPC.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso sob exame, pretende a parte autora a concessão liminar de tutela que imponha ao Distrito Federal a obrigação de fornecer, por prazo indeterminado, o medicamento Trinza (Palmitato de paliperidona) 525 mg, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, na forma prescrita no receituário ID 206611264, com custo anual estimado em R$ 45.000,00.
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante consagrado no TEMA 106/STJ, definiu a exigência de quatro requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: "i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”.
Ademais, prescrevem os Enunciados 18 e 51 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Dentro desse contexto, reputo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, antes da manifestação técnica do NATJUS/TJDFT, somente se configuram quando há Nota Técnica favorável sem ressalvas, emitida em caso clínico idêntico (manifesta probabilidade do direito) e comprovado risco de morte ou lesão permanente de órgão ou função (risco da demora).
Todavia, tais circunstâncias não restaram demonstradas pela parte autora.
Pelo contrário, nas Notas Técnicas 3061 (endereço eletrônico: https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/3061.pdf/view) e 2802 (endereço eletrônico: https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/2802.pdf/view), o NATJUS emitiu conclusões desfavoráveis à dispensação do fármaco requerido.
Sem minimizar a importância da grave situação enfrentada pela parte autora, mostra-se imprescindível a prévia manifestação do NATJUS, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, que emite pareceres de natureza consultiva, com análise pormenorizada da documentação médica anexada aos autos, dos tratamentos já realizados, das evidências e estudos científicos, bem como dos posicionamentos da CONITEC e das principais agências de saúde, nacionais e internacionais.
Com efeito, se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal o fornecimento de medicação não padronizada de altíssimo custo para um usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode implicar em deixar outros usuários do SUS, com casos clínicos mais graves e curáveis, desassistidos.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e do esgotamento das opções terapêuticas padronizadas ou mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde. 2 _ Assim, ausente o requisito da manifesta probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a juntada da Nota Técnica. 3 _ Notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3.1 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias. 3.2 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 4 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como não justificado ou justificado com ressalvas, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 10 _ Anexado o parecer técnico, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 12 _ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
III _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 13 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: polo ativo (cadastrar Arthur Tiveron Borges como parte autora e Ildeu Randolfo Borges Júnior como representante legal), assunto (não padronizado).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
14/08/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
13/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/08/2024 08:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2024 18:59
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:59
Gratuidade da justiça não concedida a ILDEU RANDOLFO BORGES JUNIOR - CPF: *91.***.*54-91 (AUTOR).
-
09/08/2024 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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06/08/2024 22:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/08/2024 18:03
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:03
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/08/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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