TJDFT - 0705964-61.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 19:26
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 19:36
Juntada de Certidão
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14/10/2024 19:36
Juntada de Alvará de levantamento
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10/10/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0705964-61.2024.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO OLIVEIRA FERREIRA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR intimado - por publicação – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024, 13:05:21.
GEISA CONCEICAO RAMOS DAMASCENA Servidor Geral -
02/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 07:23
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 09/09/2024 23:59.
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27/08/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:36
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705964-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO OLIVEIRA FERREIRA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por FABIO OLIVEIRA FERREIRA em desfavor de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, partes qualificadas nos autos.
Relata o requerente que firmou com a requerida contrato de plano de saúde - CNU- ESTILO ADS A AMN, sob o n º 08650004352830009, com valor mensal de R$ 331,00 (trezentos e trinta e um reais), pago pontualmente.
Afirma que em razão do cancelamento repentino do plano sua dependente ficou impossibilitada de continuar o tratamento de psicoterapia individual, o que teria lhe ocasionado um retrocesso significativo no quadro de saúde e até mesmo em perigo para si e seus familiares.
Assim, requer a condenação da requerida para que restabeleça as consultas com a profissional que sua dependente faz acompanhamento, bem como a compensação por danos morais.
A parte requerida, apesar de citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação designada e tampouco apresentou contestação. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, destaca-se que o requerido não resistiu à pretensão deduzida, pois, não obstante devidamente citado e intimado, não compareceu à audiência de conciliação (ID. 202219095), nem apresentou contestação, motivo pelo qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC e art. 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus do requerido a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Restou incontroverso nos autos, ante a ausência de impugnação, que o contrato de plano de saúde celebrado entre as partes foi cancelado por iniciativa da requerida.
A questão, portanto, cinge-se em apurar a regularidade do cancelamento do contrato de prestação de serviços de assistência e cobertura médico-hospitalares celebrado pelas partes.
Nos termos da Resolução Normativa nº. 195, de 14 de julho de 2009, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17, parágrafo único).
Partindo-se de tais premissas, não remanescem dúvidas de que a requerida, responsável pela gestão, administração e operacionalização do contrato em questão, não cientificou previamente o autor acerca da resilição contratual.
Nesse quadro, a ausência de notificação prévia expôs o consumidor a situação constrangedora ao lhe ser recusado o atendimento médico de que sua dependente necessitou, sobretudo por estar enfrentando momento delicado, situação que extrapola os dissabores do mero inadimplemento contratual, pois causa inegável sentimento de aflição por encontrar-se desassistido em relação à cobertura de despesas médicas, impondo-se à requerida reparar os prejuízos advindos de sua conduta.
No caso, o arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem; mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor.
Sopesadas todas essas circunstâncias, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: a) DETERMINAR à requerida que restabeleça o plano de saúde, qual seja CNU – ESTILO ADS A AMN nº 08650004352830009, sem necessidade de cumprimento de novo prazo de carência, com as mesmas características do inicialmente contratado, inclusive de benefícios e condições, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da sua intimação pessoal a ser realizada após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos no valor a ser arbitrado em eventual fase executiva; b) CONDENAR a requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 2.000,00(dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (03/06/2024).
Após o trânsito em julgado, intime-se, pessoalmente, a parte requerida para cumprir a obrigação de fazer, nos termos do dispositivo.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 14 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 21:27
Recebidos os autos
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14/08/2024 21:27
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/07/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 18:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/06/2024 18:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2024 02:35
Recebidos os autos
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26/06/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:15
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 12:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 17:37
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:37
Outras decisões
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14/05/2024 22:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/05/2024 11:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2024 03:35
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA FERREIRA em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 18:55
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:55
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 13:04
Recebidos os autos
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16/04/2024 13:04
Outras decisões
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22/03/2024 17:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/03/2024 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/03/2024 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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