TJDFT - 0718640-80.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:40
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 19:28
Recebidos os autos
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13/08/2025 19:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 27/05/2025 23:59.
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09/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 23:45
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2025 23:44
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2025 09:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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28/03/2025 21:40
Recebidos os autos
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28/03/2025 21:40
Gratuidade da justiça não concedida a FABIANO DA CRUZ RODRIGUES - CPF: *86.***.*52-04 (AUTOR).
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28/03/2025 21:40
Recebida a emenda à inicial
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21/02/2025 17:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/02/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:49
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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20/01/2025 14:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/12/2024 19:37
Recebidos os autos
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28/12/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/11/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 22:41
Recebidos os autos
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18/10/2024 22:41
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718640-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO DA CRUZ RODRIGUES REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, FAST SHOP S.A DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais movida por AUTOR: FABIANO DA CRUZ RODRIGUES em desfavor de REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, FAST SHOP S.A .
Alega o autor que adquiriu uma TV Q60B 4K QLED 65 POLEGADAS SMART B, da segunda Ré, no dia 15 de junho de 2022, pelo valor de R$ 4.563,90 (Quatro mil quinhentos e sessenta e três reais e noventa centavos), entretanto o produto mostrou defeito espontâneo dentro do período de garantia.
Assim, busca a reparação por danos materiais e morais. À decisão ID 207094340 foi determinada a intimação da parte autora para que esclarecesse o motivo do ingresso da presente ação nesta Circunscrição, uma vez que no presente caso se aplicam as regras contidas no CDC e a parte autora reside em Ceilândia Norte.
Na ocasião, a parte autora requereu a remessa dos autos à Circunscrição de Ceilândia (ID 207471459).
Decido.
Analisando os autos, como dito, como já dito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
A parte ré reside em Ceilândia Norte.
Não há razão para os autos tramitarem nesta Circunscrição, sob pena de se trazer grandes prejuízos à defesa.
A relação jurídica firmada entre as partes se afigura como de consumo, restando abusiva a cláusula de eleição de foro estipulada no instrumento contratual, uma vez que há nítido prejuízo ao exercício do direito de defesa e acesso à justiça, o que não pode ser admitido quando o consumidor ocupa o polo passivo da demanda.
Com efeito, este Tribunal tem solidificado entendimento acerca da competência para processar e julgar as ações em que o réu, enquanto consumidor, figura no polo passivo da demanda, definindo-a como absoluta e cognoscível de ofício.
A título de exemplificação, segue recente julgado: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RÉU CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. 1.
Na análise da competência das ações envolvendo relação de consumo, se faz necessário distinguir duas situações distintas.
Quando o consumidor propõe a demanda, figurando, portanto, no polo ativo, infere-se do art. 101, I, do CDC uma flexibilidade da competência, em benefício do consumidor, uma vez que faculta a propositura da ação em seu domicílio.
Nessas hipóteses, verifica-se que se trata de competência territorial relativa, não admitindo o seu controle de ofício pelo juiz, nos termos do disposto no art. 65 do CPC/2015 e do enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Quando, contudo, o consumidor é demandado, figurando no polo passivo da ação, o entendimento pacífico é que se trata de competência absoluta sujeita ao controle judicial espontâneo. 3.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante da 3ª Vara Cível de Águas Claras. (Acórdão 1384784, 07280421720218070000, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/11/2021, publicado no DJE: 19/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" A propósito, o E.
Tribunal de Justiça analisou recentemente uma tese no âmbito do julgamento do IRDR de nº 17 (0702383-40.2020.8.07.0000), que assim diz: "Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício".
Assim sendo, residindo a ré em outro Estado e a par da cláusula expressa de eleição de foro, inexiste fundamento para o julgamento da demanda nesta jurisdição.
Nesse sentido, compete a uma das Varas Cíveis da Comarca de Ceilândia o processamento e julgamento da presente ação.
Por essa razão, declaro-me incompetente para análise da demanda.
Remeta-se o processo a uma das Varas Cíveis de Ceilândia.
Intime-se.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
19/08/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/08/2024 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:41
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:41
Declarada incompetência
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15/08/2024 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718640-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO DA CRUZ RODRIGUES REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, FAST SHOP S.A DESPACHO Intime-se a parte autora para esclarecer o motivo do ingresso da presente ação nesta Circunscrição, considerando que se trata de relação de consumo e a parte autora reside em Ceilândia Norte, no prazo de 5 dias úteis.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 09 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
13/08/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 17:11
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/08/2024 16:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/08/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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