TJDFT - 0733079-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/03/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de B & L COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tendo em vista a apelação interposta por NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., fica a parte autora apelada INTIMADA a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
17/02/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 18:29
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 16:53
Juntada de Petição de apelação
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733079-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B & L COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REVEL: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem para corrigir erro material.
Observa-se que o número do TOI indicado nos autos é nº 168184 (ID 206922123), e não nº 131206, razão pela qual deve ser corrigido de ofício.
Assim, corrijo o erro material constante na sentença (ID 222825009), para que, onde se lê TOI nº 620081 ou TOI nº 131206, leia-se TOI nº 168184.
Cumpra-se os termos da sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
07/02/2025 17:23
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:23
Outras decisões
-
07/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/02/2025 18:22
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/01/2025 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/01/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2025 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/01/2025 17:12
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:11
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 08:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 16:55
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:54
Outras decisões
-
30/10/2024 12:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2024 09:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/10/2024 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, fica a parte autora intimada acerca da petição ID 213587276 e respectivos documentos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
14/10/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733079-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B & L COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte autora requer, em tutela antecipada, a concessão de medida para que o réu suspenda a cobrança dos valores oriundos do TOI 168184 (R$ 76.003,57), bem como se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica em razão deste suposto débito.
No caso, após a apresentação da contestação intempestiva pelo réu, verifica-se presente a probabilidade do direito do autor.
Isso porque, embora o réu alegue que foi enviada cópia do TOI à autora, nos termos do art. 591, §3º da Resolução Normativa nº 1.000/2021, verifica-se que a carta indicada (ID 206922907, fls. 2), foi emitida em 03/06/2024, dando ciência à autora sobre a perícia que já havia sido feita no medidor no dia 24/05/2024 (Relatório de Ensaio 33377/2024 - ID 206922125), sem comprovação da intimação prévia daquela para acompanhar o ato, uma vez que a data de perícia constante no TOI assinado pelo funcionário da autora era de 04/04/2024, tendo o procedimento somente ocorrido em 24/05/2024.
Além disso, analisando as faturas apresentadas pelo autor no ID 212652678, relativas aos meses anteriores e posteriores à realização da inspeção pela ré, embora esta indique que existiam indícios de fraude e violação do medidor, observa-se que, após a troca daquele, o consumo mensal da parte autora não só se manteve condizente com o consumo anterior à referida substituição (período no qual supostamente não estava havendo apuração correta da energia consumida), como apresentou redução.
Deve-se ponderar que é dever da ré observar todas as normas previstas para a garantia do contraditório e ampla defesa, sob pena de constituição unilateral do crédito.
Assim sendo, embora a questão precisa ser analisada com maior profundidade, entendo, nesta fase inicial, que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar postulada, ante a existência de indícios de irregularidade do procedimento realizado.
Outrossim, está presente o perigo da demora, uma vez que a parte autora está sendo cobrada por valor vultoso quando considerado o montante das demais faturas mensais, fato este que pode prejudicar a continuidade de sua atividade empresarial em caso de pagamento, como também em caso de não pagamento, em virtude da possibilidade de corte do serviço de energia elétrica em virtude da inadimplência.
Sublinhe-se, por fim, que a tutela provisória vindicada não se afigura irreversível, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, na medida em que eventual julgamento de improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial implicará a imediata possibilidade de cobrança da fatura de recuperação de consumo, bem como de realização dos meios extrajudiciais de coação ao seu pagamento Desta forma, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA pretendida, a fim de determinar que o réu suspenda a cobrança dos valores oriundos do TOI 168184 (R$ 76.003,57), bem como se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica em razão deste suposto débito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento.
Intimem-se. 2.
Considerando que a parte ré apresentou contestação intempestiva e que não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 345 do CPC, reconheço a revelia e aplico-lhe os efeitos do art. 344 do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
30/09/2024 19:55
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 19:55
Decretada a revelia
-
30/09/2024 19:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2024 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
27/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 23:31
Recebidos os autos
-
24/09/2024 23:31
Outras decisões
-
04/09/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/09/2024 08:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733079-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B & L COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição de agravo de instrumento (ID 207693206) e do indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 207969809).
Mantenho a decisão de ID 207218113, por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a citação do réu.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
21/08/2024 18:07
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:07
Outras decisões
-
19/08/2024 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/08/2024 12:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2024 15:18
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
15/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733079-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B & L COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. (CPF: 07.***.***/0001-92); Nome: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
Endereço: AEN 8, Setor Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-680 1.
O autor requer, em tutela de urgência, a suspensão da cobrança dos valores oriundos do TOI 168184 (R$ 76.003,57), sendo também determinado que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica em razão do alegado débito.
Ocorre que não se vislumbram, nesse momento, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
O fato de o TOI ter sido assinado por funcionário não aponta qualquer irregularidade, pois, em decorrência da teoria da aparência, ele estava apto a fazê-lo.
Ademais, os demais pontos apresentados pela autora, em especial a alegada ausência de intimação para acompanhar a perícia e, ainda, as demais questões técnicas, demandam a oportunização, à ré, da apresentação dos documentos necessários e demais elementos, oportunizando, assim, a ampla defesa e o contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de eventual reanálise após a defesa da ré. 2.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação é contado a partir da data da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito Décima Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, Sétimo Andar, Ala B, Tel. (61) 3103-7701 e (61) 3103-7713 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. -
12/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:40
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:40
Outras decisões
-
08/08/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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