TJDFT - 0705161-23.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 09:15
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de GERALDA ROSANGELA ESTEVES DE AMORIM em 13/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/10/2024 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 07/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705161-23.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDA ROSANGELA ESTEVES DE AMORIM REQUERIDO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por GERALDA ROSANGELA ESTEVES DE AMORIM em desfavor de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, partes qualificadas nos autos, em que a autora pretende a declaração de inexistência de débito e a condenação dos réus na obrigação de retirar o seu nome do cadastro de inadimplentes e ao pagamento de indenização por danos morais, com fundamento na má prestação do serviço.
A inicial veio instruída com documentos.
O réu SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Suscitou preliminares.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
O réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Suscitou preliminares.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos morais. É o sucinto relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
De início, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA em contestação.
De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas de forma abstrata, admitindo-se, em juízo de cognição sumária, como verdadeiros os fatos relatados na petição inicial.
Se a parte autora atribui ao réu a responsabilidade pelos fatos ocorridos, resta configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Igualmente, indefiro a impugnação do valor atribuído à causa, pois corresponde ao valor pretendido a título de danos morais, nos termos do art. 292, V, do CPC, observado o limite estabelecido no art. 9º da Lei 9.099/95.
Já a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo por necessidade de prova pericial não merece prosperar, pois tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise.
O art. 5º da Lei nº 9099/95 dispõe que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica." Por sua vez, o art. 472 do CPC preceitua que ao magistrado é facultado a dispensa da prova pericial, quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Também não há que se falar em incompetência territorial, uma vez que a autora juntou documentos comprovando que possui residência nesta cidade.
Por isso, está autorizada a demandar no foro de seu domicílio (Art. 101, inciso I, CDC).
Por seu turno, não merece acolhimento a preliminar de inépcia da inicial, pois a petição inicial foi instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Os argumentos utilizados para fundamentar a preliminar se confundem com o próprio mérito da demanda e como tal serão analisados.
A preliminar de carência de ação por falta de interesse processual não merece acolhimento, tendo em vista que não é exigido o esgotamento da via administrativa para que, só então, seja ajuizada demanda judicial, bem como porque há resistência da demandada quanto aos pedidos formulados pela autora.
Por fim, deixo de analisar a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que não há que falar em pagamento de despesas processuais em processo que tramita em 1ª instância de Juizado Especial Cível, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, segundo dispõe o art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade de justiça no recurso interposto tempestivamente, deverá ser apreciado pelo(a) relator(a).
Ultrapassadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Assim, ainda que se trate de relação jurídica de consumo e a despeito da possibilidade de inversão do ônus da prova, a parte autora deve apresentar prova mínima de suas alegações.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DE FRAUDE.
DANO MORAL INEXISTENTE. 1.
O autor deixou de produzir a mínima evidência probatória capaz de guardar verossimilhança aos fatos articulados na exordial, no sentido de que teria sido vítima de fraude perpetrada por funcionário do banco recorrido; a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não é automática, ocorrendo a critério do julgador segundo as peculiaridades de cada caso, não possuindo o condão de eximir a parte demandante de constituir prova mínima das alegações vertidas na inicial. 2.
Descabe repetição em dobro de valor já restituído pelo réu, notadamente ante a não caracterização de má-fé. 3.
A boa-fé objetiva é presumida nas relações jurídicas, razão pela qual a má-fé reclama prova cabal. 4.
Ante a inexistência de prova de ato ilícito por parte do fornecedor, não há que se falar em compensação por dano moral, o qual, igualmente, não restou caracterizado. 5.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Recorrente condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão de gratuidade de justiça. (TJDFT, Acórdão 1669038, 07016724020228070008, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/2/2023, publicado no DJE: 13/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
O que se observa dos autos é que foi celebrado acordo entre as partes para a quitação de débito, cujo pagamento foi efetuado pela parte autora.
No entanto, apesar de afirmar que teve seu nome mantido em órgãos de proteção ao crédito após o pagamento da dívida, verifica-se que a parte autora não produziu nenhum documento capaz de demonstrar a restrição alegada.
Ao contrário do que tenta fazer crer a autora, os documentos juntados aos autos revelam que não constam anotações negativas em seu nome.
O documento apresentado pela autora traz apenas a informação de conta em atraso.
Isso não gera restrição do CPF e não configura dano moral.
Nesse sentido: "CONSUMIDOR.
COBRANÇAS INDEVIDAS - DÉBITO INEXISTENTE - ALEGADA "NEGATIVAÇÃO" - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO INEXISTENTE ("SERASA LIMPA NOME").
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, ora recorrente. 2.
A matéria devolvida a reanálise pelo Recurso Inominado está restrita ao cabimento, ou não, de indenização por danos morais na hipótese de cobrança realizada por intermédio da estratégia Serasa Limpa Nome. 3.
A 3ª Turma Recursal assentou o entendimento de que a cobrança por dívida inexistente, realizada a partir da plataforma Serasa Limpa Nome, não autoriza por si só a indenização por danos morais do consumidor.
Ou seja, não se reconhece a ocorrência de dano moral in re ipsa. 4.
A requerida, ora recorrida, não interpôs recurso contra o dispositivo da sentença que declarou a inexistência do débito. 5.
Embora se evidencie a cobrança indevida, porque o débito é inexistente, a parte autora não demonstrou maiores consequências que autorizem a indenização por danos morais, tampouco fez prova de seu score anterior e atual, de sorte a se concluir que seu crédito na praça restou abalado.
Ademais, a requerida acostou cópias das telas sistêmicas de consultas dos cadastros negativadores, nas quais não constam o nome da recorrente. 6.
Por conseguinte, tenho que a improcedência do pedido de indenização por danos morais seja a medida mais adequada, porque não provada ofensa ao nome do consumidor. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (Acórdão 1402138, 07111567720218070020, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Assim, no tocante ao dano moral, a parte autora não se desincumbiu de comprovar qualquer mácula à sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida a situação vexatória ou constrangimento capaz de lhe abalar os atributos da personalidade.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) Declarar a inexistência de quaisquer débitos vinculados ao CPF da parte autora no que diz respeito ao contrato objeto dos presentes autos; ii) Determinar que as rés retirem as informações referentes ao débito ora declarado inexistente do sistema Serasa Limpa Nome ou eventualmente existente em cadastro de inadimplente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração em caso de descumprimento.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/09/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 13:56
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2024 06:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 13/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GERALDA ROSANGELA ESTEVES DE AMORIM em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de GERALDA ROSANGELA ESTEVES DE AMORIM em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 17:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705161-23.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDA ROSANGELA ESTEVES DE AMORIM REQUERIDO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
DECISÃO Considerando a manifestação da autora em ID 206610427, inclua-se no pólo passivo do feito a empresa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizado, qualificação em contestação juntada em ID 198645370.
Após, considerando que a empresa também já compareceu à audiência designada nos autos e que não foi possível a realização de acordo entre as partes, anote-se a remessa dos autos ao gabinete para elaboração de sentença.
Intimem-se e cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
12/08/2024 20:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/08/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:02
Outras decisões
-
12/08/2024 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/08/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/07/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 18:44
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:44
Outras decisões
-
17/07/2024 07:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
17/07/2024 07:32
Decorrido prazo de GERALDA ROSANGELA ESTEVES DE AMORIM - CPF: *85.***.*73-68 (REQUERENTE) em 16/07/2024.
-
17/07/2024 04:33
Decorrido prazo de GERALDA ROSANGELA ESTEVES DE AMORIM em 16/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:45
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 12/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
03/07/2024 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 02:25
Recebidos os autos
-
02/07/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/06/2024 03:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 03:10
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 13:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/06/2024 02:54
Decorrido prazo de GERALDA ROSANGELA ESTEVES DE AMORIM em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 13:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
06/06/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 06:34
Recebidos os autos
-
06/06/2024 06:34
Outras decisões
-
04/06/2024 18:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/06/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
04/06/2024 18:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 02:32
Recebidos os autos
-
03/06/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/05/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 14:31
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
23/04/2024 16:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/04/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 14:06
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:06
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2024 15:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/04/2024 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/04/2024 13:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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