TJDFT - 0715534-77.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 11:03
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de ADLER CARLOS OLIVEIRA BRITO DE FIGUEIREDO em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVOAnte o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação, para confirmar a liminar que determinou à autoridade coatora que aceitasse a comprovação da declaração de conclusão de curso, exarada pela Secretaria Acadêmica da faculdade (ID 207196334), assegurando ao impetrante a nomeação definitiva ao concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP) da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), regido pelo Edital n. 04/2023-DGP/PMDF, salvo se houver outro fato impeditivo à investidura no cargo público, devidamente justificado.Custas e despesas “ex lege”, nos termos dos arts. 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários advocatícios, em razão de previsão legal (artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/09).Concedida a segurança, consoante previsão legal, impõe-se a remessa necessária (artigo 14, § 1º, da Lei Federal n. 12.016/09).Caso haja interposição de Apelação e de recurso adesivo, proceda o Cartório Judicial Único de acordo com as determinações do artigo 1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao egrégio Tribunal com as cautelas de estilo.Decorridos os prazos legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
05/02/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:15
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:15
Concedida a Segurança a ADLER CARLOS OLIVEIRA BRITO DE FIGUEIREDO - CPF: *47.***.*28-28 (IMPETRANTE)
-
03/02/2025 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/02/2025 11:01
Recebidos os autos
-
03/02/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ADLER CARLOS OLIVEIRA BRITO DE FIGUEIREDO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ADLER CARLOS OLIVEIRA BRITO DE FIGUEIREDO em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715534-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Inscrição / Documentação (10372) IMPETRANTE: ADLER CARLOS OLIVEIRA BRITO DE FIGUEIREDO IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
DECISÃO A fim de evitar intimações desnecessárias, proceda-se à retificação do cadastro processual, excluindo o MPDFT na condição de outros interessados, haja vista o parecer pela não intervenção de ID 211451495.
Após, retornem-me conclusos para decisão.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:10
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:10
Outras decisões
-
19/09/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/09/2024 22:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:14
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2024 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ADLER CARLOS OLIVEIRA BRITO DE FIGUEIREDO em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ADLER CARLOS OLIVEIRA BRITO DE FIGUEIREDO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715534-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Inscrição / Documentação (10372) IMPETRANTE: ADLER CARLOS OLIVEIRA BRITO DE FIGUEIREDO IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
DECISÃO Aguarde-se o cumprimento integral das determinações contidas na decisão interlocutória de ID 207206045.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/08/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:14
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:14
Outras decisões
-
23/08/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/08/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ADLER CARLOS OLIVEIRA BRITO DE FIGUEIREDO em 22/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715534-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Inscrição / Documentação (10372) IMPETRANTE: ADLER CARLOS OLIVEIRA BRITO DE FIGUEIREDO IMPETRADO: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO PESSOAL - DGP/PMDF, GOVERNO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por ALDER CARLOS OLIVEIRA BRITO DE FIGUEIREDO contra ato coator atribuído ao CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
Segundo consta da inicial, a presente ação mandamental para obter tutela jurisdicional destinada a determinar que a autoridade apontada como coatora se abstenha de impedir a matrícula e posse no Curso de Formação da Polícia Militar do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 04/2023-DGP/PMDF, caso apresente o certificado de conclusão de curso, e não o diploma de ensino superior.
Deu-se à causa o valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais).
Custas processuais recolhidas (ID 207196343).
Vieram-me conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
No que diz respeito à tutela provisória de urgência vindicada, cumpre rememorar que a Lei Federal n. 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige o preenchimento de requisitos para a concessão, quais sejam, a suspensão do ato que motivou o pedido, quando houver fundamento relevante e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida somente na análise do mérito.
Na espécie, em juízo de cognição sumária, própria para o momento processual, verifico haver a presença simultânea dos requisitos necessários para a concessão da liminar vindicada, na medida em que o impetrante vivencia fundado receio de ser impedido de realizar a matrícula no Curso de Formação da Polícia Militar do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 04/2023-DGP/PMDF, uma vez que o instrumento convocatório exigiu a apresentação de diploma de curso superior antes de efetivar a referida matrícula, ao passo em que o impetrante apenas possui a declaração de conclusão de curso, exarada pela Secretaria Acadêmica da faculdade (ID 207196334), o que se reputa suficiente, por ora, considerando que o atraso burocrático de terceiros não pode lhe trazer prejuízo de tamanha monta.
Há, portanto, a probabilidade do direito vindicado, ao passo em que a urgência restou evidenciada pela própria situação fática controvertida, haja vista que o certame se encontra em andamento e a demora em conceder a prestação jurisdicional requerida ostenta o potencial de gerar prejuízos irreparáveis à parte impetrante e ao próprio concurso público, que futuramente teria que lidar com novas reclassificações.
Com base nas razões expendidas, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a autoridade apontada como coatora se abstenha de impedir a matrícula e posse do impetrante no Curso de Formação da Polícia Militar do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 04/2023-DGP/PMDF, caso este apresente o certificado de conclusão de curso, e não o diploma de ensino superior, desde que atendidas as demais exigências editalícias e legais.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, nos termos do artigo 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/09.
Dê-se ciência deste mandado de segurança ao Distrito Federal, a fim de que exerça a faculdade de ingressar na relação jurídico processual, conforme artigo 7º, II, da Lei Federal n. 12.016/09.
Defiro, desde logo, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, caso haja requerimento.
O Cartório Judicial Único (CJU 1ª a 4ª), deverá, de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para esse ato.
Após, proceda-se à abertura de vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento de parecer.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Ao CJU: retifique-se o cadastro processual, fazendo-se constar como autoridade coatora exclusivamente o CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
13/08/2024 16:55
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/08/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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12/08/2024 20:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:40
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:40
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
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12/08/2024 12:04
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
12/08/2024 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
12/08/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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