TJDFT - 0713071-12.2017.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 17:45
Recebidos os autos
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05/09/2025 17:45
Indeferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
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02/09/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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02/09/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 03:04
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE MADEIRO LEITE em 13/05/2025 23:59.
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24/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:23
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 13:45
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:41
Juntada de Certidão
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06/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 14:47
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713071-12.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: ALBERTO JORGE MADEIRO LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença formulado pela TERRACAP em desfavor de Alberto Jorge Madeiro Leite.
Referente aos autos físicos nº 2012.01.1.041256-6 A decisão ID 207707877 intimou a parte requerente a apresentar certidão de ônus atualizada do imóvel, a fim de verificar se persistem as anotações anteriores relativas ao apartamento nº 204, situado na Quadra 505, Bloco B do SHCE/SUL.
A executada requereu a suspensão do feito, bem como a designação de audiência para tentativa de acordo, ID 210642202.
Foi oportunizada a tentativa de termo de ajuste extrajudicial entre as partes ID 217598294.
A parte exequente requereu a consulta de bens, via sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade "teimosinha".
Na mesma oportunidade, requereu a consulta de bens via RENAJUD e SERASAJUD ID 221110075 A decisão ID 222750952 (I) indeferiu, por ora, o pedido de penhora via Sistemas; e (II) determinou o cumprimento da decisão ID 207707877, para informar se ainda possuí interesse no bem imóvel apartamento nº 204 situado na Quadra 505 Bloco B do SHCE/SUL, sob pena de cancelamento da penhora.
A parte exequente requereu o prosseguimento do feito, com a designação de hasta pública (ex vi do art. 879 e seguintes do CPC) para venda do imóvel denominado Apartamento 204, situado na Quadra 505, Bloco B, do SHCE/Sul, Brasília/DF, ID 225409204.
Esclareceu que o resultado da venda deverá ser distribuído e entregue aos credores preferenciais, respeitada a ordem das respectivas penhoras, conforme art. 908, do CPC.
Juntou a matrícula atualizada do imóvel ID 225409209 É o relatório.
Decido.
I – LEILÃO JUDICIAL A penhora do imóvel de matrícula n. 50.641 do 1º Ofício do Registro de Imóveis do DF foi determinada pela decisão de id. 35078115.
Contudo, não se divisa nos autos o termo respectivo.
Tampouco há notícia de registro do ato constritivo na matrícula do bem.
Lado outro, constam três anotações na matrícula do imóvel penhorado (id. 225409209): uma hipoteca tendo como credor o BANKBOSTON no valor de R$ 40.000,00, anotada em 2002 (R.18-50641); uma indisponibilidade anotada pela 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, referente ao processo nº 2006.3400.020361-3 de 19/09/2006 (AV.19-50641); e uma penhora no valor de R$ 1.074.638,83, oriunda dos autos do processo nº 0012518-43.2006.8.07.0001, em trâmite perante a 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, de 16/12/2019 (R.20-50641).
O imóvel penhorado foi avaliado em R$ 400.000,00 (Id. 51537117).
Mesmo intimada reiteradamente (ids. 222750952, 217598294 e 207707877), a exequente não elucidou a extensão dos direitos garantidos pela indisponibilidade oriunda da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Não há nos autos, ademais, informações sobre a natureza do crédito garantido pela penhora de R.20-50641 mencionada acima.
Tal quadro torna improvável a satisfação do crédito em execução nestes autos pelo leilão do aludido imóvel, considerada a provável preferência dos credores mencionados acima em eventual concurso a ser instaurado nos termos artigos 908 e 909 do CPC. 1 - Assim, por ora, ausente a efetividade da medida, indefiro o pedido de leilão judicial do referido imóvel. 1.1 – Lado outro, intime-se o credor a dizer se tem interesse na lavratura do termo de penhora do aludido imóvel, para fins de resguardar a preferência de seu crédito contra terceiros na hipótese de eventual baixa das restrições atualmente existentes na matrícula do imóvel.
Prazo: 10 dias. 1.2 - Em caso positivo, lavre-se o referido termo de penhora, conforme dados constantes da certidão de id. 225409209, e intime-se o credor a comprovar a sua prenotação na matrícula do bem junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal no prazo de 30 dias.
II _ SISBAJUD 2 _ Sem prejuízo, considerando que, regularmente intimada, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, autorizo consulta ao sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade teimosinha, em nome de ALBERTO JORGE MADEIRO LEITE(*66.***.*41-53), para bloqueio de quantia suficiente à satisfação do débito, no valor de R$ 161.107,92 ID 204623334.
Do bloqueio integral 3 _ Frutífera integralmente a pesquisa, não obstante o disposto no art. 854, §§ 3º e 4º do CPC, determino a transferência do valor bloqueado para conta bancária à disposição do Juízo, a fim de permitir a incidência da remuneração da conta judicial. 3.1 _ Desde logo, determino a conversão do numerário em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC. 4 _ Em seguida, intime-se a parte devedora da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. 4.1 _ Caso a parte devedora não possua advogado constituído, intime-a pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841. 5 _ Eventual manifestação sobre a nulidade ou incorreção da penhora poderá ser realizada no prazo de 15 dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 525, §11, do CPC. 6 _ Transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação em relação ao débito no prazo de 5 dias.
Advirta-se de que o silêncio será tido como concordância e implicará na extinção do feito pelo pagamento. 7 _ Por fim, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas.
Do bloqueio parcial 8 _ Frutífera parcialmente a pesquisa, não obstante o disposto no art. 854, §§ 3º e 4º do CPC, determino a transferência do valor bloqueado para conta bancária à disposição do Juízo, a fim de permitir a incidência da remuneração da conta judicial. 8.1 _ Desde logo, determino a conversão do numerário em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC. 9 _ Em seguida, intime-se a parte devedora da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. 9.1 _ Caso a parte devedora não possua advogado constituído, intime-a pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841. 10 _ Eventual manifestação sobre a nulidade ou incorreção da penhora poderá ser realizada no prazo de 15 dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 525, §11, do CPC. 11 _ Transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão com fulcro no artigo 921, III, do CPC, e arquivamento provisório. 12 _ Por fim, venham os autos conclusos.
Do bloqueio irrisório ou infrutífero 13 _ Na hipótese de a consulta ao SISBAJUD mostrar-se infrutífera, certifique-se o fato e intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias. 13.1 _ Vindo a resposta, façam os autos conclusos. 14 _ Transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos, para determinação de suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. 15 _ Por fim, destaco que novas diligências somente serão deferidas se parte credora trouxer aos autos prova de alteração na situação patrimonial da parte devedora.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. -
26/02/2025 17:41
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/02/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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10/02/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:51
Recebidos os autos
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15/01/2025 17:51
Outras decisões
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17/12/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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17/12/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE MADEIRO LEITE em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:07
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:07
Indeferido o pedido de ALBERTO JORGE MADEIRO LEITE - CPF: *66.***.*41-53 (EXECUTADO)
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12/11/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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10/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713071-12.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: ALBERTO JORGE MADEIRO LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a petição Id. 210642202, diga a parte exequente se tem interesse em nova suspensão do feito para mais uma vez realizar tratativas de acordo.
Prazo de 10 (dez) dias.
O silêncio será interpretado como falta de interesse em novas tratativas para composição entre as partes.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:46
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:46
Outras decisões
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11/09/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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10/09/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713071-12.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: ALBERTO JORGE MADEIRO LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença formulado pela TERRACAP em desfavor de Alberto Jorge Madeiro Leite.
As partes iniciaram tratativas de acordo, mas não houve composição.
Intimada a dar seguimento ao processo, a requerente pugnou por nova avaliação do imóvel apartamento nº 204 situado na Quadra 505 Bloco B do SHCE/SUL e designação de hasta pública, tendo apresentado planilha atualizada de débitos ao Id. 204623334 e 204623335. É o relatório.
Decido.
A penhora do imóvel em questão foi deferida pela decisão de Id. 52545083.
A certidão de matrícula do imóvel acostada aos autos foi expedida em 2019 e nela constam duas anotações: uma hipoteca tendo como credor o BANKBOSTON no valor de R$ 40.000,00, anotada em 2002, e uma indisponibilidade anotada pela 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, referente ao processo nº 2006.3400.020361-3 de 19/09/2006.
Foi realizada avaliação do referido imóvel em 05/12/2019, tendo se estimado o valor de R$ 400.000,00 (Id. 51537117). 1 _ Para dar seguimento ao feito, traga a parte requerente certidão de ônus atualizada do imóvel, a fim de verificar se persistem as anotações anteriores. 1.1 _ Caso ainda exista a restrição de indisponibilidade anotada pela 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, a requerente deverá informar qual o valor em debate naqueles autos, a fim de verificar se a alienação do imóvel lhe trará proveito neste feito.
Prazo de 15 (quinze) dias. 2 _ Vindo a documentação do item anterior, intime-se o devedor para se manifestar, oportunidade em que poderá dizer também acerca das planilhas apresentadas pela requerente (Id. 204623334 e 204623335). 3 _ Ao fim, tornem conclusos para decisão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
15/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:07
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:07
Outras decisões
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18/07/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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18/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:08
Juntada de Certidão
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11/05/2023 00:59
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 17:08
Recebidos os autos
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08/05/2023 17:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/03/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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27/03/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 02:24
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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10/03/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:41
Recebidos os autos
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10/03/2023 11:41
Outras decisões
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02/03/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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01/03/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 13:31
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE MADEIRO LEITE em 27/02/2023 23:59.
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01/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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25/01/2023 08:34
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 24/01/2023 23:59.
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17/11/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 17:27
Recebidos os autos
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17/11/2022 17:27
Outras decisões
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14/10/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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14/10/2022 13:09
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE MADEIRO LEITE em 13/10/2022 23:59:59.
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05/10/2022 00:35
Publicado Despacho em 05/10/2022.
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04/10/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 18:21
Recebidos os autos
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30/09/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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13/07/2022 15:16
Expedição de Certidão.
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20/05/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2022 00:21
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE MADEIRO LEITE em 13/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 06/05/2022.
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05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 19:44
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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04/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 04/02/2022.
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03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 21:36
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2022 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/02/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 12:27
Recebidos os autos
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01/02/2022 12:27
Outras decisões
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04/01/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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07/10/2021 13:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/07/2020 19:23
Expedição de Certidão.
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09/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 09/07/2020.
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09/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/07/2020 23:21
Juntada de Petição de petição
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07/07/2020 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 20:57
Recebidos os autos
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06/07/2020 20:57
Decisão interlocutória - indeferimento
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06/07/2020 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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03/07/2020 17:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2020 02:44
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE MADEIRO LEITE em 30/06/2020 23:59:59.
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08/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 08/06/2020.
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05/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/06/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 19:31
Recebidos os autos
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01/06/2020 19:31
Decisão interlocutória - recebido
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26/05/2020 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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24/05/2020 20:56
Juntada de Petição de petição
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17/03/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 16:25
Recebidos os autos
-
16/03/2020 16:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/03/2020 20:28
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 19:57
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:17
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE MADEIRO LEITE em 11/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/02/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 10:02
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE MADEIRO LEITE em 31/01/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 16:08
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
20/12/2019 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 19:55
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 16:41
Recebidos os autos
-
18/12/2019 16:41
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2019 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
18/12/2019 12:44
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2019 13:27
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
10/12/2019 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2019 02:36
Publicado Despacho em 06/12/2019.
-
05/12/2019 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 12:33
Mandado devolvido dependência
-
02/12/2019 19:09
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF - (em diligência)
-
02/12/2019 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 17:26
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
27/11/2019 13:02
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF - (em diligência)
-
27/11/2019 10:16
Recebidos os autos
-
27/11/2019 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
22/11/2019 10:05
Expedição de Certidão.
-
22/11/2019 10:05
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 18:46
Expedição de Mandado.
-
19/11/2019 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2019 03:35
Publicado Despacho em 13/11/2019.
-
12/11/2019 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 16:59
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 15:21
Recebidos os autos
-
08/11/2019 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
29/10/2019 13:55
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 08:44
Expedição de Certidão.
-
15/10/2019 08:44
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 15:02
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE MADEIRO LEITE em 27/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2019 08:33
Expedição de Mandado.
-
30/07/2019 08:33
Juntada de mandado
-
26/07/2019 18:00
Expedição de Certidão.
-
26/07/2019 18:00
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2019 16:16
Expedição de Mandado.
-
20/06/2019 12:15
Expedição de Certidão.
-
20/06/2019 12:15
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 14:09
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE MADEIRO LEITE em 17/06/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 04:10
Publicado Decisão em 28/05/2019.
-
27/05/2019 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2019 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 19:31
Recebidos os autos
-
22/05/2019 19:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2019 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
17/05/2019 21:14
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 13:50
Recebidos os autos
-
24/04/2019 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 13:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/04/2019 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/04/2019 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2019 19:57
Recebidos os autos
-
08/04/2019 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2019 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2019 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/04/2019 14:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 22:02
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE MADEIRO LEITE em 03/04/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 10:35
Publicado Decisão em 27/03/2019.
-
27/03/2019 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2019 15:47
Recebidos os autos
-
25/03/2019 15:47
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2019 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/03/2019 13:40
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2019 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2019 17:58
Recebidos os autos
-
08/03/2019 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/02/2019 18:09
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2019 12:58
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE MADEIRO LEITE em 20/02/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 05:39
Publicado Despacho em 30/01/2019.
-
30/01/2019 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2019 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2019 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2019 18:05
Recebidos os autos
-
25/01/2019 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2019 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/01/2019 16:20
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2019 12:59
Expedição de Certidão.
-
21/01/2019 12:59
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 09:08
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2019 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2019 18:20
Recebidos os autos
-
17/01/2019 18:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/01/2019 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
07/12/2018 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2018 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2018 09:42
Recebidos os autos
-
22/11/2018 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
18/11/2018 17:20
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2018 16:11
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2018 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2018 19:48
Recebidos os autos
-
13/11/2018 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/09/2018 16:24
Expedição de Certidão.
-
25/09/2018 16:24
Juntada de Certidão
-
22/09/2018 10:28
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 21/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 06:42
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE MADEIRO LEITE em 17/09/2018 23:59:59.
-
14/09/2018 02:45
Publicado Despacho em 14/09/2018.
-
13/09/2018 09:31
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 12/09/2018 23:59:59.
-
13/09/2018 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2018 11:19
Recebidos os autos
-
11/09/2018 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2018 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
05/09/2018 09:57
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2018 05:09
Publicado Despacho em 04/09/2018.
-
03/09/2018 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2018 15:13
Recebidos os autos
-
31/08/2018 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2018 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
30/08/2018 14:04
Juntada de Certidão
-
24/08/2018 05:25
Publicado Decisão em 24/08/2018.
-
24/08/2018 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2018 08:19
Recebidos os autos
-
23/08/2018 08:19
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2018 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
22/08/2018 16:14
Expedição de Certidão.
-
22/08/2018 16:14
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 15:56
Expedição de Certidão.
-
22/08/2018 15:56
Juntada de Certidão
-
03/08/2018 07:19
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 02/08/2018 23:59:59.
-
03/08/2018 07:18
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE MADEIRO LEITE em 02/08/2018 23:59:59.
-
12/07/2018 03:12
Publicado Decisão em 12/07/2018.
-
11/07/2018 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2018 17:57
Recebidos os autos
-
09/07/2018 17:57
Decisão interlocutória - recebido
-
09/07/2018 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
09/07/2018 15:30
Juntada de Certidão
-
08/07/2018 14:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/06/2018 06:12
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 29/06/2018 23:59:59.
-
28/06/2018 17:27
Recebidos os autos
-
28/06/2018 17:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/06/2018 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
22/06/2018 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2018 02:50
Publicado Despacho em 22/06/2018.
-
21/06/2018 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2018 13:33
Recebidos os autos
-
19/06/2018 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2018 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
18/06/2018 16:35
Juntada de Certidão
-
16/06/2018 06:13
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE MADEIRO LEITE em 15/06/2018 23:59:59.
-
08/06/2018 08:45
Publicado Decisão em 08/06/2018.
-
08/06/2018 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2018 16:24
Recebidos os autos
-
05/06/2018 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
05/06/2018 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
05/06/2018 14:40
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 21:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 15:51
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 14/05/2018 23:59:59.
-
07/05/2018 13:09
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2018 02:52
Publicado Certidão em 07/05/2018.
-
04/05/2018 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2018 17:37
Expedição de Certidão.
-
02/05/2018 17:37
Juntada de Certidão
-
28/04/2018 04:36
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE MADEIRO LEITE em 27/04/2018 23:59:59.
-
21/04/2018 05:02
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE MADEIRO LEITE em 20/04/2018 23:59:59.
-
20/04/2018 03:10
Publicado Despacho em 20/04/2018.
-
19/04/2018 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2018 19:51
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 17/04/2018 23:59:59.
-
16/04/2018 18:23
Recebidos os autos
-
16/04/2018 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2018 04:54
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 13/04/2018 23:59:59.
-
10/04/2018 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/04/2018 07:12
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2018 04:46
Publicado Despacho em 06/04/2018.
-
06/04/2018 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2018 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2018 15:19
Recebidos os autos
-
04/04/2018 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2018 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO
-
30/03/2018 11:19
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2018 02:49
Publicado Decisão em 22/03/2018.
-
21/03/2018 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2018 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2018 19:02
Expedição de Mandado.
-
19/03/2018 19:02
Expedição de Mandado.
-
19/03/2018 19:02
Juntada de mandado
-
19/03/2018 13:49
Recebidos os autos
-
19/03/2018 13:49
Decisão interlocutória - recebido
-
14/03/2018 08:16
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 13/03/2018 23:59:59.
-
09/03/2018 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
07/03/2018 17:41
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2018 02:32
Publicado Despacho em 20/02/2018.
-
19/02/2018 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2018 17:39
Recebidos os autos
-
09/02/2018 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2018 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
02/02/2018 17:10
Juntada de Certidão
-
02/02/2018 08:53
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 01/02/2018 23:59:59.
-
25/01/2018 05:09
Publicado Despacho em 25/01/2018.
-
25/01/2018 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2018 12:14
Recebidos os autos
-
23/01/2018 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2017 14:25
Conclusos para decisão para GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
14/12/2017 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/12/2017 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2017 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2017 18:37
Expedição de Mandado.
-
04/12/2017 18:37
Expedição de Mandado.
-
04/12/2017 18:37
Juntada de mandado
-
04/12/2017 17:02
Recebidos os autos
-
04/12/2017 17:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/11/2017 16:16
Conclusos para decisão para GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
23/11/2017 15:43
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 5ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
23/11/2017 15:02
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
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23/11/2017 15:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2017
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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