TJDFT - 0716972-35.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/04/2025 16:01 Baixa Definitiva 
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                                            11/04/2025 16:01 Expedição de Certidão. 
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                                            11/04/2025 15:59 Transitado em Julgado em 11/04/2025 
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                                            11/04/2025 02:16 Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 02:16 Decorrido prazo de RUTH BATISTA DOS REIS em 10/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 02:16 Decorrido prazo de EVELAINE BATISTA SILVA em 10/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 02:16 Decorrido prazo de ALEXANDRE FREITAS MONTEIRO em 09/04/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 18:23 Publicado Ementa em 20/03/2025. 
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                                            21/03/2025 18:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação Direito do consumidor.
 
 Recurso inominado.
 
 Pacote turístico.
 
 Cancelamento.
 
 Não ressarcimento dos valores pagos no prazo prometido.
 
 Dano moral não configurado.
 
 Recurso desprovido. 1.
 
 Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a requerida ao reembolso do valor de R$ 3.136,93 pagos por Evelaine Batista Silva para aquisição de um pacote turístico junto à ré, sem, contudo, reconhecer a existência de danos morais. 2.Inconformados com a exclusão da indenização por danos morais, os recorrentes alegam que a falha na prestação do serviço ultrapassa o mero dissabor e configura frustração de uma expectativa legítima, especialmente em contratos de viagem, o que gera direito à compensação pelo abalo emocional e pela perda de tempo na tentativa de resolução do problema.
 
 Defendem que a demora na devolução dos valores pactuados e a necessidade de ingressar com a ação judicial caracterizam situação de desvio produtivo do consumidor, tese já reconhecida na jurisprudência, e pleiteiam a reforma da sentença para incluir a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 II.
 
 Questão em discussão 3.
 
 A questão recursal consiste em definir se os transtornos experimentados pelos recorrentes com o não cumprimento do contrato e a ausência de reembolso no prazo estipulado ultrapassam o mero dissabor cotidiano, ensejando a condenação de indenização por danos morais.
 
 III.
 
 Razões de decidir 5.
 
 A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de prestação de serviço de intermediação de viagens, estando a ré sujeita à responsabilidade objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC. 6.Embora a situação tenha causado inegáveis transtornos aos recorrentes, tais circunstâncias, por si só, não são suficientes para ensejar a condenação por dano moral.
 
 Para que se configure o dano extrapatrimonial, é necessário que os fatos transcendam os limites dos aborrecimentos comuns da vida cotidiana e atinjam a esfera dos direitos de personalidade, causando sofrimento significativo ou constrangimento excessivo, o que não restou evidenciado nos autos. 7.
 
 O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o inadimplemento contratual, por si só, não gera automaticamente dano moral, salvo quando demonstrada situação excepcional que ultrapasse o mero dissabor.
 
 No presente caso, apesar da falha na prestação do serviço, não se verifica situação extraordinária que justifique a reparação moral, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida.
 
 IV.
 
 Dispositivo 8.
 
 Recurso desprovido 9.
 
 Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 10.
 
 Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 14; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; Lei nº 9.099/95, art. 55.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362.
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                                            18/03/2025 18:05 Recebidos os autos 
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                                            17/03/2025 14:39 Conhecido o recurso de ALEXANDRE FREITAS MONTEIRO - CPF: *26.***.*71-38 (RECORRENTE), EVELAINE BATISTA SILVA - CPF: *63.***.*69-72 (RECORRENTE) e RUTH BATISTA DOS REIS - CPF: *22.***.*30-00 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            15/03/2025 21:17 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            25/02/2025 16:36 Juntada de intimação de pauta 
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                                            24/02/2025 17:03 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            20/02/2025 13:10 Recebidos os autos 
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                                            19/02/2025 09:58 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO 
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                                            04/02/2025 17:44 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO 
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                                            04/02/2025 17:44 Juntada de Certidão 
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                                            04/02/2025 16:53 Recebidos os autos 
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                                            04/02/2025 16:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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