TJDFT - 0705905-91.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 17:33
Transitado em Julgado em 10/01/2025
-
22/01/2025 19:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
21/01/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/01/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705905-91.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MYRIAM LIMA VERAS EXECUTADO: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID.: 217004586, conforme petição de ID. 221662310 e comprovante de pagamento de ID. 221662313, no valor de R$ 3.727,56, impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
Intime-se a parte exequente para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, conta de sua titularidade (não se aceitará contas de terceiros) com as seguintes informações: banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF/CNPJ do titular.
Vindo os dados bancários, expeça-se o Alvará via Pix.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
10/01/2025 15:40
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705905-91.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MYRIAM LIMA VERAS EXECUTADO: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à determinação constante da decisão de ID 220734634, RECLASSIFIQUEI O FEITO para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)", bem como INCLUÍ o assunto "Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)".
Ato contínuo, de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos e, diante do depósito efetuado pela parte executada, ID 221458481, intime-se a parte exequente para dizer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação ao débito objeto da presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência à quitação, bem como para indicar, no mesmo prazo, conta bancária de sua titularidade ou do(a) advogado(a) com poderes para levantamento (não sendo possível a transferência para conta do escritório de advocacia), com as seguintes informações: banco, agência, conta, tipo de conta (poupança ou corrente), nome e CPF do titular, para fins de transferência eletrônica.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 10:59:38.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO t317210 -
19/12/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 10:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 16:43
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:43
Deferido o pedido de MYRIAM LIMA VERAS - CPF: *97.***.*91-87 (REQUERENTE).
-
11/12/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 13:41
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MYRIAM LIMA VERAS em 28/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 17:26
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/10/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/10/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 16:33
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:33
Outras decisões
-
16/10/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/10/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 14:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705905-91.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MYRIAM LIMA VERAS REQUERIDO: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, sob o rito da Lei nº 9.099/95, proposta por MYRIAM LIMA VERAS, em desfavor de UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
A requerente narrou que, no dia 29 de abril de 2024, por volta das 17h15,na quadra interna 31, nas proximidades da padaria Julipan, quando tentou adentrar a pista da padaria, o motorista do ônibus da requerida efetuou uma manobra imprudente ao realizar a curva e colidiu com o lado direito do passageiro do veículo da parte demandante.
Sustentou que o condutor da empresa requerida não adotou a cautela de observação de espaço de segurança, o que ocasionou o acidente.
Informou que ocorreram danos na pintura dos para-choques direito traseiro e dianteiro, na lateral direita, na porta traseira direita, na porta dianteira direita e no para-lama direito, e a substituição de dois pneus também foi necessária.
Assim, pediu a condenação da requerida ao pagamento de R$3.924,85, a título de dano material.
Realizada audiência de instrução e julgamento, esta restou infrutífera (ID 211548282), uma vez que não foi possível a entabulação de acordo entre as partes.
A requerida, em sua defesa (ID 20660 8002), alegou não ser responsável pela colisão, a requerente tentou forçar a entrada quando o ônibus já se encontrava na faixa e não existia espaço suficiente para realizar a passagem pretendida, configurando imprudência da autora.
Desse modo, não anexo de causalidade entre os danos suportados pela requerente à conduta da empresa requerida.
Alegou que autora não comprovou a necessidade de trocar os pneus de seu veículo. É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
DECIDO A colisão consistente no abalroamento da lateral direita do carro da requerente configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir de quem é a culpa pelo acidente.
Cada parte atribui à outra a culpa pelo acidente.
As fotos, vídeos (ID 199953733 e 199953735) e os depoimentos pessoais colhido em audiência de instrução e julgamento (ID 211548282), evidenciam a dinâmica do acidente.
O condutor do ônibus ressaltou que local é estreito e não é possível realizar a curva sem avançar sobre a pista contrária, bem como que só podem fazer a manobra se não representar risco de colisão com outros veículos, em razão da necessidade de utilizar duas pistas para a curva, ressaltou ainda que a colisão danificou a lateral do veículo da autora e estourou o pneu do carro da autora.
Percebe-se, portanto, que o condutor do ônibus sabia da dificuldade para realizar a conversão em local estreito e assumiu o risco de causar dano ao veículo da autora que, segundo a autora, já se encontrava transitando.
Por outro lado, incumbia a requerida comprovar que o veículo da requerente tentou fazer a curva conjuntamente com o ônibus, colidindo com a roda traseira, mas não o fez, pois, apesar de o veículo possuir marcas da colisão, descurou-se de tirar/juntar fotografias para comprovar o local do ônibus atingido com a colisão, para confirmar a sua versão, limitando-se a juntar o relatório, baseado exclusivamente no relato do motorista.
Com efeito, conforme o teor do § 2º do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro, em relação às condutas de circulação em via pública, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Norma que corrobora a responsabilidade da requerida sobre o acidente narrado na inicial.
Conforme art. 927 do Código Civil, quem causar dano a outrem tem a obrigação de reparar o dano: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Restou comprovado nos autos a culpa da parte requerida, o nexo causal e os danos vieram corroborados com provas documentais (ID199953729), sendo certo que restou demonstrado no depoimento pessoal do motorista do ônibus que os pneus do veículo da requerida estouraram no momento do acidente, razão pela qual, é necessário a indenização.
Revelam-se, assim, os requisitos essenciais à responsabilidade civil subjetiva e extracontratual, prevista no art. 186 a 188 e 927 e seguintes do NCCB (CULPA, NEXO CAUSAL E PREJUÍZO), bem como o dever de reparar o dano, até mesmo porque a requerida não produziu em juízo prova que comprovasse suas alegações, nos termos do art. 373, I, CPC.
Diante dos fundamentos apresentados acima, JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de R$ 3.924,85 (três mil, novecentos e vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos), a título de dano material, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora à taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA), ambos a contar do desembolso.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. art. art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença, e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
07/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 17:46
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:45
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2024 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/09/2024 17:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 15:30, Juizado Especial Cível do Guará.
-
18/09/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 16:10
Juntada de ata
-
10/09/2024 14:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 15:30, Juizado Especial Cível do Guará.
-
26/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 17:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705905-91.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MYRIAM LIMA VERAS REQUERIDO: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da justificativa apresentada pela parte REQUERENTE na petição de ID 205719149 quanto à necessidade da oitiva de testemunhas, defiro a produção da prova oral pretendida.
As testemunhas arroladas pela parte que possui advogado constituído nos autos deverão ser intimadas diretamente pelo advogado, na forma do que prevê o art. 455, caput, do Código de Processo Civil.
Caso a parte demonstre que a situação se enquadra em alguma das hipóteses do §4º do art. 455 do CPC, ou quando se tratar de parte sem advogado nos autos, a intimação deverá ser feita pela Secretaria do Juízo, preferencialmente por telefone.
Intimem-se as partes deste decisão, bem como para que apresentem o rol das testemunhas (no máximo 3 para cada parte), no prazo de 5 (cinco) dias, e, em seguida, mantenha-se o processo aguardando a designação de audiência.
Oportunamente, designe-se audiência de instrução e julgamento e intimem-se as partes, bem como as testemunhas, se for o caso.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/08/2024 16:01
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:01
Deferido o pedido de MYRIAM LIMA VERAS - CPF: *97.***.*91-87 (REQUERENTE).
-
12/08/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/08/2024 20:18
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MYRIAM LIMA VERAS em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 17:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/07/2024 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/07/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
29/07/2024 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 02:31
Recebidos os autos
-
28/07/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 16:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 17:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/06/2024 17:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/06/2024 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702887-62.2024.8.07.0014
Hermioni de Sousa Santos
Wam Negocios Imobiliarios LTDA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 16:18
Processo nº 0762346-86.2024.8.07.0016
Celia da Mota Fernandes
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 11:41
Processo nº 0705975-11.2024.8.07.0014
Andrea Mello Peres
Consorcio Hp - Ita
Advogado: Gilberto de Souza SA Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 13:48
Processo nº 0707855-38.2024.8.07.0014
Fatima de Oliveira Sales
Federal Automoveis LTDA - EPP
Advogado: Pedro Aleixo Barbosa de Almeida Lins Jun...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 11:05
Processo nº 0708980-75.2023.8.07.0014
Vitor Costa Camargo
Wellington da Silva Costa
Advogado: Maria Clara Espindola de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 10:47