TJDFT - 0701983-50.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:46
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de GABRIELA COSTA DUARTE em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 11/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:19
Publicado Ementa em 13/02/2025.
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16/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 14:33
Conhecido o recurso de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA - CNPJ: 71.***.***/0005-62 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/01/2025 19:50
Recebidos os autos
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13/01/2025 14:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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13/01/2025 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência da Segunda Turma Recursal
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13/01/2025 14:23
Recebidos os autos
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13/01/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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17/12/2024 17:47
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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13/12/2024 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência da Segunda Turma Recursal
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04/12/2024 17:02
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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04/12/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 18:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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05/11/2024 12:56
Recebidos os autos
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05/11/2024 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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05/11/2024 12:55
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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04/11/2024 18:54
Juntada de Petição de agravo interno
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10/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 17:26
Não conhecido o recurso de Recurso extraordinário de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA - CNPJ: 71.***.***/0005-62 (RECORRENTE)
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07/10/2024 15:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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07/10/2024 13:13
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de EDMAR RAMIRO CORREIA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal Número do processo: 0701983-50.2024.8.07.9000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA RECORRIDO: EDMAR RAMIRO CORREIA CERTIDÃO Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) interpostos(s), no prazo legal.
Brasília, 11 de setembro de 2024 -
11/09/2024 14:03
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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10/09/2024 18:11
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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20/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701983-50.2024.8.07.9000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA IMPETRADO: EDMAR RAMIRO CORREIA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança contra decisão prolatada pelo Juízo do 3º Juizados Especiais Cível de Brasília.
Narra a impetrante que interpôs recurso inominado em face de decisão que rejeitou os seus embargos à execução, no entanto, o juízo de origem não deu prosseguimento ao recurso por entender que seria incabível.
Assevera que o recurso inominado é o recuso cabível para questionar decisão que rejeitas os embargos à execução.
Colaciona julgados para corroborar sua alegação.
Alega que o ato judicial que não deu seguimento ao recurso configura abuso de direito.
Pede a concessão de liminar para determinar que a autoridade coatora dê seguimento ao recurso inominado.
No mérito, a declaração da nulidade da decisão com o consequente recebimento do recurso inominado.
DECIDO.
A pretensão da impetrante não merece prosperar.
O Mandado de Segurança é ação autônoma, não ostentando natureza recursal, tampouco finalidade rescisória, sendo excepcionalmente admissível para a hipótese de decisões teratológicas ou manifestamente ilegais, não sendo esta, a toda evidência, a hipótese dos autos.
Ademais, é inadmissível o mandado de segurança como sucedâneo de recurso ou correição (art. 5º, inc.
II, da Lei n. 12.016/09 e Súmula 267 do STF).
A decisão contra a qual se insurge o Impetrante, qual seja, a decisão proveniente da 3º Juizado Especial Cível de Brasília, admite impugnação pela via agravo de instrumento, nos termos do art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal..
Assim, o mandamus, não se presta a corrigir ou reformar o acórdão, porquanto, para esse fim, o sistema recursal dos juizados admite a interposição do recurso em tela.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICIALIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
VIA INADEQUADA.
MS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Julga-se prejudicado o agravo interno interposto, em prestígio aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, considerando que o feito se encontra pronto para imediato julgamento, tornando desnecessária a controvérsia deduzida no agravo interno, que se insurge contra a decisão que se limitou a indeferir o pedido liminar. 2.
O Mandado de Segurança, como amplamente afirmado pela jurisprudência, não é sucedâneo recursal, pois contra a decisão do Juízo de origem que determinou a penhora dos rendimentos da agravante existem outros instrumentos idôneos e igualmente eficazes no Código de Processo Civil, devendo o mandado de segurança contra ato judicial ser reservado apenas para situações excepcionais, de teratologia evidente, que não é o caso; ou quando a defesa do direito demande imediata intervenção da instância judicial revisora, sem que haja outros instrumentos idôneos e igualmente hábeis à finalidade pretendida, o que também não é caso. 3.
A Lei do Mandado de Segurança (Lei n° 12.016/09) prevê o descabimento do writ quando em face de decisão judicial contra a qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5°, inc.
II). 4.
A matéria ora devolvida a esta Corte já foi objeto de apreciação pelo Juízo singular, de modo que não há falar em omissão do magistrado, senão em inconformismo das impetrantes quanto ao que fora decidido. 4.1.
A discordância quanto ao conteúdo da decisão, porém, deve ser objeto de recurso pelas vias processuais próprias, não se prestando a esta finalidade o Mandado de segurança. 5.
Ademais, a controvérsia deduzida pelas impetrantes não escapa à necessária dilação probatória, considerando a necessidade de provas suficientes a demonstrarem as alterações indevidas, supostamente realizadas no bojo do contrato de locação, algo também incompatível com a via estreita do mandado de segurança, que, por sua natureza, demanda prova pré-constituída quanto ao direito líquido e certo alegado. 6.
Considerando a amplitude e a variedade das questões trazidas aos autos, a via adequada para discuti-las é a dos embargos do devedor, instrumento processual que já foi utilizado pelas impetrantes, de modo que sua insurgência deveria ser apresentada nesses autos, inclusive, se necessário, por meio dos recursos cabíveis, não sendo o mandado de segurança idôneo a enfrentá-la. 7.
Segurança denegada.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 11, inc.
IV, do RITR.
Intime-se.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
15/08/2024 18:42
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:42
Indeferida a petição inicial
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15/08/2024 18:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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15/08/2024 18:07
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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15/08/2024 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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15/08/2024 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
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14/08/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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