TJDFT - 0734365-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSE OMAR DE LIMA GUIMARAES em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 11:10
Recebidos os autos
-
30/04/2025 11:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
30/04/2025 11:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/04/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/04/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de JOSE OMAR DE LIMA GUIMARAES em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 11:37
Recebidos os autos
-
01/04/2025 11:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
28/03/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSE OMAR DE LIMA GUIMARAES em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0734365-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE OMAR DE LIMA GUIMARAES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para oferecimento de resposta à ação pela parte requerida BANCO DO BRASIL SA, citada via sistema.
Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 18 de março de 2025, 07:00:16.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
18/03/2025 07:01
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 16:52
Recebidos os autos
-
09/02/2025 16:52
Outras decisões
-
23/01/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/01/2025 00:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0734365-30.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042) REQUERENTE: JOSE OMAR DE LIMA GUIMARAES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise dos autos verifica-se que a decisão de ID. 216665365 não foi cumprida na integralidade, visto que não foram cumpridas as seguintes determinações: “Promova a parte autora emenda à petição inicial para indicar o valor que entende devido a título de atualização monetária de PASEP e encargos, retificando o valor da causa, se o caso.
Sem prejuízo, apresente planilha detalhada do débito, que deve indicar (dividida em 3 tabelas distintas): (1ª) o saldo apurado em cada mês de referência; (2ª) a diferença apurada no mês de referência entre o saldo corrigido corretamente (conforme alegação da parte autora) e o indicado como corrigido pelo Banco do Brasil; (3º) o resultado do mês após o cálculo da planilha 2ª, e a diferença deste resultado para o obtido no mês anterior.
Observe-se que os juros somente serão computados (à 1% ao mês ou pela SELIC, conforme direito intertemporal) sobre o resultado da 3ª tabela da planilha.
A título de exemplo, se o saldo corrigido no mês 01/1980 é $ 120,00, e o indicado pelo requerido é $ 110,00, o resultado da planilha 2º no mês 01/1980 é $ 10,00 e o da planilha 3ª (sobre o qual incidirão os juros daquele mês) é $ 10,00 (não há mês anterior); agora, se o saldo corrigido no mês 02/1980 é $ 130,00, e o indicado pelo requerido é R$ 118,00, o resultado da planilha 2º é R$ 12,00, e o da planilha 3ª (sobre o qual incidirão os juros daquele mês) é $ 2,00.” Assim, intime-se a parte autora para cumprir as referidas determinações no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/12/2024 14:19
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
26/11/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/11/2024 18:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0734365-30.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042) REQUERENTE: JOSE OMAR DE LIMA GUIMARAES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas já recolhidas, razão pela qual está prejudicado o pedido inicial de gratuidade de justiça.
Promova a parte autora emenda à petição inicial para indicar o valor que entende devido a título de atualização monetária de PASEP e encargos, retificando o valor da causa, se o caso.
Sem prejuízo, apresente planilha detalhada do débito, que deve indicar (dividida em 3 tabelas distintas): (1ª) o saldo apurado em cada mês de referência; (2ª) a diferença apurada no mês de referência entre o saldo corrigido corretamente (conforme alegação da parte autora) e o indicado como corrigido pelo Banco do Brasil; (3º) o resultado do mês após o cálculo da planilha 2ª, e a diferença deste resultado para o obtido no mês anterior.
Observe-se que os juros somente serão computados (à 1% ao mês ou pela SELIC, conforme direito intertemporal) sobre o resultado da 3ª tabela da planilha.
A título de exemplo, se o saldo corrigido no mês 01/1980 é $ 120,00, e o indicado pelo requerido é $ 110,00, o resultado da planilha 2º no mês 01/1980 é $ 10,00 e o da planilha 3ª (sobre o qual incidirão os juros daquele mês) é $ 10,00 (não há mês anterior); agora, se o saldo corrigido no mês 02/1980 é $ 130,00, e o indicado pelo requerido é R$ 118,00, o resultado da planilha 2º é R$ 12,00, e o da planilha 3ª (sobre o qual incidirão os juros daquele mês) é $ 2,00.
Sem prejuízo, traga a parte requerente comprovante de residência RECENTE em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), eis que o juntado nos autos foi emitido em 06/05/2024, está cortado e parcialmente apagado.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/11/2024 15:15
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
29/10/2024 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/10/2024 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/10/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de JOSE OMAR DE LIMA GUIMARAES em 28/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734365-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE OMAR DE LIMA GUIMARAES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum proposta por JOSÉ OMAR DE LIMA GUIMARÃES em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A estando as partes devidamente qualificada.
Pretende a parte autora condenação da requerida ao pagamento de indenização, em razão de defeito no serviço prestado.
Conforme se depreende de sua petição inicial, a parte autora tem domicílio na Circunscrição de Samambaia, local em que é situada a agência bancária em que era realizado os depósitos relacionados ao PASEP. É o relatório.
DECIDO.
Após o recebimento de inúmeras ações semelhantes de pessoas que residem em diversas regiões administrativas, modifiquei o entendimento no sentido de não reputar competente para a análise do pedido apresentado.
Não há qualquer sentido em ajuizar a presente ação em Brasília, apesar do Banco possuir sua sede em cada Brasília, pois o BB possui agências em todo território nacional.
O artigo 75, § 1°, do Código Civil, estabelece que: “tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados”.
Assim, a escolha aleatória apresentada prejudica a gestão do Poder Judiciário, o qual exige a adequada observância, sob pena de prejudicar os jurisdicionados que aqui residem.
Vejamos: O artigo 93, inciso XIII, da Constituição Federal, PREVÊ que: "o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população".
Portanto, os Tribunais organizam a sua estrutura - física e de pessoal - para atender a população local/regional, o que, evidentemente, causa impactos de ordem econômica/orçamentária.
Sobre o tema da gestão judiciária e os territórios dos tribunais, destaco a seguinte lição da doutrina: “Quando se fala da questão territorial dos tribunais (do “mapa judiciário” ou da “geografia da justiça”) estamos a suscitar questões como a distribuição territorial dos tribunais, a organização das cartas judiciárias e os critérios da sua reforma.
Trata-se de uma matéria com ampla ressonância estrutural e enraizamento na história das várias justiças nacionais.
A organização territorial dos tribunais encontra-se marcada pelas ideias do enraizamento institucional na geografia político-social de um certo espaço nacional, pela sua consideração num sistema que deve promover a efetividade da tutela jurisdicional e, ainda, na adequação desse modelo de reorganização territorial às exigências econômico-sociais mais atuais do país e do Estado em apreço”.
Assim, não se trata de simples declinação de competência relativa de ofício, o que seria vedado pelo vetusto enunciado n° 33, da súmula de jurisprudência do STJ.
Há em verdade um distinguishing em relação ao enunciado da súmula.
O que está ocorrendo é um abuso do direito da parte ao eleger um foro para as demandas desta natureza de forma aleatória Diante desse quadro, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Samambaia/DF.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 14:23
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:23
Declarada incompetência
-
02/10/2024 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/10/2024 19:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734365-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: JOSE OMAR DE LIMA GUIMARAES DENUNCIADO A LIDE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico nos autos que a parte autora recebe, por mês, a quantia líquida de R$ 6.156,92 , o que supera, e muito, a média nacional, uma vez que a maioria dos brasileiros recebe, tão-somente, um salário mínimo.
Não demonstrou a parte autora outros gastos que permitam inferir a impossibilidade do pagamento das custas, sob pena de sacrificar o seu sustento ou de sua família.
Ademais, observo que consta na declaração de imposto de renda aplicação superior a R$ 30.000,00, o que corrobora para verificação da capacidade econômica.
Assim, isentar a parte autora do recolhimento das custas seria tornar o seu pagamento uma exceção.
Dessa forma, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Recolham-se as custas.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo: a) esclareça como alcançou o valor pretendido já que não teve acesso ao extrato bancário da conta PASEP; b) apresente prova documental da solicitação do extrato bancário da conta PASEP junto a agência em que os depósitos eram realizados. c) apresentar prova da existência da conta PASEP mencionada e valores existentes.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 11:11
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:11
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/09/2024 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734365-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: JOSE OMAR DE LIMA GUIMARAES DENUNCIADO A LIDE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) apresentar comprovante de rendimento e a última declaração de imposto de renda com escopo de comprovar a hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade ou promova o recolhimento das custas processuais; b) apresentar o extrato simplificada da conta Pasep; c) esclarecer a época do levantamento integral do valor existente na conta e fundamento jurídico para o saque; d) apresentar o valor pretendido no item "d" e os índices que pretende que sejam aplicados na conta Pasep para fins de acolhimento de seu pretensão. e) apresente procuração e comprovante de residência atualizados.
Defiro o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 08:27
Recebidos os autos
-
16/08/2024 08:27
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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