TJDFT - 0706487-24.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 18:09
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
07/01/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 16:16
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:49
Recebidos os autos
-
18/11/2024 10:49
Outras decisões
-
14/11/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/11/2024 01:32
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:18
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/09/2024 22:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DOS REIS em 10/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706487-24.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO DOS REIS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Recurso inominado interposto pela ré ao ID-209270766.
Intime-se o recorrido/autor para, caso queira, oferte resposta, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da presente decisão, nos termos do artigo 42, § 2º,da 9.099/95.
Após, com ou sem reposta, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais, com as cautelas de estilo e as melhores homenagens deste juízo.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
30/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/08/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DOS REIS em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 15:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/08/2024 04:35
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706487-24.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO DOS REIS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Passo a analisar a preliminar de incompetência em virtude da complexidade da causa: Alega a ré a necessidade de perícia nas instalações elétricas da unidade consumidora, bem como no medidor, sem maiores esclarecimentos em relação ao pedido.
Nota-se, entretanto, que o ponto nodal dos autos diz respeito apenas à cobrança e suspensão do fornecimento indevidos, não havendo questionamento quanto às instalações e ao medidor.
Ademais, diante dos documentos apresentados pelas partes, é possível aferir a regularidade ou não das cobranças e do corte no fornecimento de energia.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência absoluta, porque desnecessária a realização de prova pericial para o deslinde do feito.
Não existem outras preliminares ou prejudiciais.
A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a despeito da discussão sobre a legalidade das cobranças, a requerida é fornecedora de serviços de energia elétrica, pelos quais a requerente está sendo cobrada.
Alega o autor que recebe fornecimento de energia elétrica conforme inscrição de nº 1243843 e que em 11/04/2024 teve o fornecimento de energia da sua loja suspenso por débito regularmente pago.
Segue noticiando que a loja é alugada e o locatário anterior gerou um débito de R$ 4.810,76, entretanto, foi ofertada proposta de negociação, pelo programa “Desenrola Brasil”, para quitação pelo valor de R$ 2.208,00, conforme resumo de acordo de ID-197531468 tendo o autor realizado o pagamento em 16/01/2024, consoante ID-197531473.
Aduz que foi gerada uma fatura, no valor de R$ 2.547,54 (ID - 197531475), referente aos juros e correção monetária da dívida quitada pelo autor, com a qual não concorda, pois é maior que o acordo realizado por ele.
Afirma, por fim, que solicitou a religação em 17/01/2024 (ID-197531477) e que registrou reclamação perante o PROCON, em 08/03/2024, sem êxito.
Pugna, ao final, pela imediata religação da energia elétrica, além de indenização por danos morais em virtude da inscrição indevida, pela perda de tempo útil e por ter o serviço indevidamente suspenso.
Junta, ainda, comprovante de cobrança da dívida, de ID-197531470,.
A empresa ré, por seu turno, afirma que as cobranças foram regulares e que a fatura objeto da lide, no valor R$ 2.547,54, com vencimento em 23/02/2024, encontra-se cancelada, conforme tela de ID-204439632, desde 16/04/2024.
Aduz que a inadimplência no pagamento permite a restrição creditícia e a suspensão da energia e apresenta tela de ID-204439632, noticiando supostos débitos.
No mais, apresenta contestação incompatível com os fatos narrados na inicial, como a alegação de oscilação no consumo de energia e que não houve erro na leitura, não sendo esse o objeto da presente ação.
Tenho que assiste razão ao autor.
Ora, o autor comprova que em 16/01/2024 realizou um acordo com a NEO ENERGIA, para pagamento da dívida vencida em 23/10/2018, no valor de R$ 4.810,76, regularmente quitada pelo valor de R$ 2.208,94, não havendo no acordo qualquer ressalva em relação a juros ou correção monetária (ID-197531468 e 197531473).
O autor também demonstra que logo após o pagamento do acordo, no dia 17/01/2024, solicitou a religação da energia, mas não foi atendido e continuou sendo cobrado por juros e multas altíssimos, conforme fatura de ID-197531475, decorrente de suposto atraso, no valor de R$ 2.547,54, não havendo comprovação da regularidade da dívida, tanto que a ré confirma em contestação que foi declarada cancelada consoante ID- 204439632.
Portanto, uma vez desligado o fornecimento de energia do autor por dívida reconhecidamente indevida e não havendo prova nos autos de que foi ligada tão logo o autor solicitou, ainda em janeiro/2024 (ID-197531477), a procedência do pedido de religação é medida que se impõe, inclusive com o reconhecimento do pedido liminar.
Ademais, a própria ré apresenta telas sistêmicas de ID-204439632 Pág. 5 e 6, datadas de 29/05/2024 demonstrando que ainda ali a situação do fornecimento da unidade era SUSPENSA.
Logo, ao que tudo indica, o autor passou meses com o fornecimento suspenso, tendo que buscar ajuda do PROCON e do JUDICIÁRIO, para somente então ver seu pedido atendido.
E, embora reconhecido pela ré que as cobranças eram indevidas e que o débito de R$ 2.547,54 foi cancelado em 16/04/2024, conforme segunda tela de ID-204439632 Pág. 6, o fato é que até o momento, nos autos, não há provas de que o fornecimento foi reestabelecido, havendo prova juntada pela própria ré de que ainda em 29/05/2024 o fornecimento estava suspenso, o que transborda em muito o mero dissabor cotidiano.
A resolução nº 1000 da ANEEL inclusive estabelece o prazo de 24 horas para a religação em área urbana, como no presente caso, sendo que o autor não teve sua energia reestabelecida no referido prazo. “Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural”.
Portanto, ao que se depreende do caso em análise, os fatos transbordaram em muito os meros aborrecimentos, pois restou demonstrado que, pelo menos até maio/2024, o fornecimento de energia do autor permanecia suspenso.
Isso supera, em muito, o inadimplemento ou dissabor contratual, corriqueiro dos entraves da vida moderna, e aflige a pessoa, posto que estamos falando de serviço essencial, fornecimento de energia elétrica.
Corroborando esse entendimento, colaciono o seguinte julgado: CIVIL E CONSUMIDOR.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - ATRASO NO PAGAMENTO (INADIMPLÊNCIA) - REQUISITOS DE MORA INFERIOR A 90 DIAS E PRÉVIA NOTIFICAÇÃO COM PRAZO NÃO INFERIOR A 15 DIAS DESATENDIDOS - ILEGALIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJETIDA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1.
A pretensão da parte autora é a de obter o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, com a obtenção de indenização material e extrapatrimonial.
Aduziu que durante os meses de abril a agosto de 2022 foi registrado um consumo incompatível com os padrões anteriormente registrados para uma residência com 3 pessoas, o que ocasionou vários pedidos de atendimento da concessionária do serviço, ora recorrente. 2.
Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, confirmando a tutela de urgência que determinou o imediato restabelecimento do serviço, além da condenação em danos morais no valor de R$ 4.500,00. 3.
Incorre no vício de julgamento extra petita a sentença que decide interesse da parte autora não expresso no pedido.
Entretanto, questões jurídicas transversais, inerentes ao pedido da parte autora, não obstante a ausência de indicação expressa de sua existência na inicial, deve ser resolvidas pelo juiz, inclusive com o necessário fundamento da própria decisão.
Não há sentença extra petita quando a condenação defere exatamente o que foi requerido na inicial, a despeito de contrário ao interesse da parte. 4.
Em sua petição inicial a parte autora defendeu que juntamente com o restabelecimento do serviço de fornecimento de energia a concessionária do serviço público deveria "... emitir mensalmente as faturas individualizadas do consumo que vier a ser realizado, possibilitando que a Autora possa permanecer honrando com seus compromissos." (ID 49723854 - Pág. 5) 5.
Portanto, se mostra pertinente ao pedido e aos fatos a constituição de obrigação de fazer para que sejam desmembradas as cobranças a partir de julho de 2022.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. 6.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica pressupõe a existência de débito vencido inferior a 90 dias quando da execução do ato e a prévia notificação do consumidor (ou da consumidora) com antecedência mínima de 15 dias.
Isso é o que dispõe os arts. 356, 357 e 360 da Resolução Normativa Aneel nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021. 7.
Referida norma encontra-se alinhada com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1412433/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, tema n. 699. 8.
Nesse contexto, incumbia à requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC, apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ou seja, demonstrar a prévia notificação da parte autora e que o débito vencido era inferior a 90 dias no momento da suspensão do fornecimento de energia. 9.
Todavia, a peça de defesa não trouxe qualquer elemento de prova nesse sentido, de modo que também reconheço a ilegalidade do ato. 10. É consolidado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que "A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado." (AgRg no AREsp n. 239.749/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014; AgInt no AREsp 2204634/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 12/06/2023) 11.
A fixação do dano moral no importe de R$ 4.500,00 para a injusta suspensão do fornecimento de energia elétrica, por aproximados 15 dias, se mostra razoável e proporcional. 12.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJETIDA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 13.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 14.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Acórdão 1748417, 07034069520238070006, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 5/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, constatado o evento danoso, sobrevém a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, desde que presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (quais sejam: nexo de causalidade e culpa), presente nos autos.
Entendo, assim, que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente para reparar o autor, tendo em vista o longo prazo em que seu estabelecimento comercial ficou sem energia elétrica.
No tocante à alegação de que teve seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes, tendo em vista a ausência de provas da inscrição, bem como de pedido específico na inicial, deixo de analisá-lo.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para, conceder a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e DETERMINAR que a empresa ré proceda à imediata religação da unidade consumidora do autor, de nº 1.243.843-X (código do cliente) e 974656 (código da instalação), no prazo de 24 horas, se por outros débitos que não os discutidos nos presentes autos (fev/2024), não houver pendência, sob pena de multa, que desde já arbitro em R$ 100,00 (cem reais) por dia até o limite de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual majoração.
CONDENO a ré, ainda, a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescido de atualização monetária a contar da publicação desta sentença e juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
14/08/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:47
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2024 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
31/07/2024 23:52
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
18/07/2024 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 13:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/07/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:25
Recebidos os autos
-
17/07/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 15:58
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2024 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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