TJDFT - 0762521-17.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:29
Baixa Definitiva
-
31/03/2025 09:29
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:25
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/03/2025 14:25
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
10/03/2025 14:25
Recurso Especial não admitido
-
10/03/2025 11:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/03/2025 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/03/2025 11:01
Recebidos os autos
-
10/03/2025 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/02/2025 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:49
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
19/02/2025 15:18
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/02/2025 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:50
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
31/01/2025 14:50
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
31/01/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/12/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/11/2024 15:28
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:48
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
22/11/2024 13:44
Recebidos os autos
-
12/11/2024 20:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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12/11/2024 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:57
Recebidos os autos
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21/10/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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18/10/2024 13:18
Recebidos os autos
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18/10/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/10/2024 13:18
Distribuído por sorteio
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16/08/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por RAUL VENTURA PEREIRA DE SOUZA em desfavor de CONDOMINIO RESIDENCIAL ISLA LIFE STYLE, partes qualificadas nos autos.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, observados os parâmetros legais (CPC, art. 85, § 2º), fixo em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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