TJDFT - 0713536-45.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 08:28
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EDSON COSTACURTA em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713536-45.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: EDSON COSTACURTA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em face de EDSON COSTACURTA, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
As partes notificam nos autos a realização de acordo extrajudicial para quitação do débito objeto desse processo, nos termos dispostos no ID 212158797.
Tendo em vista o acordo realizado, as partes requerem a homologação do acordo extrajudicial e a extinção do feito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
DECIDO.
A lide diz respeito a direito disponível.
Não há disposições contrárias à lei no acordo realizado.
Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO para que produza efeitos legais e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Eventual descumprimento do acordo poderá ser informado nos autos por simples petição, a qual deverá ser instruída com planilha atualizada do débito e indicação de bens à penhora, para retomada da execução.
Dê-se ciência às partes.
Após, arquivem-se os autos com baixa, independente de preclusão.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Após, arquivem-se os autos com baixa.
Sem custas remanescentes.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/09/2024 14:17
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/09/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EDSON COSTACURTA em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 14:54
Juntada de Petição de acordo
-
06/09/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de EDSON COSTACURTA em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 05:30
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713536-45.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: EDSON COSTACURTA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Custas recolhidas. 1.
INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) DEVEDORA(S) para comprovar(em) o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo.
O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito.
Caso estas duas verbas tenham sido incluídas por equívoco no cálculo inicial apresentado pelo credor, poderão ser decotadas no momento do depósito pelo devedor, desde que promovido no prazo acima assinalado. 1.1 Como o requerimento de cumprimento de sentença foi formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a parte deverá ser intimada, por via postal (carta com aviso de recebimento), nos termos do art. 513, § 2º, II, e § 4º, do CPC.
Saliento que, de acordo com o art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 2.
Efetuado pagamento, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2. 1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3.
Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intime-se a parte executada por meio do advogado e por AR.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
10/08/2024 09:07
Recebidos os autos
-
10/08/2024 09:07
Outras decisões
-
09/08/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/08/2024 12:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 19:22
Arquivado Definitivamente
-
22/12/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 15:06
Expedição de Carta.
-
16/12/2022 19:17
Recebidos os autos
-
16/12/2022 19:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2022 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/12/2022 18:44
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2022 01:23
Publicado Sentença em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 09:42
Recebidos os autos
-
13/12/2022 09:42
Homologada a Transação
-
12/12/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/12/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
08/12/2022 01:45
Decorrido prazo de EDSON COSTACURTA em 07/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de EDSON COSTACURTA em 23/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 20:35
Recebidos os autos
-
14/11/2022 20:35
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
11/11/2022 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/11/2022 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2022 13:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/11/2022 00:46
Publicado Sentença em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 19:53
Recebidos os autos
-
26/10/2022 19:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/10/2022 10:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/10/2022 09:45
Recebidos os autos
-
20/10/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/10/2022 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2022 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 13:04
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 11:58
Recebidos os autos
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05/10/2022 11:58
Concedida a Medida Liminar
-
05/10/2022 09:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/09/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 21:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 19:46
Recebidos os autos
-
19/08/2022 19:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/08/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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