TJDFT - 0706487-24.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 16:18
Baixa Definitiva
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11/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:18
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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08/11/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA EXCESSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do 1° Juizado Especial Cível e Criminal do Gama que julgou procedentes os pedidos iniciais e determinou a imediata religação da unidade consumidora do autor, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), se não houver pendência por outros débitos além dos discutidos na ação, bem como condenou ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. 2.
Na origem, o autor, ora recorrido, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais.
Narrou que em abril de 2024 teve o fornecimento de energia de sua loja suspenso, por suposta falta de pagamento.
Destacou que os agentes das concessionárias não souberam informar quais débitos estavam em aberto.
Salientou que a ação causou imenso transtorno, já que o estabelecimento complementa a sua renda familiar.
Destacou que em contato com a requerida, verificou-se que o débito já tinha sido pago há meses, em acordo formalizado junto ao Serasa.
Explicou que o locatário anterior acumulou contas em aberto que geraram uma cobrança de R$ 4.810,76 (quatro mil oitocentos e dez reais e setenta e seis centavos), todavia, foi apresentada proposta de quitação no montante de R$ 2.208,00 (dois mil duzentos e oito reais), devidamente paga.
Observou que mesmo após a regularização, recebeu nova cobrança do valor já quitado, sob o argumento de que se tratava de juros da fatura anterior negociada com o Serasa no valor de R$ 2.547,54 (dois mil quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos).
Frisou que tentou a resolução administrativa, contudo, não obteve êxito. 3.
Recurso próprio e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 64169816).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 64169824). 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.
As questões devolvidas para apreciação desta Turma Recursal consistem na análise das alegações legitimidade da cobrança dos débitos em aberto e no não cabimento da indenização a título de danos morais. 6.
Em suas razões recursais, a requerida, ora recorrente, alegou que a fatura objeto da lide, no valor de R$ 2.547,54 (dois mil quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), se encontra cancelada.
Observou que apenas efetuou mera cobrança, a qual não se reveste de qualquer ilegalidade.
Salientou que havia mais de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) de débitos, referentes aos anos de 2017, 2018 e 2024.
Ressaltou que o autor foi avisado reiteradas vezes, via fatura, acerca da inadimplência, contudo, permaneceu inerte.
Alegou que a fixação de indenização por danos morais é infundada, e que não cometeu nenhum ato ilícito.
Frisou que se encontrava legitimada a adotar as medidas administrativas assecuratórias das contraprestações ao serviço prestado.
Ao final, requereu o conhecimento do recurso e o seu provimento, para afastar a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, pugnou pela redução do valor da condenação, atendendo o princípio da proporcionalidade. 7.
A controvérsia cinge-se na cobrança da conta de energia elétrica (ID 64169440).
Conforme comprovado nos autos (ID 64169437) o valor do débito do autor era de R$ 4.810,76 (quatro mil oitocentos e dez reais e setenta e seis centavos), sendo que foi proposto ao autor um acordo para quitação no montante de R$ 2.208,94 (dois mil, duzentos e oito reais e noventa e quatro centavos) (ID 64169437), devidamente pago (ID 64169439).
Ocorre que, no mês seguinte, o consumidor recebeu fatura (ID 64169440) cobrando o valor total de R$ 2.547,54 (dois mil quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) a título de juros e correção monetária da operação anterior.
Ressalte-se que o recorrente não se desincumbiu de demonstrar que o valor cobrado não compôs o acordo celebrado.
Ademais, conforme razões recursais (ID 64169816, p. 4) tal fatura foi cancelada, ante a constatação pela própria recorrente da ilegitimidade da cobrança.
Assim, resta configurada a cobrança indevida e a consequente falha na prestação do serviço. 8.
Dano moral.
O autor, após o pagamento do acordo, em 16/01/2024, solicitou a religação do serviço em 17/01/2024 (ID 64169441), contudo, o fornecimento de energia permaneceu suspenso no mínimo até maio de 2024 (ID 64169816, p. 4).
Dessa forma, resta verificado o prejuízo causado ao recorrido, por se tratar de estabelecimento comercial, utilizado para complementação de renda.
A manutenção da suspensão do fornecimento de serviço essencial após a celebração de acordo e quitação do débito é arbitrária e ilícita.
Isto posto, em face do prejuízo que atingiu a subsistência do autor e por consequência, sua dignidade, cabível a condenação relativa à reparação dos danos morais. 9.
Em relação ao montante da condenação por dano moral, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do “quantum”, na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração.
Para fixação do valor da indenização por danos morais deve ser analisada a gravidade do dano, o nível de reprovação do ato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
Deve ser observada a função pedagógico-reparadora da medida, apta a desestimular novos comportamentos semelhantes.
O valor fixado pelo juízo singular é adequado e proporcional ao ilícito cometido e ao dano sofrido e atende à função pedagógica do instituto em face do porte da fornecedora. 10.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 11.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
14/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:21
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:11
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (RECORRENTE) e não-provido
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11/10/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2024 11:02
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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18/09/2024 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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18/09/2024 16:55
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:53
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:53
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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