TJDFT - 0716307-19.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS RAMOS em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2025 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 09:53
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 18:27
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 08:12
Recebidos os autos
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23/04/2025 08:12
Outras decisões
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10/04/2025 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/04/2025 15:22
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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11/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:52
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS RAMOS em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de SAMUEL ALVES COSTA em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:57
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 15:48
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:48
Julgado procedente o pedido
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16/01/2025 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/12/2024 10:52
Recebidos os autos
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21/12/2024 10:52
Decretada a revelia
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12/12/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS RAMOS em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2024 07:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 10:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/09/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716307-19.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SAMUEL ALVES COSTA REU: LUCAS DOS SANTOS RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 206264837).
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC.
Cite(m)-se para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação no referido prazo, ficará(ão) o(a)(s) réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC).
Advirta(m)-se o(a)(s) réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário indicado na documentação que instrui a inicial.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Expeça-se carta precatória, se houver indicação de endereço em comarcas distintas.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se o autor para apresentar o endereço do réu ou requerer a citação por edital, no prazo de 5 dias.
Havendo pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Esclareço à parte exequente que o cálculo das custas judiciais varia de acordo com o feito, a quantidade de diligências e o valor da causa.
A parte autora, caso pretenda a restituição das custas pagas a mais, deverá entrar em contato com a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, no horário de 12h às 19h.
Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/09/2024 18:39
Recebidos os autos
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16/09/2024 18:39
Outras decisões
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11/09/2024 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/09/2024 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716307-19.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SAMUEL ALVES COSTA REU: LUCAS DOS SANTOS RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora para emendar a inicial a fim de: a) juntar comprovante de residência da parte autora; b) apresentar a guia de custas iniciais, preenchida corretamente com a classe processual "Ação Monitória" e valor da causa adequados.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 12 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/08/2024 14:33
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:33
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2024 10:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/08/2024 10:06
Juntada de Certidão
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02/08/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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