TJDFT - 0706300-17.2018.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 15:31
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GISLENE DE MELO ARAUJO CALVIS em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DIEGO SOARES ROCHA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706300-17.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: DIEGO SOARES ROCHA EXECUTADO: DEBORA DE PAIVA LOPES, GISLENE DE MELO ARAUJO CALVIS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por DIEGO SOARES ROCHA em desfavor de DEBORA DE PAIVA LOPES, GISLENE DE MELO ARAUJO CALVIS, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921, do CPC, e nada requereu.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O processo foi suspenso em 12/07/2018 (id. 18499723).
Dessa forma, o prazo de suspensão transcorreu em 12/07/2019.
Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I do CC.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 15/07/2024.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -datado e assinado eletronicamente- " -
09/09/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2024 18:18
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:18
Declarada decadência ou prescrição
-
05/09/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/09/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GISLENE DE MELO ARAUJO CALVIS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DIEGO SOARES ROCHA em 04/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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15/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706300-17.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) EXEQUENTE: DIEGO SOARES ROCHA EXECUTADO: DEBORA DE PAIVA LOPES, GISLENE DE MELO ARAUJO CALVIS CERTIDÃO TRANSCURSO PRAZO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo da prescrição intercorrente.
Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, intimo as partes a se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, anote-se conclusão dos autos.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
09/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:34
Processo Desarquivado
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03/09/2019 07:05
Arquivado Provisoramente
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03/09/2019 07:05
Expedição de Certidão.
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03/09/2019 07:05
Juntada de Certidão
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08/08/2019 15:35
Decorrido prazo de DIEGO SOARES ROCHA em 07/08/2019 23:59:59.
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08/08/2019 15:35
Decorrido prazo de GISLENE DE MELO ARAUJO CALVIS em 07/08/2019 23:59:59.
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17/07/2019 08:02
Publicado Decisão em 17/07/2019.
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17/07/2019 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/07/2019 17:58
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2019 12:36
Recebidos os autos
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15/07/2019 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2019 12:36
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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15/07/2019 10:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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15/07/2019 10:12
Expedição de Certidão.
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15/07/2019 10:12
Juntada de Certidão
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15/05/2019 12:14
Juntada de termo
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23/08/2018 17:46
Decorrido prazo de DIEGO SOARES ROCHA - CPF: *31.***.*80-24 (EXEQUENTE) em 23/08/2018.
-
23/08/2018 17:46
Juntada de Certidão
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02/08/2018 20:13
Decorrido prazo de DIEGO SOARES ROCHA em 01/08/2018 23:59:59.
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18/07/2018 12:04
Decorrido prazo de GISLENE DE MELO ARAUJO CALVIS em 17/07/2018 23:59:59.
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11/07/2018 03:40
Publicado Decisão em 11/07/2018.
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11/07/2018 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2018 16:59
Juntada de Petição de petição
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09/07/2018 11:24
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2018 12:18
Recebidos os autos
-
06/07/2018 12:18
Decisão interlocutória - recebido
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06/07/2018 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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06/07/2018 11:59
Juntada de Certidão
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05/07/2018 12:08
Juntada de Petição de petição
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05/07/2018 03:37
Publicado Despacho em 05/07/2018.
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04/07/2018 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/07/2018 16:30
Juntada de Petição de petição
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02/07/2018 19:05
Recebidos os autos
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02/07/2018 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2018 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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02/07/2018 18:54
Juntada de Petição de petição
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29/06/2018 03:40
Publicado Decisão em 29/06/2018.
-
29/06/2018 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/06/2018 18:44
Juntada de Certidão
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28/06/2018 17:52
Expedição de Certidão.
-
28/06/2018 17:52
Juntada de Certidão
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28/06/2018 17:49
Expedição de Certidão.
-
28/06/2018 17:49
Juntada de Certidão
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27/06/2018 08:52
Recebidos os autos
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27/06/2018 08:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2018 08:52
Decisão interlocutória - recebido
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26/06/2018 21:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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26/06/2018 21:05
Juntada de Certidão
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26/06/2018 13:27
Juntada de Certidão
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26/06/2018 13:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
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07/06/2018 18:58
Juntada de Certidão
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08/05/2018 13:51
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2018 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2018 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2018 15:36
Recebidos os autos
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04/05/2018 15:36
Decisão interlocutória - recebido
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04/05/2018 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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03/05/2018 18:40
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
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03/05/2018 18:40
Juntada de Certidão
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03/05/2018 17:45
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
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03/05/2018 17:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2018
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Guia • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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