TJDFT - 0730953-91.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:49
Publicado Edital em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Guará Fórum Des.
Maria Thereza Braga Haynes QE 25 Conj 2, -, Lote 2/3 2º andar, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 [email protected] (61) 31034079 EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 (vinte) dias Número do processo: 0730953-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARCELO DE CAMPOS BATISTA RÉU: ALEXANDRE ANCHIETA SOUZA Objeto: Intimação de ALEXANDRE ANCHIETA SOUZA(*34.***.*51-68); De ordem do MMº Juiz de Direito deste Juízo da Vara Cível do Guará, na forma da lei etc, FAÇO SABER, que por este meio, INTIMA o(a)(s) RÉU/RÉ(S) acima qualificado(a)(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas finais, conforme Demonstrativo(s) de Cálculo anexado aos autos.
Para emissão da guia de custas judiciais acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) > Serviços > Custas Judiciais.
Extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina o § 2º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, disponibilizado uma vez no Diário da Justiça Eletrônico - DJE, a partir do qual correrão os prazos, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação, e que, após, terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para efetuar o pagamento.
DADO E PASSADO nesta cidade de Guará - DF, 20 de agosto de 2025.
Documento assinado eletronicamente. -
20/08/2025 14:54
Expedição de Edital.
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19/08/2025 14:24
Recebidos os autos
-
19/08/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:20
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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01/07/2025 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANCHIETA SOUZA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 18:07
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 13:48
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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09/04/2025 12:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de MARCELO DE CAMPOS BATISTA em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0730953-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARCELO DE CAMPOS BATISTA REU: ALEXANDRE ANCHIETA SOUZA SENTENÇA Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulada com Cobrança, processo nº 0730953-91.2024.8.07.0001, ajuizada por Marcelo de Campos Batista em face de Alexandre Anchieta Souza.
O autor alega, em síntese, que celebrou contrato de locação com o réu, referente ao imóvel situado na Colônia Agrícola Águas Claras, Chácara 53, Lote 24A, Guará I, Brasília/DF, CEP 71.090-635.
Afirma que o réu, costumeiramente, não cumpre o prazo estabelecido para o pagamento do aluguel, e que deixou de efetuar o pagamento do aluguel com vencimento em 10 de julho de 2024.
Requer, liminarmente, o despejo do réu e, ao final, a rescisão do contrato de locação, com a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis e demais encargos devidos, atribuindo à causa o valor de R$ 31.867,97.
A inicial veio acompanhada dos documentos de Id. 205515563 a 205519246.
A decisão inicial declinou da competência em favor da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Guará/DF (ID 205530645).
No Guará, foi proferido despacho determinando que a parte autora cumprisse o requisito previsto no art. 62, inciso I, da Lei n. 8.245/91, apresentando cálculo discriminado do valor do débito (ID 207751276).
A parte autora emendou a inicial, apresentando planilha de cálculo (ID 208651667 e 208651669).
Sobreveio nova decisão (ID 208908192): · Deferiu a medida liminar para determinar a expedição de mandado de notificação, a fim de que a parte ré, no prazo de 15 dias, desocupasse o imóvel, sob pena de desocupação compulsória. · Intimou a parte autora para prestar caução no prazo de 15 dias. · Citou a parte ré para apresentação de resposta, sob pena de revelia, podendo evitar a rescisão do contrato de locação e obstar o cumprimento do despejo liminar se purgasse a mora.
Certidão informando que decorreu o prazo para a parte autora prestar caução (ID 212523162).
Mandado de citação cumprido (ID 212527069 e 214796953).
A parte ré apresentou contestação (ID 216134906), alegando, em síntese, que efetuou o pagamento dos aluguéis devidos, conforme comprovantes anexos, inclusive o pagamento do mês de julho mencionado como inadimplente na inicial.
Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Impugnou o pedido de liminar de despejo e o pedido de antecipação de tutela inaudita altera parte.
A parte autora apresentou réplica (ID 220592864), reiterando os termos da inicial e impugnando os argumentos da contestação.
Ficha de inspeção judicial (ID 228142099).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Fundamentação O presente caso preenche os requisitos para o julgamento antecipado da lide, conforme preconiza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A análise detida dos autos revela que a matéria em discussão é eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, uma vez que os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia já se encontram devidamente comprovados pelos documentos carreados aos autos.
A existência da relação locatícia entre as partes é inconteste, conforme se depreende do contrato de locação de ID 205515590.
O cerne da questão reside na alegação de inadimplemento por parte do réu, consubstanciada no não pagamento do aluguel com vencimento em 10 de julho de 2024, além de outros encargos contratuais.
Embora o réu tenha alegado que efetuou o pagamento dos aluguéis devidos, tal afirmação não se sustenta diante da análise dos documentos apresentados. É fato incontroverso que o pagamento do aluguel vencido em 10 de julho de 2024 somente foi realizado em 13 de agosto de 2024, conforme se verifica no comprovante de ID 216134914.
A Lei nº 8.245/91, que disciplina as locações de imóveis urbanos, é clara ao dispor, em seu art. 9º, inciso III, que a locação poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
No caso em tela, o atraso no pagamento do aluguel restou comprovado, o que, por si só, já autoriza a rescisão do contrato de locação.
Ainda que o réu tenha efetuado o pagamento do aluguel posteriormente, tal fato não tem o condão de elidir a mora.
A mora se configura no momento do vencimento da obrigação, e o pagamento intempestivo não a descaracteriza.
Ademais, o réu não cumpriu o disposto no art. 62, II, da Lei nº 8.245/91, não promovendo a purgação da mora na forma devida.
A purgação da mora exige o depósito judicial da totalidade dos valores devidos, incluindo os aluguéis e encargos vencidos, as multas contratuais, os juros de mora, as custas judiciais e os honorários advocatícios.
No caso em apreço, a planilha de cálculo apresentada pela parte autora (ID 208651669) demonstra que o débito atualizado até 26 de julho de 2024 era de R$ 2.684,11, referente ao aluguel de julho, multa e custas processuais.
Além desse valor, a parte autora cobrou a multa contratual no valor de R$ 2.500,00, totalizando R$ 5.184,00.
Ocorre que, o réu efetuou o pagamento de apenas R$ 2.650,00 em 25 de outubro de 2024 (ID 216134914 e 216134908).
Portanto, o valor depositado não corresponde à totalidade do débito, o que impede o reconhecimento da purgação da mora.
Não pagou nenhuma multa.
Não pagou os honorários advocatícios.
A multa é devida diante do descumprimento reiterado do contrato no prazo.
Diante do exposto, a rescisão do contrato de locação e o despejo do réu são medidas que se impõem, em face do descumprimento da obrigação contratual de pagamento dos aluguéis e da não purgação da mora na forma devida.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1.
Declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes. 2.
Decretar o despejo do réu, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo compulsório. 3.
Condenar o réu ao pagamento dos aluguéis e demais encargos devidos até a data da efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de despejo, com prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
07/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 13:20
Recebidos os autos
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07/03/2025 13:20
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 21:03
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 17:50
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 17:50
Desentranhado o documento
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26/09/2024 17:47
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 17:34
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCELO DE CAMPOS BATISTA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0730953-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARCELO DE CAMPOS BATISTA REU: ALEXANDRE ANCHIETA SOUZA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) 1.
Trata-se de ação de conhecimento movida para fins de resolução de contrato de locação de imóvel residencial, por meio de que o locador pretende seja retomado liminarmente, sem ouvida do locatário, o imóvel localizado nesta Circunscrição Judiciária, na Colônia Agrícola Águas Claras, Chácara 53, Lote 24A, Guará I (DF), CEP 71.090-635.
O art. 59, § 1.º e inciso IX, da Lei n. 8.245/1991 (incluído pela Lei n. 12.112/2009), dispõe que será concedida medida liminar para desocupação do imóvel em quinze (15) dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada caução no valor equivalente a três (3) meses de aluguel, nas ações de despejo que tiverem por fundamento (inciso IX) a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, seja por não ter sido contratada, seja por ter sido extinta ou pedida sua exoneração, independentemente de motivo.
Os requisitos para a concessão do despejo liminarmente são: (1) existência de contrato de locação por escrito que não esteja garantido por caução real ou fidejussória, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento; (2) fundamento do pedido na impontualidade do pagamento do aluguel e acessórios locativos; e (3) prestação, pelo locador, de caução (real ou fidejussória) equivalente a três meses de aluguel. É o que se depreende da leitura do r. acórdão n. 952951 (referente ao 20160020073066AGI, relator Des.
Alfeu Gonzaga Machado, 1.ª Turma Cível TJDFT, DJe 12.07.2016, p. 346-358).
No caso dos presentes autos, verifico que se trata de contrato de locação celebrado por escrito (ID: 205515590), o qual se encontra desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei n. 8.245/1991.
Desse modo, defiro a medida liminar para determinar a expedição do mandado de notificação, a fim de que a parte ré, no prazo de quinze (15) dias corridos, contado da data da efetivação do ato, desocupe o imóvel em questão, sob pena de desocupação compulsoriamente.
Antes, porém, intime-se a parte autora para prestar caução no prazo de quinze (15) dias contados de sua intimação via DJe (art. 272 do CPC/2015).
Porém, se não for prestada a caução, será expedido tão-somente o mandado de citação. 2.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, podendo evitar a rescisão do contrato de locação e obstar o cumprimento do despejo liminar se purgar a mora, isto é, se no prazo para resposta efetuar o pagamento através de depósito judicial da totalidade dos valores devidos (vencidos e vincendos no curso da ação), incluindo os honorários advocatícios previstos no contrato de locação (art. 62, inciso II, da Lei n. 8.245/1991).
O referido prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
GUARÁ, DF, 27 de agosto de 2024 11:51:05.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/08/2024 16:28
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2024 16:28
Outras decisões
-
26/08/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/08/2024 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0730953-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARCELO DE CAMPOS BATISTA REU: ALEXANDRE ANCHIETA SOUZA DESPACHO A parte autora deve cumprir o requisito previsto no art. 62, inciso I, da Lei n. 8.245/91, a saber: "o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito".
Intime-se para cumprir em quinze dias, sob pena de indeferimento.
GUARÁ, DF, 15 de agosto de 2024 20:28:01.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/08/2024 01:22
Recebidos os autos
-
16/08/2024 01:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2024 16:14
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:14
Declarada incompetência
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26/07/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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