TJDFT - 0718515-15.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 05:01
Processo Desarquivado
-
05/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 20:40
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 11:12
Recebidos os autos
-
20/02/2025 11:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
13/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 18:04
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 12:17
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:55
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Assim, HOMOLOGO a partilha dos bens deixados em razão do falecimento de JUDITE DE LOURDES PEREIRA, conforme plano de partilha de ID 220208274, ressalvados erros, omissões ou prejuízos a terceiros, em particular à Fazenda Pública.
Custas processuais pelos herdeiros, na proporção dos respectivos quinhões.
Sem honorários.
Transitada em julgado, EXPEÇA-SE o competente FORMAL DE PARTILHA.
CIENTIFIQUE-SE a Fazenda Pública para promoção do lançamento administrativo do imposto de transmissão e demais tributos porventura existentes, nos termos dos arts. 659, § 2º, 662, § 2º e 664, § 4º, todos do CPC.
Cumpridas as comunicações e expedições de direito, ARQUIVEM-SE os autos.
DESTAQUE-SE que, caso não haja interesse recursal, a declaração expressa de ciência sem recurso contribui com a celeridade processual. -
31/01/2025 08:30
Recebidos os autos
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31/01/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:30
Homologado o pedido
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30/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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28/01/2025 16:32
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:32
Outras decisões
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27/01/2025 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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26/01/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0718515-15.2024.8.07.0007 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
VANESSA DUARTE SEIXAS, ficam os sucessores intimados para se manifestarem acerca do Esboço de Partilha retro anexado pela Contadoria Judicial (ID 220208274), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 14:58:10. -
16/12/2024 14:58
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:17
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
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04/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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02/12/2024 10:30
Recebidos os autos
-
02/12/2024 10:30
Outras decisões
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29/11/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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26/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 18:43
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
ACOLHO a emenda de ID 210083100.
DECLARO aberto o inventário dos bens componentes do espólio de JUDITE DE LOURDES PEREIRA, o qual tramitará sob o procedimento do ARROLAMENTO SUMÁRIO.
NOMEIO como inventariante a herdeira SIRLLEI LOURDES PEREIRA, independentemente da subscrição de termo de compromisso.
INTIME-SE a inventariante para apresentar o esboço de partilha, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção.
Cumprida a determinação, INTIME-SE a Fazenda Pública do Distrito Federal para atestar a regularidade fiscal e tributária inerente ao caso, exceto com relação ao imposto de transmissão, cujo lançamento deverá ser realizado administrativamente, após a homologação da partilha. -
11/09/2024 09:26
Recebidos os autos
-
11/09/2024 09:26
Recebida a emenda à inicial
-
06/09/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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05/09/2024 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Circunscrição de Taguatinga PROCESSO: 0718515-15.2024.8.07.0007 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Administração de herança, Inventário e Partilha DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados em razão do falecimento de JUDITE DE LOURDES PEREIRA (ID 206646698), ocorrido em 8/6/2024 (ID 206646706), deixado herdeiros 9 (nove) filhos.
Ao tempo do óbito o extinta era viúva.
O pedido foi ajuizado pela herdeira filha SIRLLEI LOURDES PEREIRA.
Arrolou-se como bem do Espólio um único imóvel individualizado como Loja 1 e sala 1, Lote 6, Conjunto E, QN 414, Samambaia/DF (ID 206646702).
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, porquanto inexiste interesse de parte menor ou incapaz. É o que basta ao relatório.
Decido.
RECOLHAM-SE as custas processuais ou COMPROVE-SE a alegada situação de hipossuficiência econômica, mediante a juntada aos autos do último comprovante de rendimentos ou declaração ao imposto de renda da AUTORA.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Ademais, EMENDE-SE a petição inicial, a fim de: 1) esclarecer o motivo pelo qual preterido o inventário extrajudicial, procedimento mais célere e aplicável ao caso nos termos do art. 610, § 1º, do CPC; 2) qualificar todos os herdeiros da autora da herança, nos termos do art. 319, II do CPC; 3) instruir os autos com cópias dos seguintes documentos, reputados indispensáveis à propositura da ação: 3.1) certidão de casamento (se casado, separado ou divorciado) ou nascimento da autora da herança, expedida recentemente (30 dias); 3.2) certidão negativa tributária federal em nome da autora da herança (www.receita.fazenda.gov.br); 3.3) certidão negativa tributária distrital em nome da autora da herança (www.fazenda.df.gov.br); 3.4) certidão negativa de testamento em nome da autora da herança (www.censec.org.br); 3.5) esclarecer o rito pelo qual o presente inventário tramitará e caso seja o do Arrolamento, anexar os documentos pessoais (RG/CPF) dos herdeiros e respectivos cônjuges, além da regularização processual de cada qual; 3.6) certidões de casamento (se casado, separado ou divorciado) ou nascimento dos herdeiros, expedidas recentemente (30 dias); 3.7) certidões de matrícula ou instrumentos particulares de cessão de direitos, preferencialmente, com Certificado para Regularização Fundiária (SHVP etc.), dos bens imóveis componentes do espólio e respectivas certidões negativas tributárias, expedidas recentemente (30 dias).
A emenda deverá vir em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL na íntegra, objetiva e sucinta.
A medida é essencial para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC).
Não é necessária nova juntada de documentos já anexados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
12/08/2024 18:45
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:45
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 15:18
Juntada de Certidão
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06/08/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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06/08/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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