TJDFT - 0716512-36.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:02
Arquivado Provisoramente
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18/04/2025 05:17
Processo Desarquivado
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17/04/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:53
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2024 18:28
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/07/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:11
Deferido em parte o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (EXEQUENTE)
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12/07/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/07/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 19:17
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/06/2024 04:21
Decorrido prazo de BARBARA CAROLLINE SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 13:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 23:03
Recebidos os autos
-
11/06/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 23:03
Deferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
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27/05/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/05/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 19:15
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 19:15
Outras decisões
-
14/05/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/04/2024 12:33
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/04/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de BARBARA CAROLLINE SANTOS em 02/04/2024 23:59.
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30/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 04:21
Decorrido prazo de BARBARA CAROLLINE SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716512-36.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: BARBARA CAROLLINE SANTOS DESPACHO Antes de analisar o pedido da executada, restou consignado na sentença o seguinte (ID 178852050): "Inicialmente, no que se refere ao pedido de deferimento da gratuidade de justiça formulado pela parte requerida, verifico que a postulante da benesse deixou de anexar documentos capazes de evidenciar a sua necessidade de contar com o beneficio, razão pela qual indefiro o pedido, que pode ser reexaminado oportunamente".
Assim, fica a executada intimada a comprovar efetivamente que faz jus ao benefício da gratuidade, juntando cópia dos documentos que comprovem os seus rendimentos mensais (contracheques recentes, recibos de pagamento, anotações da CTPS e/ou última declaração de imposto de renda), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/03/2024 10:33
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/02/2024 12:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716512-36.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REU: BARBARA CAROLLINE SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Valor do débito (a ser atualizado na data do pagamento): R$ 3.975,35 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a executada (PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, NA PESSOA DE SUA ADVOGADA CONSTITUÍDA NOS AUTOS) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso a devedora não seja beneficiária da justiça gratuita.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Cientifico a executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (por meio de advogado ou defensor público), na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/02/2024 17:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2024 23:36
Recebidos os autos
-
05/02/2024 23:36
Outras decisões
-
29/01/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/01/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:56
Decorrido prazo de BARBARA CAROLLINE SANTOS em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:44
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:51
Recebidos os autos
-
22/11/2023 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 00:51
Julgado procedente o pedido
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20/11/2023 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/11/2023 13:25
Recebidos os autos
-
14/11/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/10/2023 04:04
Decorrido prazo de BARBARA CAROLLINE SANTOS em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:58
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716512-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FOTO SHOW EVENTOS LTDA RÉU: BARBARA CAROLLINE SANTOS CERTIDÃO Certifico que foi inserida a RÉPLICA / IMPUGNAÇÃO do AUTOR: FOTO SHOW EVENTOS LTDA Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na inicial.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023 19:25:08. -
19/09/2023 19:25
Juntada de Certidão
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08/09/2023 18:58
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 22:04
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 00:33
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 14:17
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716512-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: BARBARA CAROLLINE SANTOS DESPACHO Defiro o pedido de gratuidade à requerida.
Anote-se.
Chamo o feito à ordem para sua regularização.
Conforme se verifica nos autos, o autor inicialmente propôs a presente ação como execução de título extrajudicial, mas logo na sequência apresentou aditamento da inicial, requerendo a conversão da execução para ação de locupletamento ilícito (ID 160244808).
Na decisão de ID 161049811, a referida emenda foi recebida e o processo passou a tramitar sob o rito do procedimento comum, mas não houve a retificação da autuação e o feito ainda consta como ação de execução.
Assim, determino a retificação da classe processual para "Procedimento Comum Cível".
Em relação à impugnação apresentada pela requerida, verifica-se que, apesar de a determinação de citação ter sido enviada da forma correta como procedimento comum, a falta de retificação da classe processual gerou dúvida à requerida, pois ora faz sua defesa como se fosse ação executiva, ora faz a defesa como ação de locupletamento.
Diante disso, reabro o prazo de 15 dias para resposta, a fim de que a requerida promova eventuais adequações em sua defesa, com base na emenda recebida como ação de locupletamento ilícito (ID 160244808).
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
26/07/2023 13:20
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/07/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/07/2023 01:09
Juntada de Petição de impugnação
-
24/06/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 00:33
Recebidos os autos
-
06/06/2023 00:33
Outras decisões
-
29/05/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/05/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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