TJDFT - 0734358-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 15:26
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:26
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/08/2025 14:54
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
08/08/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/08/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 03:35
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:35
Decorrido prazo de FERNANDO MIL HOMENS MOREIRA em 07/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 16:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 20:11
Recebidos os autos
-
14/07/2025 20:11
Outras decisões
-
14/07/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/07/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 16:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2025 19:38
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:38
Outras decisões
-
27/06/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/06/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:46
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/12/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de FERNANDO MIL HOMENS MOREIRA em 18/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734358-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: FERNANDO MIL HOMENS MOREIRA REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora ante o seguinte despacho: "Nos termos do art. 1.009, § 2º do CPC/15, fica o Recorrente intimado a manifestar-se a respeito das questões suscitadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT." Solicita esclarecimento para externar qual a razão da intimação nos termos do art. 1009, § 2º do CPC.
Decido.
Não é caso sequer de conhecer os embargos, os quais são incabíveis de ato de mero impulso do processo, sendo que contra despacho não cabe embargos de declaração, sendo que o precedente invocado pelo autor é persuasivo e anterior ao atual CPC/2015, o qual expressamente determina o cabimento contra DECISÃO.
Ora, se o autor entende que não há necessidade/previsão legal de se manifestar sobre as contrarrazões apresentadas pela parte demandada, basta não se manifestar ante o mero ato de impulso do processo, sendo que foi oportunizado mera FACULDADE de o autor se manifestar, ante a necessidade de garantir o contraditório, princípio de envergadura constitucional (ciência e reação).
Como os embargos servem para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e com o espírito de compreensão bem alertado pelo autor, vale consignar que a parte ré invocou motivo para o não conhecimento do recurso do autor e inclusive expressamente mencinou que seja aplicada multa por litigância de má-fé (ID 217557687, p.4, primeiro parágrafo), sendo que sobre tal postulação o autor não teria oportunidade de se manifestar após a subida dos autos à Corte Revisora.
Este Juízo da 25ª Vara Cível apenas cumpre sua função de garantir às partes o contraditório e a ampla defesa, sendo que se a intimação realizada não encontra subsunção expressa ou ideal no art. 1009 do CPC, com certeza, encontra nos artigos 9º e 10 do CPC, sendo que o juiz sequer precisa indicar o fundamental legal de mero despacho de impulso oficial.
No exercício da jurisdição, às vezes, é melhor pecar pelo excesso de zelo ao contraditório a deixar de o observar ou o fragilizar, inclusive um dos fundamentos do recurso interposto pelo autor foi a ausência de intimação para a prática de ato processual (error in procedendo).
Assim, não conheço dos embargos de declaração opostos contra ato de mero impulso oficial, mas ante o dever de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, pode o autor entender que a intimação foi para se manifestar sobre o requerimento de condenação deste em litigância de má-fé à luz dos artigos 9º e 10 do CPC.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, os autos devem ser encaminhados à Corte Revisora. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
24/11/2024 12:29
Recebidos os autos
-
24/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 12:29
Indeferido o pedido de FERNANDO MIL HOMENS MOREIRA - CPF: *53.***.*13-08 (REQUERENTE)
-
18/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:07
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-39 (REQUERIDO) em 21/10/2024.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 21/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FERNANDO MIL HOMENS MOREIRA em 09/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:26
Juntada de Petição de apelação
-
23/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734358-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: FERNANDO MIL HOMENS MOREIRA REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de pedido de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente, proposta por FERNANDO MIL HOMENS MOREIRA em desfavor de BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
A decisão de ID nº 207750632 deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A ré compareceu aos autos (ID nº 208327565) e informou que "a conta 'Genius 3' do autor segue ativa na plataforma, inclusive com a manutenção das reservas futuras" e indica orientações técnicas para a resolução do problema de acesso.
Em seguida, apresentou contestação ao ID nº 210543305, na qual reitera que que "o verdadeiro ocorrido foi a dificuldade enfrentada pelo autor em acessar a conta pelo seu dispositivo e não por um bloqueio da conta pela requerida", já orientado administrativamente acerca do procedimento a ser adotado para regularização do acesso à plataforma.
O autor refuta os argumentos da ré ao ID nº 210820510.
Aponta ao ID nº 211163622 ser hipótese de estabilização da tutela antecipada concedida e extinção do presente processo por falta de aditamento à inicial, conforme regra do §1º do art. 304 do CPC, com a condenação do réu nas custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé.
Decido De início, observa-se que não há se falar em estabilização da tutela, porquanto fora apesentada contestação ao ID nº 210543305 em que a ré impugna satisfatoriamente os fundamentos da decisão antecipatória ao apontar ausência de interesse processual do autor, sob a alegação de que não houve bloqueio de sua conta na plataforma digital, a evidenciar sua vontade inequívoca de exaurir o debate com o prosseguimento do processo e definição do mérito pela improcedência do pedido.
Conforme doutrina de Marinoni, Arenhart e Mitidiero[1], "se o réu não interpuser o agravo de instrumento, mas desde logo oferecer contestação no mesmo prazo – ou ainda manifestar-se dentro desse mesmo prazo pela realização da audiência de conciliação ou de mediação –, tem que se entender que a manifestação do réu no primeiro grau de jurisdição serve tanto quanto a interposição do recurso para evitar a estabilização dos efeitos da tutela". É esse, inclusive, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça à questão, ao afirmar que "a ausência de recurso contra a decisão concessiva da tutela antecipada não acarreta sua estabilização se a parte se opôs a ela mediante apresentação de contestação" (REsp. nº 1.938.645/CE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, publicado no DJe de 6/9/2024).
No caso, o autor pugnou expressamente pela extinção do feito pela ausência de aditamento à inicial (ID nº 211163622), de modo que o feito deve ser extinto, conforme prescreve o §2º do artigo 304 do Código de Processo Civil, revogando-se os efeitos da tutela não alcançada pela estabilização.
Em todo o caso, já falta de interesse processual superveniente ante informações claras sobre o procedimento para acesso ao sistema, não havendo lide resistida.
Quanto à atribuição da responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios, incide ao caso a regra específica do § 10 do artigo 85 do CPC, sendo que ambas as partes deram causa à demanda.
No caso, não se provou o bloqueio indevido da conta, apenas dificuldade técnica em acessar o sistema e falta de informações claras e precisas acerca de como resolver o impasse.
De outra parte, houve cooperação das partes, pois com informações prestadas pela ré, o autor voltou a ter acesso à conta.
Em todo caso, não se divisa mais o interesse processual, resolvendo-se no curso do processo o problema que dificultava a vida do autor.
Note-se que a ré demonstrou satisfatoriamente que não houve bloqueio da conta do autor, tratando-se de mera dificuldade de acesso por questões externas à plataforma digital (equipamento do autor e recuperação de senha pessoal), bem como prestou no curso da demanda as informações acerca do procedimento a ser adotado pelo autor para regularização de seu acesso, fato corroborado pelo documento de ID nº 207746178.
Assim, mostra-se adequado ao caso concreto a não fixação de honorários, pois ambas as partes, em contribuições similares, deram causa à demanda.
Diante de tais fundamentos, ante a falta de interesse processual superveniente e de aditamento à petição inicial, resolvo o processo sem análise do mérito (art. 485, VI e art. 304, §2º, ambos do Código de Processo Civil).
Atento à causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, sem fixação de honorários nos termos da fundamentação supra, assim como, já sopesado no caso concreto a simplicidade da causa, com instrução apenas documental, a rápida tramitação que não exigiu diligências adicionais dos advogados e extinção prematura.
Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ______________ [1] in Código de Processo Civil comentado. 9º ed., rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2023, pág. 411. [3] APELAÇÕES.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA DE ENSINO.
TEMA 548.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTE VINCULANTE.
APLICABILIDADE.
ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DO ENTE DISTRITAL.
POSSIBILIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
TEMAS N. 1.002 DA REPERCUSSÃO GERAL DO E.
STF E REPETITIVO N. 1.076 DO C.
STJ.
ART. 85, §§ 8º e 8º-A, DO CPC.
TABELA DA OAB.
APLICABILIDADE NO PERCENTUAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO).
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 6.
Nos termos do § 8º do art. 85 do CPC e em observância às teses fixadas no Tema Repetitivo n. 1.076 do c.
STJ, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. 7.
Em recente alteração legislativa, a Lei. n. 14.365/2022 incluiu o § 8º-A ao art. 85 do CPC, segundo o qual "Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior". 8.
Por ser inestimável o proveito econômico e diante do baixo valor atribuído à causa, inicialmente estipulado em R$1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser realizada por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC. 9.
Na espécie, entretanto, o valor previsto na tabela do Conselho Seccional da OAB/DF para o caso, de R$9.090,50 (nove mil e noventa reais e cinquenta centavos), não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade diante das particularidades da causa, porquanto trata-se de demanda com pequena complexidade, lastreada em prova documental, sem a produção de provas orais ou periciais, sendo que o trâmite processual perdurou por aproximadamente 1 (um) mês e não demandou excessivo labor do causídico, porquanto não houve necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. 10.
Ainda, é preciso considerar que os valores previstos na tabela do Conselho Seccional da OAB/DF são recomendados para a hipótese de contratação de serviços advocatícios, ou seja, para o ajuste de honorários advocatícios contratuais, de natureza diversa dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Nesse cenário, um parâmetro razoável para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa é a observância de 50% (cinquenta por cento) dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB para o ajuste de honorários advocatícios contratuais, pois, de um lado, remunera o trabalho desenvolvido no processo em observância à dignidade da profissão e, de outro, evita o enriquecimento sem causa do representante da parte vencedora. 11.
Nesse cenário, a r. sentença deve ser parcialmente reformada para, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC e das teses vinculantes consolidadas no Recurso Extraordinário n. 1.140.005 (Tema n. 1.002 da Repercussão Geral) pelo e.
STF e julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076 do c.
STJ, fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública no montante correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB na data da prolação da sentença. 12.
Recurso do autor conhecido e provido.
Recurso do réu conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1816901, 07050323120238070013, Relatora Desa.
SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, publicado no PJe 29/2/2024) -
18/09/2024 19:27
Recebidos os autos
-
18/09/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 19:27
Extinto o processo por desistência
-
18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 21:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/09/2024 21:13
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734358-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: FERNANDO MIL HOMENS MOREIRA REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte credora para se manifestar acerca do cumprimento da tutela (ID nº 208327565), bem como em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
16/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 17:21
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:21
Outras decisões
-
12/09/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/09/2024 20:00
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FERNANDO MIL HOMENS MOREIRA em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
23/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:53
Outras decisões
-
23/08/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/08/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734358-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: FERNANDO MIL HOMENS MOREIRA REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em caráter antecedente, tendo a parte autora observado a indicação exigida no § 5º do artigo 303 do CPC, em que se busca "na reativação do acesso do autor à conta mantida por ele junto à ré com o perfil “[email protected]” (doc. 01) e com os mesmos benefícios vitalícios do programa de fidelidade da ré que ele conquistou ao longo desses últimos 13 (treze) anos como consumidor da ré no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de assim a ré não o fazendo, pagar multa diária".
Decido.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos, a cognição sobre o pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora de apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
Compulsando os autos, verifica-se a dificuldade do consumidor de acessar a plataforma digital consoante mensagens eletrônicas anexadas aos autos.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente diante diante da necessidade de utilizar-se corriqueiramente o serviço disponibilizado e a demora em resolver o problema do consumidor.
Por fim, em atenção ao § 3º, do artigo 300, do CPC, que fixa o requisito negativo, verifica-se que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Contudo, não é caso de fixação de multa, pois não há histórico de descumprimento de tutelas pela parte demandada, vigendo a presunção de cooperação entre os sujeitos processuais, sem prejuízo de fixação em caso de necessidade e comprovação de descumprimento.
O prazo de 48 horas mostra-se suficiente para garantir a eficácia do provimento e permitir a ré resolver eventual dificuldade operacional em disponibilizar a plataforma digital com seus serviços.
Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a empresa demandada reative o acesso do autor à conta mantida com o perfil “[email protected]” (doc. 01) e com os mesmos benefícios do programa de fidelidade no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de fixação de multa diária.
Confiro a decisão força de mandado eletrônico de citação para cumprir a determinação em 48 horas e apresentar resposta no prazo de 15 dias, sendo que a ré é empresa parceira do PJ-e.
Faculto o recolhimento das custas devidas no prazo de 15 dias, sob pena de revogação da tutela e indeferimento da petição inicial.
Defiro a tramitação prioritária ao autor.
Intime-se. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
16/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 19:29
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 19:29
em cooperação judiciária
-
15/08/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733607-51.2024.8.07.0001
Geo Logica - Consultoria Ambiental LTDA
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Marcos Antonio dos Santos Rodrigues da S...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 15:51
Processo nº 0715541-69.2024.8.07.0018
Bruno Bogea Thome
Diretor-Presidente da Codhab
Advogado: Alcindo de Azevedo Sodre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 13:08
Processo nº 0724808-13.2024.8.07.0003
Mitsuyo Silva Fujita
Ksk Administradora de Consorcio LTDA
Advogado: Rodrigo Silva Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 19:01
Processo nº 0715534-77.2024.8.07.0018
Adler Carlos Oliveira Brito de Figueired...
Governo Distrito Federal
Advogado: Viviane Lopes Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 11:58
Processo nº 0734358-38.2024.8.07.0001
Fernando Mil Homens Moreira
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Fernando Mil Homens Moreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 13:41