TJDFT - 0739061-80.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/09/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
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24/09/2024 12:40
Recebidos os autos
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24/09/2024 12:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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23/09/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/09/2024 13:43
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COSTA DEL SOL SQN 210 BLOCO B em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739061-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COSTA DEL SOL SQN 210 BLOCO B EXECUTADO: RAFAEL LEITE ANTUNES DE MACEDO SENTENÇA 1.
Cuidam os presentes autos de cumprimento de sentença, movido por CONDOMINIO DO EDIFICIO COSTA DEL SOL SQN 210 BLOCO B, em desfavor de RAFAEL LEITE ANTUNES DE MACEDO, tendo havido a satisfação da obrigação. 2.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
Custas pela parte requerida. 4.
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução. 5.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
27/08/2024 16:13
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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27/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739061-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COSTA DEL SOL SQN 210 BLOCO B REQUERIDO: RAFAEL LEITE ANTUNES DE MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por CONDOMINIO DO EDIFICIO COSTA DEL SOL SQN 210 BLOCO B, em desfavor de RAFAEL LEITE ANTUNES DE MACEDO, relativo ao débito principal.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 3.275,72 (três mil, duzentos e setenta e cinco reais e setenta e dois centavos). 2.
Intime-se a parte executada, por carta (artigo 513, §2º, II, do CPC), no endereço de ID 142932555: SHIS QI 17 CONJUNTO 4-LAGO SUL CASA 11 SETOR DE HABITAÇÕES INDIVIDUAIS SUL BRASÍLIA-DF CEP 71645-040 para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Em sendo infrutífera a diligência determinada pelo item 2 desta decisão, tornem os autos conclusos. 7.
Acaso frutífera a diligência e não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 8.
Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 9.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
16/08/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 13:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2024 18:39
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:39
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO COSTA DEL SOL SQN 210 BLOCO B - CNPJ: 01.***.***/0001-87 (REQUERENTE).
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15/08/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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15/08/2024 16:33
Processo Desarquivado
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15/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 18:22
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 18:21
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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14/02/2023 04:06
Decorrido prazo de RAFAEL LEITE ANTUNES DE MACEDO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COSTA DEL SOL SQN 210 BLOCO B em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 01:49
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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11/01/2023 18:52
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/01/2023 17:56
Recebidos os autos
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11/01/2023 17:56
Homologada a Transação
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11/01/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/01/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2022 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2022 13:37
Juntada de Certidão
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07/12/2022 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 16:27
Juntada de Certidão
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30/11/2022 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2022 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2022 14:57
Juntada de Certidão
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11/11/2022 13:57
Juntada de Certidão
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08/11/2022 16:37
Juntada de Certidão
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28/10/2022 14:08
Juntada de Certidão
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27/10/2022 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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19/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 19/10/2022.
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18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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14/10/2022 17:44
Juntada de Certidão
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14/10/2022 17:41
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/10/2022 16:47
Recebidos os autos
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14/10/2022 16:47
Decisão interlocutória - recebido
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14/10/2022 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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14/10/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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