TJDFT - 0706059-42.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 13:59
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA SALETE PINHEIRO DE ARAUJO em 02/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:07
Decorrido prazo de TIM S/A em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de TIM S/A em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:35
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de TIM S/A em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706059-42.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SALETE PINHEIRO DE ARAUJO REU: TIM S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da preliminar de ausência de interesse de agir: Alega a ré a ausência de pretensão resistida, porquanto a autora não se utilizou dos canais administrativos de atendimento à disposição dos consumidores.
Tal argumento não merece prosperar.
O interesse de agir é condição da ação consistente na necessidade do provimento jurisdicional, ou seja, na atuação do Estado-Juiz para dirimir uma controvérsia instaurada no âmbito social.
Somado a isso, o processo deve ser útil, valer dizer, trazer algum proveito para a parte demandante.
Assim, o interesse de agir se subsume no binômio necessidade-utilidade, devendo ser imperiosa a atuação do Judiciário no caso apresentado, com o fito de por fim a uma controvérsia instaurada.
Dispensável, ainda, o esgotamento das vias administrativas para interposição de ação judicial.
Rejeito, pois, a preliminar.
Não existem outras preliminares.
A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
A controvérsia cinge-se em analisar se os serviços telefônicos prestados à autora foram regularmente contratados por ela ou se merece ser reconhecido o pedido de cancelamento, sem ônus, e de repetição de indébito, bem como se dos fatos narrados decorrem os danos morais vindicados.
A presente demanda se insere naquelas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a autora subsume-se ao conceito de consumidora dos serviços telefônicos, enquanto a ré ao de fornecedora dos mencionados serviços, tudo em consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Alega a autora, em síntese, que possuía um contrato com OI Fibra, para fornecimento de telefone, TV a cabo e internet de 400 megas e que lhe foram ofertados serviços que não queria, sendo que, ao não aceitar, foi informada de que a OI não mais forneceria TV a cabo e telefone, somente 400 megas de internet, sem redução do valor cobrado.
Segue noticiando que por ser mais vantajoso, foi solicitada a portabilidade para a TIM, mas que, por ter sido induzida a erro e em virtude de se tratar de pessoa idosa, a portabilidade nunca foi concretizada, de modo que permaneceu com os dois serviços ativos e sendo cobrada por ambas as operadoras.
Afirma, por fim, que o contrato teve início em outubro/2023, com parcelas de R$ 141,72, conforme documento de ID-196536673, e que, por ter sido induzida a erro na contratação, pugna pela rescisão do contrato, sem taxas ou multas, bem como pela restituição em dobro dos valores pagos, além de indenização por danos morais.
Mas, para comprovar suas alegações apresenta apenas extratos noticiando as cobranças (ID-196536673 Pág. 1 a 3).
A empresa ré, por seu turno, afirma que não existe reclamação em aberto e que o serviço de Ultrafibra não disponibiliza a portabilidade entre banda larga, sendo responsabilidade do titular o cancelamento do serviço com outras operadoras.
Aduz, ainda, que não existem provas das alegações autorais, e que ela já solicitou a alteração do plano pós Tim Black para o plano controle novamente, com período de fidelização de 12 meses, conforme telas de ID-20361691 Pág. 3 e 4.
Assim, evidencia-se que a questão gravita em torno de apurar se houve contratação indevida e se a autora está sendo cobrada por plano que foi induzida a realizar, gerando a ela o direito de ser rescindido o contrato sem ônus, além de ser restituída em dobro e indenizada por danos morais.
Observe-se, no entanto, que, em que pese as alegações autorais de que foi induzida a erro no momento da contratação, não houve apresentação de provas ou sequer indícios pela autora de que os fatos tenham ocorrido da forma como narrados na inicial.
Nem protocolo ou data e hora da suposta ligação da ré induzindo-a a portar ou contratar o plano foram comunicados nos autos.
Nem mesmo qual contrato requer seja rescindido está descrito na inicial.
A autora limitou-se a afirmar que foi ludibriada ou que houve propaganda enganosa e falsa informação, mas não apresentou nada, nem mesmo indícios de que tenha sido orientada a realizar a portabilidade.
Assim, embora exista a previsão legal da livre apreciação racional da prova, nos termos do art. 5º, da Lei 9.099/95, tenho que a autora não apresentou sequer indícios que comprovem os fatos constitutivos de seu direito, na medida em que não instruiu o feito com qualquer demonstração das supostas ligações praticadas pela instituição demandada e da portabilidade ofertada, ou mesmo da propaganda enganosa.
Na conjuntura processual aportada e diante o dinamismo da produção probatória, considerando que as alegações da demandante encontram-se despidas de embasamento fático, dada a ausência, inclusive, de elementos indiciários que as corroborem, não teria cabimento a decretação da inversão do ônus da prova no caso em tela, a qual, além de não derivar automaticamente da relação de consumo, ainda implicaria evidente “prova diabólica”, eis que se mostraria excessivamente oneroso, quiçá impossível, impor à ré o encargo de comprovar os fatos alegados pela autora, em especial de que teria sido orientada a solicitar a portabilidade do plano e depois teria sido enganada e obrigada a contratar novo plano. É certo que a autora teria outros meios para evidenciar tais fatos, como protocolo ou gravação das ligações telefônicas, a indicação precisa de dia e horário que elas ocorrem, de qual número elas se originam.
Todavia, nada juntou nesse sentido.
Neste descortino, dada a insubsistência probatória, não há que se falar em qualquer abuso ou falha na prestação dos serviços da requerida, dada a absoluta ausência de comprovação dos fatos alinhavados na exordial.
Por tal razão, improcedentes se mostram os pedidos de rescisão contratual sem ônus e de repetição de indébito.
Entretanto, considerando que a autora não é obrigada a permanecer vinculada em contrato com a requerida e, diante da expressa manifestação de vontade em rescindir o contrato, o pedido merece ser julgado procedente tão somente para decretar a rescisão contratual, observada as multas contratuais impostas e os serviços já prestados, com a extinção da obrigação da autora a partir da publicação desta sentença.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, tenho que não há que se falar em falha na prestação do serviço demandados, pois não demonstrada nenhuma irregularidade na contratação.
Nem mesmo comprovado nos autos que tenha solicitado a rescisão contratual e teve seu pedido negado.
Como dito, nenhuma prova há das alegações da demandante, o que torna improcedente o pedido indenizatório.
POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial tão somente para DECRETAR a rescisão do contrato de serviços telefônicos e de internet entre autora e ré, a partir da publicação desta sentença, observados os termos contratuais decorrentes.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários nos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
14/08/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:29
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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08/08/2024 14:26
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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07/08/2024 22:07
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:52
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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25/07/2024 06:31
Decorrido prazo de MARIA SALETE PINHEIRO DE ARAUJO em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de TIM S/A em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 19:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2024 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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11/07/2024 19:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 02:33
Recebidos os autos
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10/07/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:56
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:56
Recebida a emenda à inicial
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16/05/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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16/05/2024 12:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2024 17:13
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:13
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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13/05/2024 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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