TJDFT - 0709578-80.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 12:08
Recebidos os autos
-
05/09/2025 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
-
01/09/2025 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/09/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 12:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2025 14:37
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
23/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do processo: 0709578-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AIRES E GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CARLOS ALBERTO MELO PRADO, SULAMITA DE OLIVEIRA PRADO SENTENÇA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe, sendo certo que na petição de ID nº 238780261 a parte exequente comunicou a quitação do débito, de sorte que tenho por superada qualquer impugnação sobre ínfima diferença nos cálculos.
Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta em razão do pagamento a presente fase de cumprimento de sentença.
Custas finais pela parte executada.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do egrégio TJDFT.
Caso ainda pendente, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Após o pagamento das custas finais, se houver, arquivem-se os autos digitais, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se. 12 de junho de 2025 16:12:39.
Ana Cunha Juiz de Direito -
16/06/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:47
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
09/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 09:38
Recebidos os autos
-
30/05/2025 09:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
-
25/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
21/04/2025 09:25
Recebidos os autos
-
21/04/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
09/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 18:31
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2025 16:37
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:37
Outras decisões
-
11/03/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
11/03/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:00
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
18/02/2025 17:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709578-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Benefício de Ordem (9519) Requerente: CARLOS ALBERTO MELO PRADO e outros Requerido: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o efeito suspensivo emanado da decisão da instância revisora (ID 210186485), aguarde-se o julgamento do mérito do agravo 0736700-25.2024.8.07.0000. À Secretaria.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024 13:51:28.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
09/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/09/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
06/09/2024 10:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2024 02:42
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:16
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
02/09/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709578-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Benefício de Ordem (9519) Requerente: CARLOS ALBERTO MELO PRADO e outros Requerido: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de fase de cumprimento de sentença proposta por Carlos Alberto Melo Prado e Sulamita de Oliveira Prado em face da EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, visando o recebimento do valor correspondente à condenação a título de dano moral individual obtida na ação civil pública nº 2009.01.1.042361-6 (PJe nº 0037349-53.2009.8.07.0001), movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em desfavor da referida construtora.
O título judicial executado foi formado no Acordão de nº 492.646, proferido pela 1ª Turma Cível do TJDFT, cujo dispositivo tem a seguinte redação: "Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO APELO INTERPOSTOS PELA EMPRESA RÉ e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR para conhecer dos pedidos de indenização por danos morais e patrimoniais formulados pelo Parquet e, no mérito, julgá-los parcialmente procedentes para condenar a empresa ré a pagar a quantia de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), a título de dano moral coletivo, e o valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor venal do imóvel, a título de dano moral individual dos consumidores lesados.
No mais, mantenho a r.
Sentença." Alegam os exequentes serem credores, a título de dano moral individual, do correspondente a 2% sobre o valor venal do imóvel que atualmente equivale a quantia de R$34.674,04 (trinta e quatro mil seiscentos e setenta e quatro reais e quatro centavos).
A deflagração da fase executiva ocorreu pela decisão de id 198820191.
A executada apresentou a impugnação de id 205089653, alegando ilegitimidade ativa dos exequentes, porquanto não fora ele o adquirente induzido ao erro pela propaganda, já que não adquiriu a unidade diretamente da executada.
Alegou ainda inexistência de título por ausência de liquidação da sentença coletiva, já que a sentença foi genérica sem definição de seu alcance subjetivo e objetivo.
Por fim, pede a executada a suspensão da marcha processual sob a alegação dessa matéria encontrar-se afetada pelo tema 1.169 do STJ que determinou a suspensão de todas as execuções quando imprescindível a liquidação prévia.
Os exequentes ofertaram as contrarrazões de id 207576957, rechaçando as alegações contidas na impugnação e ratificando os termos de sua peça de origem. É o relatório.
Decido.
Da Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam A legitimidade é uma das condições da ação estando disciplinada no art. 17 do CPC: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” Logo, consiste ela na pertinência subjetiva da ação.
Quer dizer, a legitimidade decorre de identificar se autor e réu são, respectivamente, os titulares ativo e passivo da obrigação de direito material deduzida em juízo.
Há prova nos autos relacionando aos exequentes com unidades imobiliárias (510 e garagem 549 e 17 e garagem 342) do Edifício PARK STUDIOS BLOCOS “C e D”, situado no SGCV, LOTE 11, BRASÍLIA-DF, cuja carta de habite-se foi expedida em 04/11/2011, donde se conclui por seu interesse caracterizador da legitimidade.
Ora, sendo os exequentes os adquirentes das unidades imobiliárias é inquestionável serem eles as pessoas legítimas a demandarem em Juízo todo e qualquer interesse relacionado a sua propriedade, donde se conclui sem alardes a sua legitimidade.
Mesmo que a aquisição não tivesse sido originalmente firmada diretamente com a empresa executada, o direito posto na ação coletiva beneficia cada uma das unidades imobiliárias, ou seja, o eventual adquirente posterior só não teria direito ao crédito constituído na decisão exequenda se a indenização já tivesse sido paga a algum proprietário anterior.
Logo, resta plenamente demonstrada a pertinência subjetiva relacionada a titularidade do direito discutido, vez que a parte exequente pretende exatamente a obtenção do valor individual decorrente da condenação suportada pela executada nos autos da ação civil pública nº 2009.01.1.042361-6 (PJe nº 0037349-53.2009.8.07.0001).
Caracterizada, portanto, se encontra a legitimidade da parte exequente, razão por que rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte executada.
Da preliminar de ausência de liquidação de sentença A liquidação de sentença mencionada pelo TJDFT na decisão sob execução é meramente aritmética, não exigindo a necessidade de provas novas que não a da mera aquisição e respectivo valor venal do imóvel.
Sublinho: a base de cálculo para a liquidação em comento é o valor venal, ou seja, o valor da venda do imóvel.
A indenização corresponde a 2% (dois por cento) deste valor, que deve estar estampado no contrato de compra e venda do imóvel. É o que se extrai, com clareza solar, do último parágrafo da página 120, do id 13797602, vol. 737: “No tocante ao dano moral individual, entendo ser justa a indenização no valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor venal do imóvel, a ser apurado na data da liquidação da sentença que constituirá o título judicial de cada um dos consumidores lesados." Trocando em miúdos, o cálculo dos valores devidos implica em tarefa simples, meramente matemática e pode ser efetivada sem maiores dificuldades.
Portanto, não é ilíquida a sentença quando a integralidade do valor da condenação pode ser obtido mediante simples cálculo matemático, exatamente como na hipótese aqui discutida.
Em sendo assim, totalmente desnecessária qualquer intervenção para se apurar o valor da indenização decorrente do acórdão que condenou a executada a ressarcir os consumidores lesados.
A pretensão de se instalar protelatória perícia para a apuração de quantia que já tem base e critério de cálculos suficientes viola o comando da decisão judicial e afronta os princípios processuais da celeridade e economia, vindo inclusive contra os interesses da própria executada, que teria que arcar com desnecessários honorários periciais.
Com esses argumentos, também rejeito essa preliminar.
Do requerimento de submissão ao TEMA 1.169 – STJ Pela mesma razão que se rejeitou a preliminar de necessidade de apuração por liquidação de sentença, também há que se rejeitar a alegação de se aplicar à hipótese o TEMA 1.169, debatido no STJ, uma vez que a tese discutida naquela temática se destina a situações onde indiscutivelmente se faz necessária a apuração do quantum debeatur mediante liquidação por arbitramento ou por artigos, o que francamente não é o caso dos autos, onde não há qualquer dificuldade para se apurar a quantia relacionada a indenização devida mediante singelos cálculos aritméticos.
Reitero: a apuração do quantum debeatur exige apenas a verificação do valor da venda do imóvel, eis que corresponde ao percentual de 2% deste valor.
Basta calcular 2% sobre o valor da venda, o que não é operação tão complexa a ponto de exigir a nomeação de perito.
Aliás, a questão submetida a julgamento perante àquela Corte de justiça diz caber ao Magistrado determinar o prosseguimento da execução desde que os elementos concretos reunidos nos autos sejam capazes de estabelecer o convencimento do Julgador, exatamente como no caso dos autos, onde esses elementos são indenes de dúvidas quanto ao valor da indenização – simples cálculo aritmético sobre o valor venal do imóvel (2%).
A propósito, transcrevo o texto da questão submetida a julgamento perante àquela Corte Superior. “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Com estes argumentos, indefiro o pedido de suspensão da marcha processual.
Da incidência da correção monetária e dos juros de mora O momento da incidência tanto da correção monetária quanto dos juros de mora encontra-se sedimentado na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, e a tese fixada é de que estes incidem a partir da data da citação no processo de conhecimento, enquanto aquela a partir de sua fixação. É o que se extrai da Súmula de nº 362 do E.
STJ. "A correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento." Neste ponto, portanto, acolho a impugnação e determino que a parte exequente apresente novos cálculos observando a fase de incidência da correção monetária e dos juros de mora, na forma acima assinalada.
Vindo os cálculos independentemente de nova conclusão intime-se a parte executada para efetuar o depósito no prazo de cinco dias.
Com estes argumentos, acolho parcialmente a impugnação e determino o regular prosseguimento da fase executiva.
Ciência ao Ministério Público Int.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024 14:58:44.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
16/08/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:37
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:37
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/08/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
14/08/2024 17:12
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 17:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/06/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:02
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:02
Outras decisões
-
03/06/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
03/06/2024 17:31
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
03/06/2024 17:31
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2024 17:26
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
29/05/2024 19:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734385-31.2018.8.07.0001
Osvaldo Goncalves Estrela
Construtora Carvalho Pereira LTDA
Advogado: Rogerio dos Santos Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2018 11:54
Processo nº 0738792-46.2019.8.07.0001
Arnaldo Carlos Galvao
Banco do Brasil S/A
Advogado: Bruno Perman Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2019 10:20
Processo nº 0718735-31.2024.8.07.0001
Marco Tulio Coelho da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Juliano Cesar Maldonado Mingati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 09:50
Processo nº 0703864-63.2024.8.07.0011
Sandra Alves dos Santos
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Olivia Maria de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2025 16:44
Processo nº 0703864-63.2024.8.07.0011
Sandra Alves dos Santos
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Olivia Maria de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 22:45