TJDFT - 0710345-15.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DIVINO NASCIMENTO NETO em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710345-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DIVINO NASCIMENTO NETO REU: MARIA LUISA MOREIRA DA SILVA DECISÃO Considerando que, em resposta ao ofício enviado por este Juízo, o DETRAN/DF informou que os débitos do veículo foram cadastrados em nome da executada (id. 224752115), intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pois aparentemente o comando da sentença foi integralmente cumprido.
No caso de afirmar que ainda há débitos do veículo vinculados ao seu nome, deverá juntar documentos atualizados que comprovem essa afirmação e indicar o valor total em aberto para fins de eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos em virtude do cumprimento da determinação da sentença sem necessidade de deflagração efetiva da fase de cumprimento de sentença. Águas Claras, 28 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
28/02/2025 18:38
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:38
Outras decisões
-
20/02/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/02/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA LUISA MOREIRA DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/02/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 19:27
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 22:33
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 14:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710345-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIVINO NASCIMENTO NETO REU: MARIA LUISA MOREIRA DA SILVA DECISÃO Reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Inicialmente, oficie-se ao Detran, solicitando informações, no prazo máximo de 10 (dez) dias, acerca do Ofício 581/2024-2ºJECAgCL de id. 209833135, uma vez que até o momento o veículo em questão ainda se encontra em nome do autor.
No mais, a parte exequente informa que após a intimação pessoal da parte executada (id. 210976575), acostando o extrato de débito em abertos em seu nome, porém, nesse ponto, intime-se a parte exequente para juntar a soma e o valor total dos débitos em aberto nos moldes da alínea "c" da sentença de id. 207558496, no prazo de 02 (dois) dias, para a devida conversão da obrigação de fazer na obrigação de pagar.
Após, voltem os autos conclusos. Águas Claras, 25 de novembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/11/2024 11:14
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:14
Outras decisões
-
21/11/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/11/2024 14:03
Processo Desarquivado
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20/11/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA LUISA MOREIRA DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2024 19:17
Expedição de Ofício.
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03/09/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 14:36
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA LUISA MOREIRA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:38
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710345-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIVINO NASCIMENTO NETO REU: MARIA LUISA MOREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por DIVINO NASCIMENTO NETO em desfavor de MARIA LUISA MOREIRA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Relata o requerente, em síntese, que, no dia 22/04/2022, vendeu para a requerida o veículo ASX - MITSUBISHI; 2013/2014, placa ONK7H79.
Afirma que a requerida, no entanto, não efetuou a transferência do veículo para si e que, em virtude disso, os débitos incidentes sobre o bem estão sendo lançados em seu nome.
Pede, ao final, seja determinado à requerida providenciar junto ao DETRAN/DF a alteração do registro de propriedade do veículo e a transferência de todos os débitos incidentes sobre o bem.
A requerida, embora citada e intimada para a sessão de conciliação, não compareceu ao ato e, tampouco, apresentou justificativa para sua ausência. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC, não se fazendo necessária a incursão na fase de dilação probatória.
O não comparecimento da requerida à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
Sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a confissão ficta da requerida quanto à matéria de fato narrada, forçoso reconhecer a sua responsabilidade pelos débitos incidentes sobre o veículo a partir da compra e venda entabulada pelas partes, no dia 22/04/2022 (id. 197268876).
Em que pese seja ônus do vendedor comunicar ao órgão de trânsito acerca da alienação do veículo, a ausência de tal comunicação não pode ser tão penosa ao ponto de vincular eternamente o proprietário anterior às multas, pontuações, impostos e demais encargos que incidem sobre o bem alienado, cabendo ao Poder Judiciário encontrar a solução que melhor se amolde ao caso concreto.
Embora pretenda o requerente que a requerida seja compelida a promover a transferência do veículo, a experiência deste Juízo tem demonstrado que, em casos semelhantes ao presente, a imputação ao réu da referida obrigação de fazer tem se mostrado medida absolutamente ineficaz, o que frequentemente acaba gerando a necessidade de adoção, por este Juízo, de outras medidas para assegurar a efetivação da tutela específica (art. 497 do CPC).
Por essa razão, no presente caso se revela mais adequada a expedição de ofício ao DETRAN/DF a fim de que registre a venda do veículo (comunicado de venda) em questão para a requerida, ocorrida no dia 22/04/2022.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a responsabilidade da requerida, MARIA LUISA MOREIRA MARTINS - CPF: *55.***.*61-55, por todos os débitos tributários e administrativos e de infrações de trânsito existentes em nome do requerente relativos ao veículo ASX 2.0 AWD CVT, 2013/2014, cor: branca, placa: ONK7H79, Chassi: 93XXTGA2WECD0097, lançados a partir do dia 22/04/2022, e, por consequência, b) DETERMINAR seja oficiado ao DETRAN-DF para que registre a venda do veículo em questão em nome da requerida (comunicado de venda), bem como a ela impute os débitos de natureza administrativa eventualmente incidentes sobre o bem (seguro obrigatório, licenciamento anual, multa por infrações de trânsito e outros), a partir do dia 22/04/2022, e, ainda, as que doravante vierem a ser praticadas até que haja nova transferência a terceiro junto àquele órgão de trânsito; e c) DETERMINAR à requerida que efetue o pagamento de todos os débitos tributários (IPVA) incidentes sobre o veículo em questão, que estejam em nome do requerente, inclusive, no prazo de 10 (dez) dias, contado da sua intimação pessoal a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, no valor a ser apurado em fase de execução, mediante comprovação pela requerente do adimplemento dos aludidos débitos.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, intime-se pessoalmente a requerida para cumprir a obrigação de fazer supracitada.
Cumpre ao autor solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 14 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 21:30
Recebidos os autos
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14/08/2024 21:30
Julgado procedente o pedido
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05/07/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/07/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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03/07/2024 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2024 02:33
Recebidos os autos
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02/07/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 13:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/06/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 17:48
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:48
Outras decisões
-
23/05/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/05/2024 22:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:54
Recebidos os autos
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20/05/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2024 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2024 22:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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