TJDFT - 0715562-18.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:10
Expedição de Carta.
-
29/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 13:23
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
18/10/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715562-18.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO FRANCISCO SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, necessário um breve relato. “Em data que não se pode precisar, sendo certo, contudo, que entre os dias 04/05/2022 (data do roubo – ocorrência policial n. 1.918/2022, de ID. 192301284) e o dia 15/11/2023 (quarta-feira), por volta das 10h45 (localização do aparelho de telefonia celular, Ocorrência n. 6.693/2023 - ID. 178274484),o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, adquiriu e recebeu um aparelho de telefonia celular, Marca XIAOMI, Modelo 8 Lite, melhor descrito no auto de apresentação e apreensão de ID. 178274481, ciente de que poderia se tratar de objeto de crime.
Segunda consta dos autos, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando um veículo que trafega à frente fez manobra de modo a impedir a passagem da viatura policial.
Assim, decidiram abordar o veículo e procederam a buscas pessoais em seu ocupante, o denunciado ANTONIO FRANCISCO.
Por ocasião das buscas, localizaram com o denunciado o aparelho celular descrito e mais duas porções de substância entorpecente.
O denunciado foi conduzido à Delegacia de Polícia, onde os agentes de polícia consultaram o aparelho celular e constataram ser produto de roubo.
O denunciado admitiu ter adquirido o celular em uma feira pelo valor de R$ 250,00, sem nota fiscal, fora da caixa e sem carregador.
Assim, ANTONIO FRANCISCO SOUSA incorreu na norma incriminadora do artigo 180, § 3º, do Código Penal.” Não fazendo jus aos benefícios da transação e suspensão condicional do processo, em razão de sua folha penal, designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 18/09/2024, momento em que se recebeu a denúncia, bem como ouviu-se a vítima e duas testemunhas arroladas pelas partes.
O réu, nela não compareceu, tendo sido decretada a sua revelia.
Nos autos consta o Auto de apreensão do objeto furtado.
A instrução criminal transcorreu normalmente, sem máculas.
Em alegações finais orais, o Ministério Público, por seu ilustre representante, pugnou pela condenação do requerido, na forma denunciada e a defesa, pugnou pela absolvição do acusado por insuficiência de provas.
DECIDO.
A ação penal é procedente.
A materialidade está devidamente demonstrada pelo auto de apreensão e pela ocorrência policial constantes dos presentes autos.
A autoria, também é induvidosa.
Está comprovada pelos testemunhos ouvidos em juízo, ou seja, policiais que fizeram a apreensão do bem e, bem como a condução do acusado à delegacia de polícia, preso em flagrante.
Afirmaram que o acusado, no momento afirmou que teria adquirido do celular de terceiro, por preço vil, sem apresentar nota fiscal ou recibo.
Também restou comprovado que o aparelho celular descrito na inicial, foi roubado pouco tempo antes da apreensão e que o valor da aquisição, conforme mencionado na ocorrência policial foi muito inferior ao de mercado, sendo possível ao adquirente ter suposto que o bem seria produto de crime.
O fato de o denunciado não comparecer em juízo, para ratificar a compra do produto de forma lícita, na feira, conforme abordagem inicial, não significa que não praticou a conduta quando todos os elementos de provas colhidos nos autos apontam para a sua autoria.
Os próprios relatos do réu na fase inquisitorial, quando ouvido pela autoridade policial, ratificam as demais provas.
A despeito da afirmação da defesa de que não havia dolo ou culpa do acusado, o fato é que o denunciado adquiriu um celular por um preço muito aquém do preço real.
Agiu ao menos com culpa.
Por outro lado, entendo que a receptação contempla a hipótese da prescindibilidade da comprovação do delito anterior, sendo desnecessária, inclusive, a existência de sentença condenatória, pois, para que se configure o crime, basta que a origem da coisa questionada seja ilícita.
Também desnecessária qualquer perícia, eis que o objeto foi indubitavelmente reconhecido pelo seu número de série (IMEI), fato este confirmado pela vítima.
Do mesmo modo, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que o aparelho foi adquirido por mais de R$1.000,00 e encontrava-se em perfeito estado quando foi roubado, segundo relatos da vítima e documentos e laudo acostados aos autos.
Assim, a condenação do réu é medida que se impõe.
Isto posto, julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR ANTONIO FRANCISCO SOUSA, pelo crime descrito no art. 180, parágrafo 3º, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena: O §3º, do art. 180, do CPB, dispõe: “Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (...) § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996).”.
Considerando que, ao caso, a pena a ser aplicada é alternativa, podendo ser a privativa de liberdade ou de multa ou, ainda, ambas, tenho que não é o caso de aplicação de multa, pois, a meu ver, não surtiria o efeito desejado no ofensor, sendo o caso de aplicação da pena privativa de liberdade.
Atenta ao que consta do art. 59, do CPB, certo é que o réu atuou com culpa e não com dolo.
A folha penal do réu demonstra personalidade voltada para o crime, com condenação.
Nada foi apurado sobre sua conduta social.
O motivo do crime é o inerente ao delito, o lucro fácil.
A receptação se deu sobre bem de valor razoável, não havendo consequências patrimoniais à vítima ante a restituição posterior do bem, ainda que em decorrência da atividade policial.
A vítima não contribuiu para a prática do delito.
Assim, levando-se em conta as circunstâncias judiciais, sendo parte delas desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção.
Na segunda fase da aplicação da pena, verifico que não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Na terceira fase não verifico causas de aumento nem de diminuição de pena, razão pela qual torno DEFINITIVA a pena privativa de liberdade em 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção a ser cumprido no regime aberto.
Por ser socialmente recomendável e até necessário para a punição e prevenção do delito, aplico o disposto no art. 44, do CPB, para substituir a pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, a ser determinada pelo Juízo das Execuções Penais, se o caso.
Por fim, diante da instrução probatória, deixo de fixar indenização à vítima, posto que o aparelho celular foi encontrado e devolvido à vítima, conforme Termo de Restituição 213/2024, de 19/09/24. da 13ª DP, acostado aos presentes autos.
Nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, declaro suspensos os direitos políticos do acusado.
Transitada em julgado a presente sentença condenatória, proceda-se às anotações e comunicações de praxe, oficie-se ao TRE, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se guia de execução.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
15/10/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:52
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:52
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2024 21:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/10/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:44
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:44
Outras decisões
-
30/09/2024 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/09/2024 14:51
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:51
Outras decisões
-
30/09/2024 08:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/09/2024 08:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 02:33
Publicado Ata em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 14:03
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
19/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715562-18.2023.8.07.0006 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: MPDFT Denunciado : ANTONIO FRANCISCO SOUSA - CPF: *52.***.*28-04 Advogado: RAPHAEL VIEIRA MENDES DA SILVA – OAB/DF 37181 ipo de Origem: Delegacia de Polícia Civil Número/Ano: 1060/2023 Data Instauração: 15/11/2023 Data Lavratura: 15/11/2023 Protocolo Polícia: 2484273/2023 Órgão Proc.
Originário: 13ª Delegacia de Polícia (Sobradinho) Tipo Proc.
Origem: Inquérito Policial Distribuição: 20/02/2024 16:08:18 Tipo Penal: artigo 180, § 3º, do Código Penal ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 18 de setembro de 2024, na sala de audiência virtual do aplicativo MICROSOFT TEAMS desta Primeira Vara do Juizado Especial de Competência Geral da Circunscrição de Sobradinho/DF, presentes a MM.
Juíza de Direito, Dra. ÉRIKA SOUTO CAMARGO, e a ilustre Promotora de Justiça Dra.
JANAÍNA LAUDELINA BIZERRA .
Iniciada a audiência às 14 horas, verificou-se a presença das testemunhas ROGÉRIO GUEDES DA SILVA, PMDF/condutor do flagrante, RG. 405213 SSP/DF e CPF. 801399491-00, JOÃO MARCOS VASCONCELOS CAMARGO, PMDF, RG. 2364147 SSP/DF e CPF. 020371131-96 e Em segredo de justiça, RG. 1620291 SSP/DF e CPF. 805185751-87 todos devidamente identificados.
Ausente o acusado apesar de citado e intimado, bem como seu advogado constituído nos autos, não havendo justificativa para a sua ausência.
Aguardou-se por 10 minutos o seu comparecimento, o que não ocorreu, diante disso nomeou-se a Defensoria Pública do DF para representar o acusado neste ato por intermédio da Dra.
IGUACIANE DE LIMA NEVES – OAB/DF 69929 neste ato.
A vítima informou que, até o presente, o celular descrito nos autos não lhe fora devolvido.
Dada a palavra à advogado do denunciado esta manifestou-se nos seguintes termos: “MM.
Juíza, a defesa informa não serem verdadeiros os fatos aduzidos pela denúncia, deixando para discutir questões relativas ao mérito em momento oportuno, pois no decorrer da instrução o que ficará provado é a inocência do acusado e, no momento adequado, tratará do mérito e inclusive sobre eventual prescrição, pugnando pela oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público".
Pela MM.
Juíza foi proferida a seguinte decisão “RECEBO A DENÚNCIA efetuada pelo Ministério Público em desfavor de ANTONIO FRANCISCO SOUSA como incurso nas penas do artigo 180, § 3º, do Código Penal.
Promova a Secretaria as comunicações necessárias e a autuação do presente feito como ação penal.
Registre-se. ".
Em seguida realizou-se a leitura dos termos da denúncia a todos os presentes, tendo a MM.
Juíza realizado a oitiva das testemunhas acima identificadas.
As partes informaram não terem outras provas a serem produzidas, tendo a MM.
Juíze encerrado a instrução processual e concedido a palavra ao órgão Ministerial para o oferecimento de suas alegações finais orais, tendo esta se manifestado pela condenação do acusado e pela devolução do celular apreendido nos autos à ora vítima e, ainda, pela expedição de ofícios à 13ª DP.
Em seguida a MM.
Juíza proferiu a seguinte decisão: “Vistos, etc.
Como há advogado constituído nos autos para patrocinar os interesses do acusado, a MM.
Juíza intime-o para que, o prazo de cinco dias, apresente suas alegações, em forma de memoriais.
Oficie-se à 13ª DP nos termos solicitados pelo MPDFT em suas alegações, tanto para a liberação do celular apreendido, como para que informem quanto a instauração de TC para apuração do crime de porte de substância entorpecente.
Quando ao celular apreendido consoante auto 565 da 13ª DP de ID 178274481, diante da manifestação favorável do órgão Ministerial e, ainda, diante da consulta realizada junto ao CEGOC onde não consta que o aparelho encontra-se naquele setor, mas sim na 13ª DP onde fora realizada a apreensão, deferido a devolução do celular Marca: XIAOMI , Modelo: MI 8 LITE, Número Slots: 2 , IMEI: 869793042471557, 869793042471565, Descrição: APARELHO CELULAR MARCA XIAOMI, MODELO MI 8 LITE, COR PRETO à vítima Em segredo de justiça, RG. 1620291 SSP/DF e CPF. 805185751-87.
Encaminhe-se cópia da presente à vítima para as providências cabíveis.
Intimados os presentes.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Intimados os presentes.
Ata registrada no PJe e o registro do recebimento da denúncia realizado junto ao SINIC.
Encerrada a audiência, eu, Rogério Wesley Duarte Macedo, Mat. 309.631 lavrei a presente ata, na presença de todos os participantes que manifestaram integral ciência de seu teor. -
18/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:28
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 15:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
18/09/2024 15:14
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715562-18.2023.8.07.0006 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ANTONIO FRANCISCO SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designei audiência nos presentes autos consoante abaixo disposto: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Sala Virtual Data: 18/09/2024 Hora: 14:00 O ato será realizado por intermédio de VIDEOCONFERÊNCIA através do MICROSOFT TEAMS.
LINK DA REUNIÃO: https://atalho.tjdft.jus.br/deF2HX ORIENTAÇÕES A PARTE DEVE INSTALAR O APLICATIVO MICROSOFT TEAMS https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams (para celular) https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app (para computador) Para acessar a audiência basta clicar no link encaminhado e abrir com o aplicativo instalado.
PEDE-SE QUE V.SA.
ACESSE AO ATO CERCA DE DEZ MINUTOS ANTES DO INÍCIO DESIGNADO PARA REALIZAÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO PREENCHENDO, AO ENTRAR, O SEU NOME COMPLETO.
Para maiores informações, acessos e tutoriais acesse os links https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ No caso de não possuir meios (computador, tablet ou smartphone com acesso à internet) para participar da audiência ou no caso de dúvidas ou de necessidade de reenvio do link de acesso, a parte deve entrar em contato com o Primeiro Juizado, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp Business (61) 99126-4242 ou (61) 3103.3120 (AUDIÊNCIAS) e através do e-mail [email protected], ficando ciente de que as partes que não puderem participar da videoconferência, deverão manifestar-se, motivadamente, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do ato.
No dia da audiência é necessário que os participantes estejam online em ambiente calmo, iluminado e silencioso, no mínimo 10 (dez) minutos antes do início da audiência designada, para o oferecimento de informações adicionais se assim for o caso. É importante, da mesma forma, ter em mãos um documento de identificação com foto, que será solicitado pelo Juízo, devendo ser informado, também, no prazo de até 2 (dois) dias antes da audiência, através do whatsapp ou e-mail acima informados, os dados para contato: telefone móvel, telefone fixo, WhatsApp e conta de e-mail.
ROGERIO WESLEY DUARTE MACEDO Servidor Geral -
07/08/2024 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:12
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
29/07/2024 16:01
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
01/07/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 13:41
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:41
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
26/06/2024 21:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/06/2024 21:24
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 07:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:32
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/06/2024 15:16
Juntada de ata
-
07/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:41
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
24/04/2024 14:33
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:33
Outras decisões
-
23/04/2024 19:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/04/2024 19:46
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
23/04/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2024 23:59.
-
01/03/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/02/2024 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:07
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:07
Declarada incompetência
-
08/02/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
07/02/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 13:35
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
16/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728118-43.2018.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Jorge Salin Caied
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2018 15:01
Processo nº 0734212-94.2024.8.07.0001
Maria de Lourdes Alves Cardoso
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Joao Otavio Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 10:38
Processo nº 0705161-23.2024.8.07.0006
Geralda Rosangela Esteves de Amorim
Sky Servicos de Banda Larga LTDA.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 13:27
Processo nº 0732322-23.2024.8.07.0001
Plural Gestao em Planos de Saude LTDA
Plural Gestao em Planos de Saude LTDA
Advogado: Erico Caboclo de Macedo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2025 14:05
Processo nº 0732322-23.2024.8.07.0001
Emanuelle Feitosa Colado
Plural Gestao em Planos de Saude LTDA
Advogado: Katiuss Pereira de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2024 20:19