TJDFT - 0717974-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:52
Decorrido prazo de RENATA TEIXEIRA SIPRIANO FREITAS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:52
Decorrido prazo de ISABELLA ATAIDE CORDEIRO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:03
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 10:03
Recebidos os autos
-
23/12/2024 10:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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12/12/2024 00:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/12/2024 00:26
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO CONCEICAO GONCALVES em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de RENATA TEIXEIRA SIPRIANO FREITAS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ISABELLA ATAIDE CORDEIRO em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 20:03
Recebidos os autos
-
13/11/2024 20:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/11/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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08/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 11:04
Recebidos os autos
-
17/10/2024 11:04
Deferido em parte o pedido de ISABELLA ATAIDE CORDEIRO - CPF: *20.***.*13-81 (REQUERENTE), RENATA TEIXEIRA SIPRIANO FREITAS - CPF: *79.***.*73-68 (REQUERENTE)
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15/10/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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14/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 15:30
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:30
Outras decisões
-
09/10/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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09/10/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/09/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717974-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABELLA ATAIDE CORDEIRO, RENATA TEIXEIRA SIPRIANO FREITAS REQUERIDO: ANTONIO CONCEICAO GONCALVES DECISÃO A parte autora formula pedido de citação do réu por meio telefônico e/ou eletrônico, via aplicativo de mensagens "WhatsApp".
Inicialmente, ressalte-se que os sistemas disponíveis ao Juízo para a localização de endereços (SISBAJUD, SIEL e INFOSEG) já foram diligenciados e restaram infrutíferos.
O CPC prevê a possibilidade de citação por meio eletrônico em seu artigo 246, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
O CNJ, por intermédio da Resolução n. 354/2020, estabelece em seu artigo 8º a possibilidade de cumprimento do ato de citação por meio eletrônico que assegure ter o destinatário tomado conhecimento de seu conteúdo, mas tudo em atendimento ao CPC.
Por seu turno, a Portaria GC 34, de 02/03/2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT, autoriza, de forma excepcional e temporária, enquanto vigorarem as medidas de restrição estabelecidas no Decreto Distrital n. 41.849/2021, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita de nota de ciência pelos Oficiais de Justiça no cumprimento dos mandados.
Ressalte-se, ainda que a Portaria prevê que as comunicações dos atos processuais, dentre eles as citações e intimações, devem ser realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico (art. 3º), sendo que o "WhatsApp" é um dos meios permitidos (art. 6º).
Da análise conjunta dos referidos dispositivos legais, infere-se que compete ao Oficial de Justiça a adoção ou não da forma eletrônica de citação e intimação, prescindindo de autorização judicial nesse sentido, salvo decisão expressa para cumprimento de forma pessoal.
Sendo assim, diante do pedido expresso da parte autora e dos dados informados, bem como do esgotamento das diligências para a localização do endereço do réu, determino a expedição de novo mandado de citação a fim de que o Oficial de Justiça avalie a possibilidade de que a citação ocorra por meio eletrônico, adotando os meios necessários para confirmar a identidade do destinatário e garantir que tenha tomado conhecimento do conteúdo da citação.
Por fim, ressalto que, no caso de questionamento da citação por meio eletrônico, a validade do ato dependerá da efetiva análise judicial, nos moldes do artigo 5º, § 2º, da Portaria GC 34/2021.
Restando o mandado sem cumprimento, intime-se o autor para indicar novo endereço para a tentativa de citação, comprovando a fonte de consulta, ou para requerer a citação por edital.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
15/08/2024 19:53
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:53
Outras decisões
-
13/08/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/08/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:07
Mandado devolvido dependência
-
03/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/07/2024 12:20
Juntada de Certidão
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25/06/2024 20:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/06/2024 04:50
Decorrido prazo de ISABELLA ATAIDE CORDEIRO em 17/06/2024 23:59.
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27/05/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 16:05
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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22/05/2024 11:42
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/05/2024 11:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 16:06
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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15/05/2024 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 17:35
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:35
Declarada incompetência
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08/05/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/05/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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