TJDFT - 0706170-84.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 11:15
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARILENE DE ARAUJO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO DO CARMO COUTINHO em 03/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706170-84.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO DO CARMO COUTINHO, MARILENE DE ARAUJO EXECUTADO: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da lei 9.099/95.
DECIDO.
Os presentes autos foram distribuídos por dependência em relação ao processo nº 0700089-03.2016.8.07.0017, no qual a fase de cumprimento de sentença já fora deflagrada e que restou extinto em razão da inércia da parte credora em indicar bens passíveis de penhora.
Assim, não há que se falar em distribuição de demanda autônoma.
Havendo indícios de que a situação patrimonial da parte devedora tenha sofrido alterações, o pedido de desarquivamento e de adoção de novos atos constritivos poderá ser realizado na demanda original, caso ainda não tenha decorrido o prazo de prescrição intercorrente.
Noutra banda, observa-se no cadastro do sistema PJE que a empresa executada se encontraria em Recuperação Judicial, sendo necessário primeiro que a parte credora verifique a situação do processo judicial em que o pedido de recuperação judicial foi eventualmente homologado e se o crédito ora perseguido tem natureza judicial ou extrajudicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o feito, sem adentrar ao mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Sentença registrada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes autoras e, transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 18:40
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:40
Indeferida a petição inicial
-
12/08/2024 15:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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