TJDFT - 0715668-07.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 17:31
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:31
Determinado o arquivamento
-
05/06/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
31/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BERNARDO DAUDT PRIETO DE MAGELA MOURA em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 11:17
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
-
19/05/2025 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/05/2025 14:52
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 13/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BERNARDO DAUDT PRIETO DE MAGELA MOURA em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715668-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Revogação/Anulação de multa ambiental (10112) Requerente: BERNARDO DAUDT PRIETO DE MAGELA MOURA Requerido: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame estão os embargos de declaração interpostos sob o ID 22035705.
Não é muito lembrar que os declaratórios têm lugar para sanar obscuridade, omissão ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, nota-se que a sentença embargada (ID 219299658) discorre perfeitamente sobre os fundamentos que justificaram o desfecho dado ao cotejar os elementos trazidos pelas partes, não se sustentando quaisquer alegações de omissão, contradição ou obscuridade.
Ademais, em verdade, descortina-se que os declaratórios foram manejados com o fito de simples reconsideração do mérito do decisum.
Ressalte-se que só se ventila haver os efeitos modificativos pretendidos quando suscitada e comprovada a omissão a ser suprida e a natureza desta o permitir, o que não se configurou no presente caso.
Adita-se que a "contradição ou omissão" que justificam, o provimento dos declaratório é a que se dá internamente, em termos da própria decisão.
A contrariedade entre o conteúdo do que foi decidido e a tese autoral não é contradição, e sim irresignação da parte para com o conteúdo da decisão, fato processual que desafia o manejo de recurso adequado perante as instâncias revisoras para eventual reforma de decisão.
O que a parte embargante apresenta é a dicotomia entre a sua própria tese e a compreensão jurídica externada na sentença, o que não é nem contradição, nem omissão tampouco erro material, mas divergência na compreensão jurídica envolvendo a lide.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Assim, por não haver elementos fáticos ou jurígenos capazes de ensejar a alteração do que restou decidido, recebo os embargos e, no mérito, nego provimento.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 13 de Março de 2025 18:52:54.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
14/03/2025 20:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:11
Recebidos os autos
-
14/03/2025 12:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/03/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
11/03/2025 18:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:46
Juntada de Petição de impugnação
-
25/02/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 24/02/2025 23:59.
-
10/12/2024 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 08:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2024 20:01
Recebidos os autos
-
29/11/2024 20:01
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
25/11/2024 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
25/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:24
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
24/11/2024 21:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:50
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
07/11/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BERNARDO DAUDT PRIETO DE MAGELA MOURA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BERNARDO DAUDT PRIETO DE MAGELA MOURA em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 10/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 07:24
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:39
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0715668-07.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BERNARDO DAUDT PRIETO DE MAGELA MOURA Requerido: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM CERTIDÃO Certifico que foi apresentada réplica tempestiva sob ID 213118234.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta vara, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem a manifestação das partes, os autos serão remetidos ao Ministério Público.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
02/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 12:03
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715668-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Revogação/Anulação de multa ambiental (10112) Requerente: BERNARDO DAUDT PRIETO DE MAGELA MOURA Requerido: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM DESPACHO Id 210824271.
Defiro o pedido objeto dessa petição, já que em conformidade com o pedido feito pelo autor no id 207706429.
Oficie-se ao DETRAN-DF, conforme pleiteado.
Aguarde-se o prazo da réplica.
Int.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024 13:14:52.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
24/09/2024 13:17
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:56
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
20/09/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:08
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
16/09/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BERNARDO DAUDT PRIETO DE MAGELA MOURA em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BERNARDO DAUDT PRIETO DE MAGELA MOURA em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0715668-07.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BERNARDO DAUDT PRIETO DE MAGELA MOURA Requerido: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei resposta do IBRAM ao mandando de intimação de ID 208127519, anexo a seguir.
Ao Ministério Público, conforme decisão de id. 207713543.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
02/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 27/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BERNARDO DAUDT PRIETO DE MAGELA MOURA em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:30
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715668-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Revogação/Anulação de multa ambiental (10112) Requerente: BERNARDO DAUDT PRIETO DE MAGELA MOURA Requerido: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora ainda duvidosa a configuração dos requisitos para a antecipação de tutela, reconheço a ocorrência dos pressupostos para a concessão de tutela cautelar: o fumus boni iuris comparece pelo direito de ação, que o autor exercita para exigir o controle de legalidade do ato administrativo sancionatório produzido contra si, sob o argumento de que não se dirigira conscientemente para a produção do ilícito sancionado, eis que não poderia saber que a empresa que vendeu os animais que mantinha aprisionados atuava ilicitamente.
O periculum in mora decorre da possibilidade de lesão ao seu crédito na praça e demais efeitos deletérios decorrentes do iminente aparelhamento da cobrança da sanção pecuniária imposta na sanção submetida ao exame jurisdicional.
A prestação de caução suficiente elide a configuração do periculum in mora invertido, assegurando à Administração contracautela idônea para o caso de eventual confirmação da legalidade do ato questionado na lide.
Em face do exposto, determino, como tutela cautelar, a suspensão da exigibilidade da sanção pecuniária imposta nos autos de infração 09143 e 05552, do IBRAM.
O pedido relativo à restituição dos animais silvestres ao autor será examinado após as informações prévias e manifestação pelo MP.
Aguarde-se, pois, a citação e respectivo decurso do prazo.
Publique-se; ciência ao MP.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024 17:11:49.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
16/08/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:13
Outras decisões
-
15/08/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
15/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
14/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:41
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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