TJDFT - 0762521-17.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:06
Juntada de carta de guia
-
04/04/2025 14:15
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 09:05
Recebidos os autos
-
02/04/2025 09:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
31/03/2025 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/03/2025 14:47
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO ANDRES TOCCI
-
31/03/2025 13:02
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
31/03/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 09:29
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/10/2024 22:48
Recebidos os autos
-
17/10/2024 22:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/10/2024 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 22:39
Recebidos os autos
-
19/09/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
18/09/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Decisão: Recebo o apelo e as razões expendidas junto ao id. 210914304.
Venham as contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024.
NEWTON MENDES DE ARAGÃO FILHO Juiz de Direito Substituto -
13/09/2024 17:58
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/09/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
12/09/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA: (...) Ante o exposto e considerando o que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na denúncia para condenar JUSSELINO ALVES DE ANDRADE, devidamente qualificado, como incurso nas penas do artigo 21 do Decreto-lei 3.688/41, e para absolvê-lo do delito de ameaça com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, bem como JULGO EXTINTA a punibilidade da injúria noticiada nos autos com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
PASSO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Na primeira fase analiso as circunstâncias do art. 59 do Código Penal da seguinte forma: a (i) culpabilidade não interfere negativamente eis que o teor de reprovação da conduta é repreendido pela própria pena prevista em abstrato; (ii) os antecedentes não militam desfavoravelmente porque a anotação apta a ser considerada será valorada na segunda fase da dosimetria; (iii) quanto à personalidade tenho que esta não influi nesta fase porque não foi esclarecida a contento; (iv) em relação à conduta social a tenho por desinfluente eis que as provas acostadas aos autos nada revelaram a respeito tampouco a desabonaram; (v) os motivos são ínsitos ao dolo do tipo; (vi) as circunstâncias são aquelas próprias do tipo penal; (viii) o comportamento da vítima não repercute.
Com base nessas ponderações, considerando a inexistência de circunstâncias desfavoráveis fixo a pena-base em 15(quinze) dias de prisão simples.
Na segunda etapa, lugar de análise das causas de agravação e atenuação da pena, verifico que em seu desfavor há a agravante estatuída no art. 61, inciso II, alínea ‘f’ do Código Penal, por se tratar de violência contra a mulher na forma da lei específica, bem como incide a atenuante da confissão, razão pela qual mantenho a pena no mesmo patamar da primeira etapa.
Na terceira etapa, dada à ausência de causas de diminuição ou de aumento a serem consideradas, TORNO A PENA DEFINITIVA EM 15(QUINZE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES.
Em observância ao contido no artigo 33, § 2º, do Código Penal e face à análise das circunstâncias previstas no artigo 59 do referido diploma legal determino o cumprimento inicial da pena no regime ABERTO.
Por expressa vedação legal (art. 17 da Lei 11.340/06), deixo de conceder ao acusado os benefícios penais previstos no art. 44 do Código Penal.
Afasto, igualmente, a concessão do sursis da pena, previsto no art. 77 do Código Penal, pois a suspensão da execução da pena por 2(dois) anos mediante o cumprimento de condições, mostra-se, ao fim, mais onerosa que o cumprimento da pena em regime aberto.
Por fim condeno o acusado ao pagamento das custas processuais e concedo-lhe a oportunidade para recorrer em liberdade, pois respondeu ao processo nessa condição.
Certo, ainda, de que a vítima disse em juízo que não tinha a intenção de ser compensada moralmente pelo abalo sofrido, deixo de fixar indenização nesse sentido.
Oportunamente notifique-se a apontada ofendida na forma disposta no artigo 21 da lei 11.340/06.
Não há objetos pendentes de destinação e não há medidas protetivas correlatas aos autos.
Operado o trânsito em julgado e mantida a condenação procedam-se as comunicações determinadas pela Corregedoria de Justiça e expeça-se a carta de execução de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada nesta data.
NEWTON MENDES DE ARAGÃO FILHO Juiz de Direito Substituto -
10/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 23:00
Recebidos os autos
-
09/09/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 23:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2024 07:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
19/08/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 04:32
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
(...) vista à defesa do réu, conforme requerido, para que apresente suas alegações finais por memoriais no prazo legal. -
14/08/2024 17:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2024 14:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
14/08/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 18:04
Juntada de ata
-
12/08/2024 19:26
Expedição de Ata.
-
25/07/2024 12:41
Juntada de Ofício
-
15/07/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 04:09
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:32
Expedição de Ofício.
-
28/06/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 20:18
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 20:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 14:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
01/02/2024 20:27
Recebidos os autos
-
01/02/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
31/01/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 20:50
Recebidos os autos
-
09/01/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
28/12/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 10:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
22/11/2023 22:48
Recebidos os autos
-
22/11/2023 22:48
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/11/2023 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
20/11/2023 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 06:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:56
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
13/11/2023 19:19
Recebidos os autos
-
11/11/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
10/11/2023 20:02
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 17:08
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
03/11/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
-
03/11/2023 08:26
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/11/2023 08:07
Expedição de Alvará de Soltura .
-
02/11/2023 16:00
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/11/2023 16:00
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
01/11/2023 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 10:09
Juntada de gravação de audiência
-
01/11/2023 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 07:41
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 07:24
Juntada de laudo
-
01/11/2023 06:02
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
31/10/2023 20:22
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
31/10/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
31/10/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753261-76.2024.8.07.0016
Ana Lucia Alves Reis
Distrito Federal
Advogado: Ricardo Rezende Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2024 11:30
Processo nº 0737693-20.2024.8.07.0016
Vania Silveira Costa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 13:44
Processo nº 0740403-13.2024.8.07.0016
Jiane de Carvalho Rufino Antunes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 14:59
Processo nº 0019413-68.2016.8.07.0001
Ccb Brasil S/A Credito Financiamentos e ...
Arley Pereira da Silva Alves
Advogado: Paulo Sergio Braga Barboza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2020 20:23
Processo nº 0762521-17.2023.8.07.0016
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jusselino Alves de Andrade
Advogado: Geraldo de Assis Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2024 13:18