TJDFT - 0734197-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 13:02
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 03:52
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE GABRIEL GOMES LUSTOSA em 27/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:22
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:22
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 11:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/11/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE GABRIEL GOMES LUSTOSA em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:19
Indeferido o pedido de ALEXANDRE GABRIEL GOMES LUSTOSA - CPF: *60.***.*46-92 (AUTOR)
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE GABRIEL GOMES LUSTOSA em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE GABRIEL GOMES LUSTOSA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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21/10/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734197-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE GABRIEL GOMES LUSTOSA REU: FUNDAÇÃO CESGRANRIO DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 11:39
Recebidos os autos
-
11/10/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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09/10/2024 11:22
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734197-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE GABRIEL GOMES LUSTOSA REU: FUNDAÇÃO CESGRANRIO CERTIDÃO Certifico que foi apresentada CONTESTAÇÃO (ID 212749198) TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 12:05:27.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
30/09/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:45
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE GABRIEL GOMES LUSTOSA em 10/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734197-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE GABRIEL GOMES LUSTOSA REU: FUNDAÇÃO CESGRANRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECEBO A EMENDA APRESENTADA.
Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de ação de conhecimento, em que o autor narra que se inscreveu para o concurso de formação de cadastro de reserva para o cargo de Técnico Bancário Novo - Tecnologia da Informação, que foi realizado pela requerida.
Narra que foi aprovado em todas as etapas, mas foi eliminado no procedimento de heteroidentificação, pois a banca considerou que sua aparência não é compatível com as exigências do Edital de abertura.
Assevera que a rejeição da autodeclaração somente poderá ocorrer se for manifestamente incompatível com a realidade, o que afirma não ser a hipótese em comento, conforme consta no seu laudo antropológico (documento científico) Tece considerações jurídicas a seu favor e requer, a título de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da decisão da comissão de heteroidentificação, devendo voltar a lista de candidatos aprovados nas vagas reservadas às cotas raciais. É o breve relatório.
Nos moldes do art. 300, caput, do CPC/15, a tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni Iuri), bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Não vislumbro na presente ocasião os elementos necessários para a concessão da medida provisória pleiteada.
De acordo com o artigo 2°, da Lei n° 12.990/2017, “poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclaram pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça, utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística”.
Segundo o entendimento do e.
STF na ADPF n° 186/2014 não é incompatível com a Constituição Federal a criação de comissões para averiguar e evitar a ocorrência de fraudes, em relação as autodeclarações para preenchimento de vagas de cotistas.
Nesse giro, não se discute a validade da verificação pela comissão, mas sim a razoabilidade na avaliação, que concluiu que o autor não preenche os requisitos do Edital.
Em análise das provas apresentadas não é possível, neste momento processual, afastar a validade da decisão da Comissão.
Pelas fotografias apresentadas não é possível verificar com exatidão todas as características físicas do autor que permita afastar a validade da análise da Comissão.
Portanto, a partir somente dos documentos apresentados não é seguro excluir a validade da decisão da Comissão.
Nesse giro, entendo que no caso dos autos é necessário observar o contraditório para verificação mais cuidadosa da ilegalidade da decisão proferida pela Comissão, cujo probabilidade de verificação não é possível nesta fase processual.
Cumpre gizar, por derradeiro, que o indeferimento da medida não acarretará prejuízos a autor, pois se trata de concurso para preenchimento de vagas e formação de cadastro de reserva.
Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência apresentado.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o requerido para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231,I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 14:51
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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19/08/2024 10:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734197-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE GABRIEL GOMES LUSTOSA REU: FUNDAÇÃO CESGRANRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) apresentar o extrato bancário dos últimos 3 meses com escopo de comprovar a hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade ou promova o recolhimento das custas processuais; Defiro o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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