TJDFT - 0715378-89.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/01/2025 12:51
Juntada de Certidão
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27/12/2024 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:30
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:00
Juntada de Petição de certidão
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03/12/2024 10:00
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2024 07:35
Publicado Sentença em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715378-89.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE CLIENTES DA ENCOL EDIFICIO MAISON STRAUSS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DE CLIENTES DA ENCOL – EDIFÍCIO MAISON STRAUSS (ACEEMAS) em face da sentença proferida nos autos (ID 216326888 ).
A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 217631918).
Após, os autos vieram conclusos.
DECIDO.
De acordo com o art. 1022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 05 dias, poderá opor embargos de declaração sempre que na sentença houver omissão, contradição ou obscuridade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Sustenta a parte embargante que a sentença proferida é omissa, obscura e contraditória.
Passo, então, à análise dos argumentos utilizados pela parte embargante.
Inicialmente, no que se refere à omissão da sentença, a parte embargante aduz: “O Embargado não esclareceu fatos essenciais para determinação de responsabilidades.
Em sede de especificação de provas, este MM.
Juízo entendeu desnecessário perquirir as razões da exclusão de dois dos três precatórios apresentados à compensação, fato que impede à Autora saber a MOTIVAÇÃO E A NATUREZA do ato administrativo (Anulação? Revogação? Contraposição?) que levou à desconsideração das certidões expedidas que atestam o valor dos “cálculos apresentados e homologados pela Contadoria Judicial de Brasília”. 2.
Todavia, independentemente do motivo, possuindo as certidões expedidas pelo TJDFT e pela PGDF (pgs. 10 a 13 do processo SEI 0048-009759/2003 – ID 206883805) natureza de ato administrativo de caráter enunciativo, sua revisão somente poderia ter ocorrido nos cinco anos subsequentes, por força do artigo 54 da Lei 9.784/1999.
Não tendo a r.
Sentença analisado a alegação de decadência formulada pela Autora, urge um pronunciamento expresso de V.
Exa.
Acerca da aplicabilidade, ou não, do referido artigo e, em caso de negar aplicabilidade, o fundamento jurídico para tanto. 3.
Esta discussão passa ao largo da celeuma suspensão/interrupção da prescrição, posto que são assuntos completamente distintos, sendo necessário uma manifestação expressa acerca da revisão do ato administrativo que acabou por induzir a Embargante ao erro de acreditar que os créditos existiam.” (grifo nosso) Verifica-se que o embargante defende, em síntese, que os precatórios foram apresentados para compensação em dezembro de 2003 e, assim, caberia à SEFAZ/DF, nos termos do artigo 150, § 4º, do CTN, promover a homologação do crédito declarado como suficiente para pagamento nos cinco anos posteriores à sua apresentação, sob pena de homologação tácita.
Ou seja, sustenta ser inequívoco que o prazo decadencial para rever os atos que atestaram a existência e os valores dos precatórios se iniciou em dezembro de 2003, mesma data em que se iniciou o prazo decadencial para homologação do valor apresentado a compensação.
Contudo, tal argumento não merece prosperar.
De fato, a homologação tácita se opera pelo decurso do prazo de cinco anos contados do fato gerador do tributo (art. 150, § 4º, do CTN).
Entretanto, cabe enfatizar que só há homologação tácita se tiver havido pagamento, porque tal homologação é a condição para que se opere a extinção definitiva do crédito tributário, nos termos do § 1º do art. 150 do CTN.
E, no caso concreto, consoante devidamente fundamentado na sentença proferida, não houve a homologação do lançamento tributário em questão, pois os valores submetidos a compensação à época não foram suficientes para tanto.
Apesar de constar certidões expedidas pelo TJDFT e pela PGDF (no ano de 2003) no sentido de que havia sido atestado e certificado os valores (ID 206883805, págs. 41/44), também restou demonstrado que, para efeito de compensação tributária, é necessária a homologação judicial de precatórios adquiridos mediante cessão, como é o caso dos autos, o que somente ocorreu no ano de 2022, quando verificada a ausência de crédito (ID 206883805, págs. 145 e 172).
Como a compensação tributária é procedimento híbrido, não é possível reconhecer a compensação antes de o Poder Judiciário certificar os créditos do precatório, o que, repisa-se, somente ocorreu no ano de 2022.
Ressalta-se que apenas com a liberação do crédito do precatório é que seria possível concretizar a compensação pretendida e, finalmente, ter declarada a extinção do débito.
Ademais, importante consignar que no caso de precatórios adquiridos mediante cessão, o risco quanto à existência dos valores é do cessionário, como em qualquer cessão de crédito, nos termos do artigo 295 do CC.
Em caso de eventual inexistência de crédito, portanto, deve o cessionário acionar o cedente em questão.
Não há como recair qualquer obrigação sobre o Distrito Federal, no caso.
Neste ponto, inclusive, cabe destacar que as causas de tramitação longa do processo administrativo tributário foram devidamente justificadas pela parte embargada, o que não configura ato abusivo a demora na homologação do pedido de compensação com precatório, pois existentes fundamentos jurídicos que impedem que a decisão de homologação seja exarada.
Logo, diante da inexistência do ato concreto de homologação, ainda que tácita, não há que se falar em decadência.
A parte embargante aponta, ainda, a existência de obscuridade na sentença proferida, de forma que deve ser explicitado o entendimento deste Juízo, no seguinte sentido: “houve interrupção do prazo prescricional ou suspensão da exigibilidade do crédito?”.
Aduz que sanar esta obscuridade é essencial, posto que não há hipótese legal de ambos ocorrerem concomitantemente.
Inexiste obscuridade neste ponto, porque, no caso, restou claramente estabelecido na sentença proferida que “os pedidos de compensação dos créditos contidos nas CDAs com precatórios interrompem o prazo prescricional.
Ora, os pedidos de compensação com precatórios, em decorrência de adesão ao Refaz (ID 206883805, págs. 33 e ss) são atos inequívocos que importam em reconhecimento dos débitos pelos devedores, tendo ocorrido, in casu, no ano de 2003.” O artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN, preceitua que qualquer ato inequívoco, mesmo que extrajudicial, o qual importe o reconhecimento da dívida pelo devedor, tem o condão de interromper o prazo prescricional do crédito tributário.
E, operada a interrupção da prescrição, a contagem do interregno se reinicia no momento em que ocorreu o descumprimento do parcelamento, no caso, quando verificada a ausência de crédito, em 2022 (ID 206883805, pág. 172).
Com efeito, durante o longo período transcorrido entre os pedidos de compensação, formulados em 2003, e a verificação da ausência de crédito, ocorrida em 2022, o prazo prescricional restou interrompido, por força do disposto no art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN.
Rejeito, assim, a alegação de obscuridade.
Por fim, a parte embargante argumenta a existência de contradição na sentença ao afirmar que há suspensão da exigibilidade do crédito com o pedido de compensação, mas permite a aplicação de juros moratórios nesse período por meio da correção do débito pela SELIC.
Conforme explicitado na sentença proferida, houve a interrupção do prazo prescricional durante o período transcorrido entre os pedidos de compensação formulados pelo embargante e a verificação da ausência de crédito.
Ademais, tal paralisação não se deu em virtude de conduta atribuível à parte embargada.
Logo, mostra-se plenamente possível a atualização do débito, devida em razão do transcurso do prazo, evitando-se a desvalorização da moeda no tempo, sendo que o crédito tributário deve ser atualizado nos exatos termos da lei do sujeito ativo.
Outrossim, consoante entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência, entende-se que a contradição apta a autorizar o cabimento dos embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da sentença.
Estando a fundamentação da sentença em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há que se falar na existência de vício que enseja a interposição de embargos de declaração para saná-lo.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
HIPÓTESE DE CABIMENTO.
CONTRADIÇÃO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
TRANSCRIÇÃO PARCIAL DO TEOR DO VOTO.
OMISSÃO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
INADEQUAÇÃO DA VIA IMPUGNATIVA.
TRANSCRIÇÃO PARCIAL DO TEOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2.
A contradição que autoriza a oposição dos embargos é intrínseca ao julgado impugnado, ou seja, entre as suas proposições, fundamentação e conclusão, e não entre ele e fatores externos a si, como, por exemplo, as provas dos autos ou as alegações das partes. 3. É estreme de dúvidas que a transcrição parcial do texto decisório na petição dos embargos de declaração com o intuito de configurar um suposto vício, a legitimar a oposição deles, não se coaduna com a boa-fé processual, com a expectativa de comportamento legítimo e honesto que se espera da parte, fato que autoriza a sanção por litigância de má-fé. 4.
Embargos de declaração rejeitados, condenado o embargante ao pagamento de multa de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa. (STJ - EDcl no RMS: 56361 MS 2018/0010248-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO.
MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos tempestivos, motivo pelo qual conheço dos embargos. 2.
Ocorre que o embargante pretende, na verdade, a modificação da decisão, todavia essa não é a função dos embargos de declaração, consoante artigos 1.022 do CPC/2015 e 48 da Lei 9.099/95. 3.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 4.
A contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão.
Estando a fundamentação do acórdão em perfeita harmonia com a sua consluão, não há que se falar na existência de vício que enseja a interposição de embargos de declaração para saná-lo. 5.
Assim, diante da inexistência de vício de omissão, contradição ou obscuridade, os embargos devem ser rejeitados, posto que incabível a continuidade do debate nesta instância recursal, devendo o embargante, na hipótese de manutenção de sua irresignação, manejar o recurso adequado à sua pretensão. 6.
Embargos de declaração CONHECIDOS e REJEITADOS. (TJ-DF 07198213620178070016 DF 0719821-36.2017.8.07.0016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 31/01/2018, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, nos embargos opostos, não foi indicado qualquer vício capaz de justificar o referido recurso.
Desta forma, verifica-se que os argumentos utilizados pela parte embargante não merecem ser acolhidos.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Mantenho a sentença nos termos anteriormente lançados.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: autor – 15 dias; réu - 30 dias, já considerado o prazo em dobro.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
14/11/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:33
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/11/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:48
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/10/2024 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:32
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:32
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/10/2024 13:22
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/10/2024 11:57
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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29/09/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:26
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/09/2024 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE CLIENTES DA ENCOL EDIFICIO MAISON STRAUSS em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715378-89.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE CLIENTES DA ENCOL EDIFICIO MAISON STRAUSS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
Trata-se de ação declaratória, com pedido de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, proposta por associação de moradores em face do DISTRITO FEDERAL, com o objetivo de questionar crédito tributário, IPTU, que teria sido liquidado por meio de precatórios.
Decido.
A tutela provisória de urgência depende da existência de elementos que evidenciem probabilidade no direito alegado e, especialmente, urgência ou risco de perecimento do direito, conforme artigo 300, caput, do CPC.
No caso, a associação autora alega que créditos relativos a tributo incidente sobre imóvel teriam sido pagos e liquidados mediante compensação com precatórios judiciais.
Afirma que após anos de tramitação do processo administrativo, apenas um dos precatórios teriam sido considerados como idôneos para liquidação de crédito de IPTU, razão pela qual restou saldo remanescente.
Em primeiro lugar, inexiste urgência ou risco de dano capaz de justificar a tutela provisória.
Como reconhece a própria autora, os créditos são objeto de discussão em processos administrativos há anos.
No caso, não há nenhuma evidência de risco de dano iminente ou de perecimento de direito que justifique a liminar.
Não há qualquer prova de que o réu pretende promover ações judiciais relacionadas ao crédito ou tomar medidas capazes de restringir direitos da autora.
Portanto, inexiste qualquer elemento capaz de evidenciar a presença do principal requisito da tutela provisória de urgência, justamente a urgência.
Ademais, a tese de que houve decadência por conta de homologação tácita ou, alternativamente, prescrição, demanda dilação probatória.
Isto porque será essencial apurar os motivos pelos quais o processo administrativo de compensação de crédito, por precatório, teria tramitado por anos, sem qualquer solução.
Durante o processo administrativo, desde que tenha tramitação regular, não corre prazo de prescrição para pretensão de cobrança.
Além disso, homologação de parcelamentos também suspende o prazo de prescrição.
Não há como, antes do contraditório efetivo, apurar as causas de tramitação tão longa e do saldo apurado pela administração.
Como sugere a própria autora, talvez seja necessária perícia contábil para apurar valor real do crédito pendente, caso não tenha operado a decadência ou a prescrição.
De qualquer modo, fundamental dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Cite-se o réu para contestar, com as advertências legais.
Não será designada audiência, porque o direito em questão não admite transação.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
12/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:49
Recebidos os autos
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08/08/2024 18:49
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/08/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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