TJDFT - 0718808-82.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 05:07
Processo Desarquivado
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13/11/2024 14:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/11/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:56
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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11/11/2024 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/11/2024 09:09
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de TIM S A em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ACACIA VERAS GOMES DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de ACACIA VERAS GOMES DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de TIM S A em 30/10/2024 23:59.
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16/10/2024 11:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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10/10/2024 15:48
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:48
Julgado procedente o pedido
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 21:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/10/2024 21:31
Recebidos os autos
-
08/10/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/10/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ACACIA VERAS GOMES DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ACACIA VERAS GOMES DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de TIM S A em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718808-82.2024.8.07.0007 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: ACACIA VERAS GOMES DA SILVA REU: TIM S A DECISÃO Ciente da decisão proferida em sede de agravo, ao qual manteve a decisão que concedeu a tutela de urgência, mas excluiu a incidência prévia da multa em caso de descumprimento.
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, devendo esclarecer se os documentos de Id. 209874310 atendem aos pedidos formulados na inicial.
Caso contrário, deverá declinar exatamente o que não foi apresentado, sob pena de indeferimento.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
06/09/2024 16:25
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de TIM S A em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ACACIA VERAS GOMES DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/09/2024 16:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/09/2024 09:24
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718808-82.2024.8.07.0007 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: ACACIA VERAS GOMES DA SILVA REU: TIM S A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA juntou petição de ID. 207961239 Nos termos da Decisão de ID. 207103799, faço intimar o AUTOR no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
19/08/2024 21:59
Juntada de Certidão
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15/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito da produção antecipada de provas.
A autora aponta que foi vítima de fraude por meio de sua linha de telefone celular, causando-lhe prejuízo financeiro perante a Caixa Econômica Federal.
Assim, requereu a apresentação, pela requerida, dos registros de ligações da requerente (linha/telefone nº 61 986086986), referentes ao mês de março de 2024, especialmente do dia 20, para fundamentar a ação a ser ajuizada em face da instituição financeira.
Contudo, a requerida se recusa ao fornecimento.
Assim, formula pedido para que a requerida seja compelida a apresentar os registros, inclusive em sede de tutela, diante do seu direito de informação.
Pois bem.
O artigo 381 do CPC dispõe que "A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação." Analisando os autos, observo que a pretensão da requerente se amolda no item III do dispositivo acima, de modo que o pedido de produção antecipada de provas pode ser recebido.
De outro lado, é inequívoco o direito da autora de obter os registros de ligações de sua própria linha telefônica, razão pela qual a liminar também pode ser concedida.
Assim, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida apresente os registros de ligações da requerente (linha/telefone nº 61 986086986), referentes ao mês de março de 2024, especialmente do dia 20, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Intime-se pessoalmente.
Confiro à presente decisão força de mandado de citação e intimação.
Nos termos do artigo 382, § 1º, CPC, determino a citação da requerida para se manifestar sobre o pedido e para que apresente os documentos e informações solicitadas ou justifique, comprovadamente, a impossibilidade.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esgotado o prazo, ouça-se o requerente também no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não havendo informações ou documentos complementares a serem produzidos, volvam-me os autos novamente conclusos para a extinção.
Anoto que a produção antecipada de prova não previne a competência deste juízo para a ação que venha a ser proposta (§ 3º, art. 381, CPC).
Destaco ainda que neste procedimento não se admitira defesa ou recurso (art. 382, § 4º, CPC). -
12/08/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 17:35
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:34
Outras decisões
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09/08/2024 17:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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08/08/2024 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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