TJDFT - 0717131-75.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/08/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
26/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/08/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 11:57
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
30/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:38
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:38
Decorrido prazo de WESLLEY RODRIGUES ROCHA em 28/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 20:17
Recebidos os autos
-
09/07/2025 20:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
11/04/2025 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/04/2025 14:01
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:01
Não Concedida a tutela provisória
-
10/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 04:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/04/2025 04:44
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de WESLLEY RODRIGUES ROCHA em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 13:52
Expedição de Ofício.
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 18:26
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/12/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de WESLLEY RODRIGUES ROCHA em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 18:54
Recebidos os autos
-
20/11/2024 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/10/2024 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 12:05
Juntada de Petição de impugnação
-
01/10/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/09/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
30/09/2024 18:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2024 02:20
Recebidos os autos
-
29/09/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717131-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLLEY RODRIGUES ROCHA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 30/09/2024 14:00 https://atalho.tjdft.jus.br/Jec7_14h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 14 de agosto de 2024 10:08:47. -
19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717131-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLLEY RODRIGUES ROCHA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais cíveis - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito providências extraordinárias e oferece oportunidade para apresentação de reclamações, agravos de instrumento e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Advirta-se à parte executada que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes.
A parte executada poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte executada e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 14 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/08/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 19:53
Recebidos os autos
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14/08/2024 19:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 10:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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